GARANTIA CONSTITUCIONAL |
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Nome: Habeas Corpus |
Previsão: Art. 5º, LXVIII, CF |
EVOLUÇÃO HISTÓRICA |
No período clássico romano (27 a.C. a 284 d.C.), qualquer
cidadão podia se valer de uma ação chamada interdictum de libero
homine exhibendo para exigir a exibição pública do homem livre que
estivesse ilegalmente preso, assim considerado quando o sequestrador agia
com dolus malus[2]. A medida impunha ao detentor
a obrigação de exibir materialmente a pessoa detida diante do pretor, “de
maneira que pudesse ser visto e tocado”. O interdicto romano, contudo, só era
efetivo contra ações de particulares, não contra o poder de império do Estado.
Sem embargo, essa ação, conquanto limitada, já expressava a preocupação de
garantir o direito de liberdade do cidadão romano. Com o Código de Processo Criminal[9] de 1832, de forma expressa, o habeas
corpus foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro, como
instrumento de proteção do cidadão contra prisão ou constrangimento ilegal em
sua liberdade. A tutela do direito à liberdade foi ampliada com a Lei 2.033,
de 1871, que instituiu o Habeas Corpus preventivo, ou
seja, como forma de evitar a agressão ao direito de
locomoção do cidadão, além de estender seu alcance também a estrangeiros. |
DELIMITAÇÃO DOUTRINÁRIA |
O habeas
corpus (do latim "que tenhas o corpo") é uma medida
judicial que tem como objetivo a proteção da liberdade de locomoção
do indivíduo, quando esta se encontra ameaçada ou restringida de forma direta
ou indireta. Normalmente este amparo pode ser requisitado por
qualquer pessoa física que sofrer (ou se achar na
iminência de sofrer) violência ou
coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, em decorrência de ilegalidade ou abuso
de poder. O habeas
corpus é previsto em documentos de âmbito internacional, como no
artigo 8º da Declaração Universal dos
Direitos Humanos de 1948. No direito brasileiro ele é assegurado sob a
forma de uma ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXVIII
da Constituição Federal e
regulamentada nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal. Este remédio
constitucional, ao tutelar o direito fundamental da liberdade de locomoção,
pressuposto para o exercício de tantos outros direitos fundamentais, pode ser entendido
então enquanto garante indiretamente de todos esses[1].
Desse modo, é inegável que o habeas corpus é uma ação
assegurada como cláusula pétrea da Constituição Federal nos
termos do artigo 60, §4º, IV (segundo o qual não será objeto de deliberação a
proposta de emenda tendente a abolir os direitos e
garantias individuais). |
APLICAÇÃO JURISPRUDENCIAL |
No STF: HC 155363 / RJ - RIO DE
JANEIRO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 08/05/2018
Publicação: 24/07/2020
Órgão julgador: Segunda Turma
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PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 23-07-2020 PUBLIC 24-07-2020 Partes
PACTE.(S) :
ANTHONY WILLIAM GAROTINHO MATHEUS DE OLIVEIRA PACTE.(S) : ROSÂNGELA ROSINHA
GAROTINHO BARROS ASSED MATHEUS DE OLIVEIRA IMPTE.(S) : CARLOS FERNANDO DOS
SANTOS AZEREDO COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Constitucional. Processual Penal. Oitiva de testemunhas
arroladas em fase de defesa prévia (CPP, art. 396-A). Indeferimento. Alegado
cerceamento de defesa. Impetração dirigida contra decisão monocrática com que
o relator do habeas corpus no Tribunal Superior Eleitoral a ele negou
seguimento. Não exaurimento da instância antecedente pela via do agravo
regimental. Apreciação per saltum. Supressão de instância. Não conhecimento
da impetração. Precedentes. Existência de ilegalidade flagrante a amparar a
concessão da ordem de ofício. Indeferimento das testemunhas arroladas pela
defesa. Frustrada a possibilidade de os acusados produzirem as provas que
reputam necessárias à demonstração de suas alegações. Infringência à matriz
constitucional da plenitude de defesa (CF, art. 5º, inciso LV) e do due
process of law (CF, art. 5º, inciso LIV). Decisão que, à luz do princípio do
livre convencimento motivado, extrapolou os limites do razoável. Ordem
concedida de ofício. 1. Habeas corpus impetrado contra decisão monocrática
mediante a qual o relator do writ no Tribunal Superior Eleitoral a ele negou
seguimento, invocando o verbete nº 691 deste Supremo Tribunal e apontando
deficiência em sua instrução. Logo, a apreciação do tema, de forma
originária, pelo STF configuraria inadmissível supressão de instância. 2.
Como se não bastasse, é inadmissível o habeas corpus que se volte contra decisão
monocrática não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo
interno, por falta de exaurimento da instância antecedente. 3. Habeas corpus
do qual não se conhece. 4. As circunstâncias expostas nos autos, todavia,
encerram situação de constrangimento ilegal apta a justificar a concessão da
ordem de ofício. 5. O princípio do livre convencimento motivado (CPP, art.
