quinta-feira, 18 de março de 2021

 

Intervenção de Terceiros

Análise descritiva sobre o tema.


Terceiros podem se denominados aqueles que não apresentam como partes da demanda processual, dentre os quais podem ser citados autores, desde de que, sejam as pessoas que formulam pretensão em juízo, e réus, pessoas de que a pretensão formulada.

Há que salientar, que, a intervenção de terceiros comporta hipóteses em que interveniente poderá atuar em conjunto com uma das partes, como no caso de assistente litisconsorcial. Segundo fredie didier conceitua: define intervenção de terceiro como uma especie de fato jurídico processual que implica modificação do processo há existente, além do mais o ilustríssimo autor concerne que o conceito em disposto se refere a um ato jurídico processual pelo qual um terceiro cuja autorização é exercida pela lei adentra em processo pendente, entrando assim como parte.

As modalidades são: Assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae.

Da assistência: O interessado toma conhecimento da demanda jurídica e começa a fazer parte do processo, por função de auxiliar uma das partes, visando a satisfação processual perante sua parte acolhedora, esse pedido pode ser feito a qualquer tempo, desde que, não atrapalhe juridicamente o andamento processual, pode ser recebido a qualquer grau e jurisdição, enquanto a decisão do juiz não transita em julgado, uma vez dentro como auxiliar somente poderá para tanto, arguir viabilidades jurídicas processuais.

Se divide em simples e litisconsorcial: O assistente simples, possui legitimidade processual subordinada a extraordinária, com atuação no auxilio do assistido, no decorrer do seu desenvolvimento processual, poderá requerer provas, peticionar e recorrer.

Essas prerrogativas são características de sua capacidade de postular como parte entretanto é vedada a relação jurídica como parte adversa.

O assistente litisconsorcial é definido como litisconsorte facultativo, costuma dar-se no polo ativo, seu ambiente legal para essa modalidade. E espontânea, o tratamento deve ser igual ao assistido e o terceiro se transforma em litisconsórcio assistido.

Denunciação da lide: É uma das formas de intervenção de terceiros, na qual o autor ou o réu chamam à juízo terceira pessoa, para responder a ação, é uma possibilidade existente no ordenamento jurídico para dar celeridade processual, quando é evidente a responsabilização de terceiro no caso de derrota na ação principal. É cabível quando o denunciado estiver obrigado por lei ou contrato a indenizar pelo eventual prejuízo que tiver na demanda.

Chamamento ao processo: É o incidente pelo qual o devedor demandante chama a integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida, de modo a faze-los também responsáveis pelo resultado do feito, ou seja, é hipótese de intervenção forçada de terceiro que tem por objetivo chamar ao processo todos os possíveis devedores de determinada obrigação comum a fim de que, se forme titulo executivo que à todos acompanhem.

Desconsideração da personalidade jurídica: É autônoma, com inclusão de novas partes, as quais serão citadas e não intimadas, e uma expressa determinação de suspensão do processo originário, comportando ainda, se o juiz entender necessário uma etapa instrutória, momento em que o sócios poderão demonstrar ausência dos pressupostos para obstar o levantamento do véu da pessoa jurídica.

Conclui-se que, para tanto, estará condicionada a previa oportunidade de exercício do contraditório por meio do incidente ora descrito no texto. Tendo em vista que o pedido de desconsideração configura exercício do direito de ação, conforme vista acima, estará ele condicionado à existência de interesse de agir. E no caso, o interesse de agir só estará presente se os bens existentes no patrimônio da sociedade forem insuficientes para responder pelo crédito objeto do processo.

Amicus Curiae: Sua função é puxar informações importantes para a resolução de demandas, no entanto, não tem as mesmas prerrogativas das partes no processo, ou seja, não pode fazer pedidos ou apresentar recursos quanto ao mérito da questão. Previsto como modalidade de intervenção e consiste na participação de pessoa física ou jurídica, como órgão, instituições, dentre outros em processo cuja matéria seja muito relevante, o tema seja muito especifico de grande repercussão. Sua admissão depende do magistrado, que delimita seus poderes e atuação.


JAMIL ANTONIO NETO

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