quinta-feira, 18 de março de 2021

GARANTIA CONSTITUCIONAL

Nome: Presunção de Inocência

 

Previsão: Art. 5º, LVII, CF

 

EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Já no século II d. C., Antônio Pio, imperador romano de 138 a 161 d.C., entre as várias mudanças implementadas nos campos econômico e jurídico romano, introduziu no sistema legal da época a regra geral de que as pessoas acusadas não deveriam ser tratadas como culpadas antes do julgamento. Temos aqui expresso, portanto, o primeiro registro histórico dos primórdios garantistas, ainda que não com esta designação, daquilo que se reconhece hoje como o princípio da presunção de inocência 

 

Dado mais técnico:

O Princípio da Presunção de Inocência surge no Estado absolutista do século XVIII, tratando-se, na verdade, de uma resposta do povo contra as atrocidades cometidas por esse Estado, principalmente no que tange ao poder de prisão extraprocessual que o monarca detinha, muitas vezes resultando em prisões arbitrárias, sem a observância de qualquer regra processual.

I)                   https://renanlourenco.jusbrasil.com.br/artigos/588811224/antecedentes-historicos-e-legais-do-principio-da-presuncao-de-inocencia

II)               http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42903/principio-da-presuncao-de-inocencia-alguns-aspectos-historicos#:~:text=%C3%A9%20a%20regra.-,O%20Princ%C3%ADpio%20da%20Presun%C3%A7%C3%A3o%20de%20Inoc%C3%AAncia%20surge%20no%20Estado%20absolutista,em%20pris%C3%B5es%20arbitr%C3%A1rias%2C%20sem%20a 

 

 

Correção prof: favor rei, campo proc-prosocietat—

Direito material pro reu

Art.18 cpp

Processo de conhecimento no processo penal

 

 

DELIMITAÇÃO DOUTRINÁRIA

princípio da presunção da inocência (ou princípio da não-culpabilidade, segundo parte da doutrina jurídica) é um princípio jurídico de ordem constitucional, aplicado ao direito penal, que estabelece o estado de inocência como regra em relação ao acusado da prática de infração penal. Está previsto expressamente pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, que preceitua que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Isso significa dizer que somente após um processo concluído (aquele de cuja decisão condenatória não mais caiba recurso) em que se demonstre a culpabilidade do réu é que o Estado poderá aplicar uma pena ou sanção ao indivíduo condenado.

Em termos jurídicos, esse princípio se desdobra em duas vertentes: como regra de tratamento (no sentido de que o acusado deve ser tratado como inocente durante todo o decorrer do processo, do início ao trânsito em julgado da decisão final) e como regra probatória (no sentido de que o encargo de provar as acusações que pesarem sobre o acusado é inteiramente do acusador, não se admitindo que recaia sobre o indivíduo acusado o ônus de "provar a sua inocência", pois essa é a regra). Trata-se de uma garantia individual fundamental e inafastável, corolário lógico do Estado Democrático de Direito.

princípio da presunção da inocência (ou princípio da não-culpabilidade, segundo parte da doutrina jurídica) é um princípio jurídico de ordem constitucional, aplicado ao direito penal, que estabelece o estado de inocência como regra em relação ao acusado da prática de infração penal. Está previsto expressamente pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, que preceitua que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Isso significa dizer que somente após um processo concluído (aquele de cuja decisão condenatória não mais caiba recurso) em que se demonstre a culpabilidade do réu é que o Estado poderá aplicar uma pena ou sanção ao indivíduo condenado.

Em termos jurídicos, esse princípio se desdobra em duas vertentes: como regra de tratamento (no sentido de que o acusado deve ser tratado como inocente durante todo o decorrer do processo, do início ao trânsito em julgado da decisão final) e como regra probatória (no sentido de que o encargo de provar as acusações que pesarem sobre o acusado é inteiramente do acusador, não se admitindo que recaia sobre o indivíduo acusado o ônus de "provar a sua inocência", pois essa é a regra). Trata-se de uma garantia individual fundamental e inafastável, corolário lógico do Estado Democrático de Direito.