400, § 1º) faculta ao juiz o indeferimento das provas consideradas
irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (v.g. RHC nº 126.853/SP-AgR,
Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 15/9/15). 6. Não
obstante, o indeferimento das testemunhas de defesa, à luz desse princípio,
se afigura inadmissível em um estado democrático de direito, em que a
plenitude de defesa é garantia constitucional de todos os acusados (CF, art.
5º, inciso LV). 7. A decisão em comento extrapola os limites do razoável,
mormente se levado em consideração que a medida extrema foi tomada em estágio
inicial do processo (defesa prévia) e que a motivação para tanto está
consubstanciada tout court na impressão pessoal do magistrado de que o
requerimento seria protelatório, já que as testemunhas não teriam, em tese,
vinculação com os fatos criminosos imputados aos pacientes. 8. Houve evidente
infringência à matriz constitucional do due process of law (CF, art. 5º,
inciso LIV), visto que se frustrou a possibilidade de os acusados produzirem
as provas que reputam necessárias à demonstração de suas alegações. 9. Habeas
corpus concedido de ofício para assegurar a oitiva das testemunhas arroladas
pela defesa dos pacientes. Decisão
A Turma,
por votação unânime, não conheceu desta impetração, mas concedeu a ordem de
habeas corpus de ofício para, por força da matriz constitucional do due
process of law, assegurar a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa dos
pacientes, nos termos do voto do Relator. Falaram: pelos pacientes Anthony
William Garotinho Matheus de Oliveira e Rosângela Rosinha Garotinho Barros
Assed Matheus de Oliveira, o Dr. Carlos Fernando dos Santos Azeredo, e, pelo
Ministério Público Federal, a Dra. Cláudia Sampaio Marques. Presidência do
Ministro Edson Fachin. 2ª Turma, 8.5.2018. II)
A prisão preventiva poderá ser substituída pela domiciliar quando o agente
for mulher com filho de
até 12 anos de idade. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma concedeu
a ordem de
habeas corpus para implementar a prisão domiciliar da paciente. [HC 136.408, rel.
min. Marco Aurélio, j. 5-12-2017, 1ª T, Informativo 887.] III) Execução
penal. Discussão a respeito da legalidade da proibição de visita a paciente
preso. Meio inidôneo
para questionar sua legalidade. Inexistência de efetiva restrição a seu status
libertatis. (...)
O habeas corpus não constitui meio idôneo para se discutir a
legalidade da proibição de visita
a paciente preso, por inexistência de efetiva restrição a seu status
libertatis. [HC
145.118-AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 6-10-2017, 2ª T, DJE de
26-10-2017.] ≠ HC 107.701, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 13-9-2011, 2ª T, DJE de 26-3-2012 IV) As
medidas cautelares criminais diversas da prisão são onerosas ao implicado e
podem ser convertidas
em prisão se descumpridas. É cabível a ação de habeas corpus contra
coação ilegal decorrente
da aplicação ou da execução de tais medidas. [HC 121.089,
rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-12-2014, 2ª T, DJE de 17-3-2015.] |
No STJ: Processo RHC 125351 / MS Relator(a) Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ (1158) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 25/08/2020 Data da
Publicação/Fonte DJe 04/09/2020 Ementa RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. MERO Acórdão Vistos e relatados
estes autos em que são partes as acima indicadas, |
QUESTÕES CONTROVERSAS |
·
Súmula
Vinculante 25 STF – “É ilícita a
prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito”[25]. Discute-se neste enunciado a extinção da
prisão por dívida no Brasil (cuja exceção reside no não pagamento de pensão
alimentícia). Assim, ainda que na Constituição, em seu artigo 5º, LXVII,
reconheça a possibilidade desta modalidade de cerceamento de liberdade (para
depositário infiel), o Supremo Tribunal Federal, levando em consideração o
disposto no artigo 7.7 da Convenção Americana de Direitos Humanos[26], julgou o habeas corpus
HC 95967 (de relatoria da Ministra Ellen Gracie), tendo como resultado a
edição da súmula em questão. ·
Súmula
691 STF – “Não compete
ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado
contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a
tribunal superior, indefere a liminar”[27]. Discute-se neste enunciado que não que o
Supremo não poderá analisar habeas corpus contra decisões
de habeas corpus já negados em tribunais superiores, ainda
assim, a aplicação desta súmula tem sido relevada nas hipóteses em que o STF
considerar que há de fato afronta manifesta à liberdade de alguém[28]. ·
Súmula
694 STF – “Não
cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de
militar ou de perda de patente ou de função pública”[29]. Discute-se neste enunciado que ainda que
seja amplo o espectro de atuação do habeas corpus, este remédio
deve se restringir à proteção da liberdade de locomoção. Desse modo, como
discutido no Recurso de Habeas Corpus 94482, não cabe habeas corpus contra
a imposição da pena de exclusão de militar ou perda de patente ou de função
pelo fato da liberdade de ir e vir não estar em jogo com essa medida. |
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