quinta-feira, 18 de março de 2021

 

GARANTIA CONSTITUCIONAL

Nome: Habeas Corpus

Previsão: Art. 5º, LXVIII, CF

 

EVOLUÇÃO HISTÓRICA

No período clássico romano (27 a.C. a 284 d.C.), qualquer cidadão podia se valer de uma ação chamada interdictum de libero homine exhibendo para exigir a exibição pública do homem livre que estivesse ilegalmente preso, assim considerado quando o sequestrador agia com dolus malus[2]. A medida impunha ao detentor a obrigação de exibir materialmente a pessoa detida diante do pretor, “de maneira que pudesse ser visto e tocado”. O interdicto romano, contudo, só era efetivo contra ações de particulares, não contra o poder de império do Estado. Sem embargo, essa ação, conquanto limitada, já expressava a preocupação de garantir o direito de liberdade do cidadão romano.

 

 

Com o Código de Processo Criminal[9] de 1832, de forma expressa, o habeas corpus foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro, como instrumento de proteção do cidadão contra prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade. A tutela do direito à liberdade foi ampliada com a Lei 2.033, de 1871, que instituiu o Habeas Corpus preventivo, ou seja, como forma de evitar a agressão ao direito de locomoção do cidadão, além de estender seu alcance também a estrangeiros.

 

 

 

DELIMITAÇÃO DOUTRINÁRIA

habeas corpus (do latim "que tenhas o corpo") é uma medida judicial que tem como objetivo a proteção da liberdade de locomoção do indivíduo, quando esta se encontra ameaçada ou restringida de forma direta ou indireta. Normalmente este amparo pode ser requisitado por qualquer pessoa física que sofrer (ou se achar na iminência de sofrer) violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, em decorrência de ilegalidade ou abuso de poder.

habeas corpus é previsto em documentos de âmbito internacional, como no artigo 8º da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. No direito brasileiro ele é assegurado sob a forma de uma ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal e regulamentada nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal. Este remédio constitucional, ao tutelar o direito fundamental da liberdade de locomoção, pressuposto para o exercício de tantos outros direitos fundamentais, pode ser entendido então enquanto garante indiretamente de todos esses[1]. Desse modo, é inegável que o habeas corpus é uma ação assegurada como cláusula pétrea da Constituição Federal nos termos do artigo 60, §4º, IV (segundo o qual não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais).

 

 

 

 

 

APLICAÇÃO JURISPRUDENCIAL

No STF: HC 155363 / RJ - RIO DE JANEIRO

HABEAS CORPUS

Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI

Julgamento: 08/05/2018

Publicação: 24/07/2020

Órgão julgador: Segunda Turma

view_listpicture_as_pdflibrary_booksfile_copyprint

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 23-07-2020 PUBLIC 24-07-2020

Partes

PACTE.(S) : ANTHONY WILLIAM GAROTINHO MATHEUS DE OLIVEIRA PACTE.(S) : ROSÂNGELA ROSINHA GAROTINHO BARROS ASSED MATHEUS DE OLIVEIRA IMPTE.(S) : CARLOS FERNANDO DOS SANTOS AZEREDO COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Ementa

EMENTA Habeas corpus. Constitucional. Processual Penal. Oitiva de testemunhas arroladas em fase de defesa prévia (CPP, art. 396-A). Indeferimento. Alegado cerceamento de defesa. Impetração dirigida contra decisão monocrática com que o relator do habeas corpus no Tribunal Superior Eleitoral a ele negou seguimento. Não exaurimento da instância antecedente pela via do agravo regimental. Apreciação per saltum. Supressão de instância. Não conhecimento da impetração. Precedentes. Existência de ilegalidade flagrante a amparar a concessão da ordem de ofício. Indeferimento das testemunhas arroladas pela defesa. Frustrada a possibilidade de os acusados produzirem as provas que reputam necessárias à demonstração de suas alegações. Infringência à matriz constitucional da plenitude de defesa (CF, art. 5º, inciso LV) e do due process of law (CF, art. 5º, inciso LIV). Decisão que, à luz do princípio do livre convencimento motivado, extrapolou os limites do razoável. Ordem concedida de ofício. 1. Habeas corpus impetrado contra decisão monocrática mediante a qual o relator do writ no Tribunal Superior Eleitoral a ele negou seguimento, invocando o verbete nº 691 deste Supremo Tribunal e apontando deficiência em sua instrução. Logo, a apreciação do tema, de forma originária, pelo STF configuraria inadmissível supressão de instância. 2. Como se não bastasse, é inadmissível o habeas corpus que se volte contra decisão monocrática não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente. 3. Habeas corpus do qual não se conhece. 4. As circunstâncias expostas nos autos, todavia, encerram situação de constrangimento ilegal apta a justificar a concessão da ordem de ofício. 5. O princípio do livre convencimento motivado (CPP, art. 400, § 1º) faculta ao juiz o indeferimento das provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (v.g. RHC nº 126.853/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 15/9/15). 6. Não obstante, o indeferimento das testemunhas de defesa, à luz desse princípio, se afigura inadmissível em um estado democrático de direito, em que a plenitude de defesa é garantia constitucional de todos os acusados (CF, art. 5º, inciso LV). 7. A decisão em comento extrapola os limites do razoável, mormente se levado em consideração que a medida extrema foi tomada em estágio inicial do processo (defesa prévia) e que a motivação para tanto está consubstanciada tout court na impressão pessoal do magistrado de que o requerimento seria protelatório, já que as testemunhas não teriam, em tese, vinculação com os fatos criminosos imputados aos pacientes. 8. Houve evidente infringência à matriz constitucional do due process of law (CF, art. 5º, inciso LIV), visto que se frustrou a possibilidade de os acusados produzirem as provas que reputam necessárias à demonstração de suas alegações. 9. Habeas corpus concedido de ofício para assegurar a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa dos pacientes.