O princípio pode ser encontrado na Digesta, em latim:

Ei incumbit probatio, qui dicit, non qui negat.[1]

O princípio do Estado de Inocência, também conhecido como Presunção de Inocência, ou Presunção da não culpabilidade é consagrado por diversos diplomas internacionais e foi positivado no Direito Brasileiro com a Constituição de 1988. A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 em seu artigo XI, 1, dispõe: “Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa”. A Convenção Americana Sobre os Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, em seu artigo 8º, 2, diz: “Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa”, e a Constituição Federal (CF) no inciso LVII do artigo 5º diz que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, portanto vemos que a CF trouxe uma garantia ainda maior ao direito da não culpabilidade, pois o garante até o transito em julgado da sentença penal, e não apenas até quando se comprove a culpa do acusado, como posto na Declaração Universal e no Pacto de San José da Costa Rica.

Tal direito garante ao acusado todos os meios cabíveis para a sua defesa (ampla defesa), garantindo ao acusado que não será declarado culpado enquanto o processo penal não resultar em sentença que declare sua culpabilidade, e até que essa sentença transite em julgado, o que assegura ao acusado o direito de recorrer. Nas palavras de Renato Brasileiro de Lima, em sua obra Manual de Processo Penal, volume 1 o princípio da Presunção de Inocência:

https://pt.wikipedia.org/wiki/Presun%C3%A7%C3%A3o_da_inoc%C3%AAncia

 

 

 

APLICAÇÃO JURISPRUDENCIAL

No STF:

HC 171891 AgR / SP - SÃO PAULO

AG.REG. NO HABEAS CORPUS

Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES

Julgamento: 09/08/2019

Publicação: 20/08/2019

Órgão julgador: Primeira Turma

view_listpicture_as_pdflibrary_booksfile_copyprint

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 19-08-2019 PUBLIC 20-08-2019

Partes

AGTE.(S) : CARLOS AUGUSTO DE MELLO ADV.(A/S) : IVAN RAFAEL BUENO AGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. 1. As exigências decorrentes da previsão constitucional do princípio da presunção de inocência não são desrespeitadas mediante a possibilidade de execução provisória da pena privativa de liberdade, quando a decisão condenatória observar todos os demais princípios constitucionais interligados; ou seja, quando o juízo de culpabilidade do acusado tiver sido firmado com absoluta independência pelo juízo natural, a partir da valoração de provas obtidas mediante o devido processo legal, contraditório e ampla defesa em dupla instância, e a condenação criminal tiver sido imposta, em decisão colegiada, devidamente motivada, de Tribunal de 2º grau. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.8.2019 a 8.8.2019.

Indexação

- PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, PRESUNÇÃO RELATIVA, EXIGÊNCIA, ELEMENTO MÍNIMO, PROVA, AFASTAMENTO, PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, ESTADO DE DIREITO, LIMITAÇÃO, ATIVIDADE LEGISLATIVA; CONDICIONAMENTO, INTERPRETAÇÃO, NORMA; ÔNUS DA PROVA, ACUSAÇÃO, VEDAÇÃO, PROVA IMPOSSÍVEL; PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL, TRÂNSITO EM JULGADO, PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO, PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, EFETIVIDADE, CONDENAÇÃO, DECISÃO COLEGIADA, SEGUNDA INSTÂNCIA, COMPETÊNCIA, APRECIAÇÃO, PROVA, AFASTAMENTO, CULPABILIDADE, RÉU. STF, VALORAÇÃO DA PROVA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). PRISÃO, ABUSO, AJUIZAMENTO, HABEAS CORPUS, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), RECURSO ORDINÁRIO, STF. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO, EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA, CAUSA INTERRUPTIVA, PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, EXECUÇÃO PROVISÓRIA, PRERROGATIVA DE FORO. EXIGÊNCIA, TRÂNSITO EM JULGADO, EFEITO SECUNDÁRIO, PENA.

