quinta-feira, 18 de março de 2021

 

Sentença e Coisa Julgada no Processo Civil

Análise Conceitual desses temas.


É a decisão final de processo na primeira instância, ato do juiz no qual ele prega e julga o mérito da causa, ainda em outras hipóteses, extinguindo o processo, sem apreciar o pedido do autor. Após o registro de que as partes tomara ciência da sentença, passa a correr prazo para que elas analisem se concordam com a decisão, podem interpor recurso para que a decisão seja reexaminada. Nessa fase recursal, não é apenas um juiz que irá apreciar o caso concreto, e sim um colegiado (turma ou câmara), composto no mínimo de três julgadores. A sentença definitiva é aquela que analisa o mérito, faz a coisa julgada material, ou seja, impede a rediscussão daquele caso em outro demanda.

A sentença terminativa, é aquela que, não analisa o mérito, faz apenas coisa julgada formal, ou seja, impede apenas a rediscussão no mesmo processo, mas não impede em um processo autônomo.

 A sentença possui requisitos essenciais para sua validade, a falta desses requisitos gera nulidade de sentença, são eles relatório, fundamentação e dispositivos. Relatório contém o nome das partes, a identificação do caso, com o teor do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências do trâmite processual. A partir do relatório será possível estabelecer juízo positivo ou negativo acerca da sua aplicabilidade. Nos juizados especiais cíveis o relatório pode ser dispensado, a falta de relatório acarreta a nulidade absoluta da sentença proferida, a seguir segue o fundamento aceito no processo civil: É o momento no qual o juiz analisa as questões de fato e de direito.

A pronuncia da argumentação exposta pelo juiz na fundamentação da sentença deve aguardar estritamente relação com seu julgado final, utilizando -se do chamada silogismo lógico.

Nos fundamentos da sentença, além de estabelecer a justificação jurídica para sua decisão, o magistrado também decide acerca das questões preliminares ainda não enfrentadas e das que são prejudiciais. As questões discutidas e decididas nos fundamentos não fazem coisa julgada, ou seja, podem ser discutidas e outras demandas.

Dispositivo Processual: É o momento em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submete. o juiz deve enfrentar todos os pedidos formulados pelas partes. Caso o juiz não se pronuncie acerca de algum pedido, isso não significará negativa ao pedido, e sim omissão, pelo julgador. Essa omissão pode ser sanada pelos embargos de declaração. O magistrado deve, portanto, ficar á distrito aos pedidos formulados pelas partes, sob pena de proferir o julgamento citra, extra ou utra-petita.

O julgamento citra-petita ocorre quando o juiz deixa de examinar algum dos pedidos formulados e será extra ou ultra-petita quando concede algum pedido não pleiteado ou contra quem não faz parte da relação processual.

Quanto à sua aplicação definitiva: A doutrina distingue dois critérios para a classificação das sentenças, quanto a resolução ou não do mérito e quanto ao conteúdo da sentença; a primeira, adota teoria ternária e se classifica como declaratória, constitutiva e condenatória. A segunda adota a quinária, além das já citadas como sendo executivas latu-sensu a mandamentais, são, na verdade sub espécies ou tutela condenatória.

Sentença declaratória: É aquela que contém apenas, a cientificação da existência ou modo de ser de uma relação jurídica, ou da autenticidade ou falsidade de um documento.

Constitutiva: Se caracteriza por conter ato judicial que determina a criação, modificação ou extinção da relação jurídica.

Condenatória: Reconhecendo a existência de um dever jurídico, permite a prática de atividade jurisdicional posterior destinada a efetivar aquilo que na sentença se reconheceu ser direito de uma das partes.

Tutela mandamental: Emissão de uma ordem pelo magistrado.

Coisa Julgada e seu conteúdo: É direito fundamental garantido na constituição. Se descreve por ser uma autoridade que impede a modificação ou discussão de decisão de mérito do qual não cabe mais recurso.

A coisa julgada material: É aquela que possui qualidade de imutável, a autoridade com a qual resta ser revestida a parte dispositivo de uma sentença, e outras palavras, significa o resguardo duradouro do comando da sentença, que é, sabidamente, de onde resulta sua eficácia, residente na sua parte do conteúdo da sentença sobre a qual gira e sobre o qual incide o regime da coisa julgada material. O chamado coisa julgada formal, o seu exemplo significa que houve no processo uma ultima decisão através do qual se colocou termo final a um determinado processo. 


JAMIL ANTONIO NETO

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