Decisão

A Turma, por votação unânime, não conheceu desta impetração, mas concedeu a ordem de habeas corpus de ofício para, por força da matriz constitucional do due process of law, assegurar a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa dos pacientes, nos termos do voto do Relator. Falaram: pelos pacientes Anthony William Garotinho Matheus de Oliveira e Rosângela Rosinha Garotinho Barros Assed Matheus de Oliveira, o Dr. Carlos Fernando dos Santos Azeredo, e, pelo Ministério Público Federal, a Dra. Cláudia Sampaio Marques. Presidência do Ministro Edson Fachin. 2ª Turma, 8.5.2018.

II) A prisão preventiva poderá ser substituída pela domiciliar quando o agente for mulher com filho

de até 12 anos de idade. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma concedeu a ordem

de habeas corpus para implementar a prisão domiciliar da paciente.

[HC 136.408, rel. min. Marco Aurélio, j. 5-12-2017, 1ª T, Informativo 887.]

 

 

III)

Execução penal. Discussão a respeito da legalidade da proibição de visita a paciente preso. Meio

inidôneo para questionar sua legalidade. Inexistência de efetiva restrição a seu status libertatis.

(...) O habeas corpus não constitui meio idôneo para se discutir a legalidade da proibição de

visita a paciente preso, por inexistência de efetiva restrição a seu status libertatis.

[HC 145.118-AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 6-10-2017, 2ª T, DJE de 26-10-2017.]

HC 107.701, rel. min. Gilmar Mendes, j. 13-9-2011, 2ª T, DJE de 26-3-2012

IV)

As medidas cautelares criminais diversas da prisão são onerosas ao implicado e podem ser

convertidas em prisão se descumpridas. É cabível a ação de habeas corpus contra coação ilegal

decorrente da aplicação ou da execução de tais medidas.

[HC 121.089, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-12-2014, 2ª T, DJE de 17-3-2015.]

 

 

No STJ:

Processo

RHC 125351 / MS
RECURSO ORDINARIO EM 
HABEAS CORPUS
2020/0074344-7

Relator(a)

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)

Órgão Julgador

T6 - SEXTA TURMA

Data do Julgamento

25/08/2020

Data da Publicação/Fonte

DJe 04/09/2020

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. MERO
DECURSO DO TEMPO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ART. 312 DO CPP. EVASÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o
simples argumento de que as testemunhas poderiam esquecer detalhes
dos fatos com o decurso do tempo não autoriza, por si só, a produção
antecipada de provas, sendo mister fundamentá-la concretamente, sob
pena de ofensa à garantia do devido processo legal, consoante
exegese da Súmula n. 455 do STJ.
2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
3. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a ameaça à ordem
pública, dado o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o
responde a outra ação penal por estupro de vulnerável supostamente
cometido meses após o fato em comento, bem como para assegurar a
aplicação da lei penal, dado que o réu evadiu-se do distrito da
culpa logo após o registro do boletim de ocorrência.
4. Recurso parcialmente provido para cassar a decisão de primeira
instância na parte em que determinou a colheita antecipada de provas.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita
Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

 

 

 

 

 

QUESTÕES CONTROVERSAS

·         Súmula Vinculante 25 STF – “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito”[25]. Discute-se neste enunciado a extinção da prisão por dívida no Brasil (cuja exceção reside no não pagamento de pensão alimentícia). Assim, ainda que na Constituição, em seu artigo 5º, LXVII, reconheça a possibilidade desta modalidade de cerceamento de liberdade (para depositário infiel), o Supremo Tribunal Federal, levando em consideração o disposto no artigo 7.7 da Convenção Americana de Direitos Humanos[26],  julgou o habeas corpus HC 95967 (de relatoria da Ministra Ellen Gracie), tendo como resultado a edição da súmula em questão.

·         Súmula 691 STF – “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”[27]. Discute-se neste enunciado que não que o Supremo não poderá analisar habeas corpus contra decisões de habeas corpus já negados em tribunais superiores, ainda assim, a aplicação desta súmula tem sido relevada nas hipóteses em que o STF considerar que há de fato afronta manifesta à liberdade de alguém[28].

·         Súmula 694 STF – “Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública”[29]. Discute-se neste enunciado que ainda que seja amplo o espectro de atuação do habeas corpus, este remédio deve se restringir à proteção da liberdade de locomoção. Desse modo, como discutido no Recurso de Habeas Corpus 94482, não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou perda de patente ou de função pelo fato da liberdade de ir e vir não estar em jogo com essa medida.

 

 

 

 JAMIL ANTONIO NETO

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Atribuições Acadêmicas !!!

Jamil Antonio Neto  Estudante de Direito do Centro Universitário de Brasília. Já atuou como Estagiário no Governo do Distrito Federal, d...