 

 

 

No STJ:

            Processo

HC 542175 / SC
HABEAS CORPUS
2019/0321785-8

Relator(a)

Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)

Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento

18/08/2020

Data da Publicação/Fonte

DJe 24/08/2020

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS
SUFICIENTES
DE AUTORIA OU DE PARTICIPAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO
SOCIETATE. IMPRONÚNCIA. REVOLVIMENTO
DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO
DE PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte -  HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião
Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal -
AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em
27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson
Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido
de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da
impetração, salvo quando constatada a existência
de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A decisão
de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade da
acusação, não exige prova incontroversa da autoria do delito,
bastando tão somente a presença
de indícios suficientes de autoria
ou
de participação e a certeza quanto à materialidade do crime,
tendo em vista que nesta fase processual, vigora o princípio do in
dubio pro societate.
3. A pretensão da defesa no sentido
de alterar o acórdão impugnado
para o fim
de impronunciar o ora paciente ensejaria a verificação da
presença dos indícios suficientes
de autoria, o que não é possível
na via eleita, haja vista a necessidade
de revolvimento dos
elementos fáticos e probatórios dos autos.
4. O Supremo Tribunal Federal já decidiu no sentido
de que a
aplicação do princípio do in dubio pro societate na decisão
de
pronúncia não configura ofensa ao princípio da
presunção de
inocência.
Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

 

 

 

 

QUESTÕES CONTROVERSAS

I)                   É o Ministério Público (acusação) quem precisa convencer os jurados que o acusado é culpado. À defesa, basta conseguir gerar dúvidas a respeito das provas usadas pela acusação. Ela não precisa provar que o acusado é inocente: basta mostrar que ele pode não ser o culpado. Isso mesmo: ‘pode não ser o culpado’ porque, em direito penal, impera o princípio do in dubio pro reo: na dúvida, é melhor absolver um culpado do que condenar um inocente.

 

 

II)                Se a acusação é baseada em provas diretas, como testemunho de pessoas presentes na cena do crime ou uma aparente confissão, a defesa é mais complicada já que o argumento da acusação é muito mais forte.

Mas mesmo que o réu tenha confessado a autoria do crime, não é impossível absolvê-lo. Ele pode, por exemplo, ter agido em legítima defesa, estado de necessidade, enquanto suas faculdades mentais estavam comprometidas. Ou pode mesmo ter confessado sob tortura, coagido por outra pessoa ou tentando proteger o verdadeiro autor.

Mas digamos que há testemunhas, confissão válida e outras evidências. O réu é de fato culpado e o advogado de defesa sabe que não há possibilidade de absolvê-lo. É aí que entra o outro papel fundamental da defesa, e talvez o mais difícil deles: a defesa não serve apenas para absolver o réu; ela serve também para garantir que o réu receba uma pena justa.

http://direito.folha.uol.com.br/blog/category/acusado

 

 

III)              Por fim, colacione-se singulares dizeres do exmo. min. Marco Aurélio de Mello, quando de seu voto na MC na ADC 43/DF, que corroboram nosso posicionamento: "(…) a literalidade do preceito não deixa margem para dúvidas: a culpa é pressuposto da reprimenda, e a constatação ocorre apenas com a preclusão maior. O dispositivo não abre campo a controvérsias semânticas. A Carta Federal consagrou a excepcionalidade da custódia no sistema penal brasileiro, sobretudo no tocante à supressão da liberdade anterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória. A regra é apurar para, em execução de título judicial condenatório precluso na via da recorribilidade, prender."

https://www.migalhas.com.br/depeso/280768/o-stf-e-a-presuncao-de-inocencia-principio-em-extincao#:~:text=O%20princ%C3%ADpio%20da%20presun%C3%A7%C3%A3o%20de,julgado%20de%20senten%C3%A7a%20penal%20condenat%C3%B3ria.





JAMIL ANTONIO NETO

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Atribuições Acadêmicas !!!

Jamil Antonio Neto  Estudante de Direito do Centro Universitário de Brasília. Já atuou como Estagiário no Governo do Distrito Federal, d...