GARANTIA CONSTITUCIONAL |
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Nome: Presunção de Inocência
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Previsão: Art. 5º, LVII, CF |
EVOLUÇÃO HISTÓRICA |
Já no século
II d. C., Antônio Pio, imperador romano de 138 a 161 d.C., entre as várias
mudanças implementadas nos campos econômico e jurídico romano, introduziu no
sistema legal da época a regra geral de que as pessoas acusadas não deveriam
ser tratadas como culpadas antes do julgamento. Temos aqui expresso,
portanto, o primeiro registro histórico dos primórdios garantistas, ainda que
não com esta designação, daquilo que se reconhece hoje como o princípio da presunção
de inocência Dado mais
técnico: O Princípio da Presunção de Inocência surge no Estado
absolutista do século XVIII, tratando-se, na verdade, de uma resposta do povo
contra as atrocidades cometidas por esse Estado, principalmente no que tange
ao poder de prisão extraprocessual que o monarca detinha, muitas vezes
resultando em prisões arbitrárias, sem a observância de qualquer regra
processual.
Correção prof: favor rei, campo proc-prosocietat— Direito material pro reu Art.18 cpp Processo de conhecimento no processo penal
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DELIMITAÇÃO DOUTRINÁRIA |
O princípio da
presunção da inocência (ou princípio da não-culpabilidade,
segundo parte da doutrina jurídica) é um princípio jurídico de ordem constitucional, aplicado ao direito penal,
que estabelece o estado de inocência como regra em relação ao acusado da
prática de infração penal. Está previsto expressamente pelo artigo 5º, inciso
LVII, da Constituição Federal, que preceitua que "ninguém será considerado
culpado até o trânsito em
julgado de sentença
penal condenatória".
Isso significa dizer que somente após um processo concluído (aquele de cuja decisão condenatória não mais
caiba recurso) em que se demonstre a culpabilidade do réu é
que o Estado poderá
aplicar uma pena ou sanção ao indivíduo condenado. Em termos jurídicos, esse
princípio se desdobra em duas vertentes: como regra de tratamento (no
sentido de que o acusado deve ser tratado como inocente durante todo o
decorrer do processo, do início ao trânsito em julgado da decisão final) e
como regra probatória (no sentido de que o encargo de provar
as acusações que pesarem sobre o acusado é inteiramente do acusador,
não se admitindo que recaia sobre o indivíduo acusado o ônus de "provar
a sua inocência", pois essa é a regra). Trata-se de uma garantia
individual fundamental e inafastável, corolário lógico do Estado
Democrático de Direito. O princípio da presunção
da inocência (ou princípio da não-culpabilidade, segundo
parte da doutrina jurídica) é um princípio jurídico de ordem constitucional, aplicado ao direito penal,
que estabelece o estado de inocência como regra em relação ao acusado da
prática de infração penal. Está previsto expressamente pelo artigo 5º, inciso
LVII, da Constituição Federal, que preceitua que "ninguém será considerado
culpado até o trânsito em
julgado de sentença
penal condenatória".
Isso significa dizer que somente após um processo concluído (aquele de cuja decisão condenatória não mais
caiba recurso) em que se demonstre a culpabilidade do réu é
que o Estado poderá
aplicar uma pena ou sanção ao indivíduo condenado. Em termos jurídicos, esse
princípio se desdobra em duas vertentes: como regra de tratamento (no
sentido de que o acusado deve ser tratado como inocente durante todo o
decorrer do processo, do início ao trânsito em julgado da decisão final) e
como regra probatória (no sentido de que o encargo de provar
as acusações que pesarem sobre o acusado é inteiramente do acusador,
não se admitindo que recaia sobre o indivíduo acusado o ônus de "provar
a sua inocência", pois essa é a regra). Trata-se de uma garantia
individual fundamental e inafastável, corolário lógico do Estado
Democrático de Direito. O princípio pode ser
encontrado na Digesta, em latim: Ei
incumbit probatio, qui dicit, non qui negat.[1] O princípio do Estado
de Inocência, também conhecido como Presunção de Inocência,
ou Presunção da não culpabilidade é consagrado por diversos
diplomas internacionais e foi positivado no Direito Brasileiro com a
Constituição de 1988. A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 em
seu artigo XI, 1, dispõe: “Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o
direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido
provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido
asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa”. A Convenção
Americana Sobre os Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San José da
Costa Rica, em seu artigo 8º, 2, diz: “Toda pessoa acusada de delito tem
direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente
sua culpa”, e a Constituição Federal (CF) no inciso LVII do artigo 5º diz
que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de
sentença penal condenatória”, portanto vemos que a CF trouxe uma garantia
ainda maior ao direito da não culpabilidade, pois o garante até o transito em
julgado da sentença penal, e não apenas até quando se comprove a culpa do
acusado, como posto na Declaração Universal e no Pacto de San José da Costa
Rica. Tal direito garante ao
acusado todos os meios cabíveis para a sua defesa (ampla defesa), garantindo
ao acusado que não será declarado culpado enquanto o processo penal não
resultar em sentença que declare sua culpabilidade, e até que essa sentença
transite em julgado, o que assegura ao acusado o direito de recorrer. Nas palavras
de Renato Brasileiro de Lima, em sua obra Manual de Processo Penal, volume 1
o princípio da Presunção de Inocência: https://pt.wikipedia.org/wiki/Presun%C3%A7%C3%A3o_da_inoc%C3%AAncia
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APLICAÇÃO JURISPRUDENCIAL |
No STF: HC 171891 AgR / SP - SÃO
PAULO
AG.REG. NO HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES
Julgamento: 09/08/2019
Publicação: 20/08/2019
Órgão julgador: Primeira Turma
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PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 19-08-2019 PUBLIC 20-08-2019 Partes
AGTE.(S) :
CARLOS AUGUSTO DE MELLO ADV.(A/S) : IVAN RAFAEL BUENO AGDO.(A/S) : SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ementa
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
POSSIBILIDADE. 1. As exigências decorrentes da previsão constitucional
do princípio da presunção de inocência não
são desrespeitadas mediante a possibilidade de execução provisória da pena
privativa de liberdade, quando a decisão condenatória observar todos os
demais princípios constitucionais interligados; ou seja, quando o juízo de
culpabilidade do acusado tiver sido firmado com absoluta independência pelo
juízo natural, a partir da valoração de provas obtidas mediante o devido
processo legal, contraditório e ampla defesa em dupla instância, e a
condenação criminal tiver sido imposta, em decisão colegiada, devidamente
motivada, de Tribunal de 2º grau. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento. Decisão
A Turma,
por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.8.2019 a 8.8.2019. Indexação
- PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, PRESUNÇÃO RELATIVA, EXIGÊNCIA, ELEMENTO MÍNIMO, PROVA,
AFASTAMENTO, PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, DEVIDO
PROCESSO LEGAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, ESTADO DE
DIREITO, LIMITAÇÃO, ATIVIDADE LEGISLATIVA; CONDICIONAMENTO, INTERPRETAÇÃO,
NORMA; ÔNUS DA PROVA, ACUSAÇÃO, VEDAÇÃO, PROVA IMPOSSÍVEL; PRINCÍPIO DA
INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA,
INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL, TRÂNSITO EM JULGADO, PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE
DO PROCESSO, PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA,
CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA,
EFETIVIDADE, CONDENAÇÃO, DECISÃO COLEGIADA, SEGUNDA INSTÂNCIA, COMPETÊNCIA,
APRECIAÇÃO, PROVA, AFASTAMENTO, CULPABILIDADE, RÉU. STF, VALORAÇÃO DA PROVA,
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). PRISÃO, ABUSO, AJUIZAMENTO, HABEAS
CORPUS, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), RECURSO ORDINÁRIO, STF. PRINCÍPIO
DA EFETIVIDADE DO PROCESSO, EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA, CAUSA INTERRUPTIVA,
PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, EXECUÇÃO
PROVISÓRIA, PRERROGATIVA DE FORO. EXIGÊNCIA, TRÂNSITO EM JULGADO, EFEITO
SECUNDÁRIO, PENA.
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No STJ: Processo HC 542175 / SC Relator(a) Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 18/08/2020 Data da Publicação/Fonte DJe 24/08/2020 Ementa PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima
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QUESTÕES CONTROVERSAS |
I)
É o Ministério Público (acusação) quem
precisa convencer os jurados que o acusado é culpado. À defesa, basta
conseguir gerar dúvidas a respeito das provas usadas pela acusação. Ela não
precisa provar que o acusado é inocente: basta mostrar que ele pode não ser o
culpado. Isso mesmo: ‘pode não ser o culpado’ porque, em direito penal,
impera o princípio do in dubio pro reo: na dúvida, é melhor absolver um
culpado do que condenar um inocente.
II)
Se a acusação é baseada em provas
diretas, como testemunho de pessoas presentes na cena do crime ou uma
aparente confissão, a defesa é mais complicada já que o argumento da acusação
é muito mais forte. http://direito.folha.uol.com.br/blog/category/acusado
III)
Por
fim, colacione-se singulares dizeres do exmo. min. Marco Aurélio de Mello,
quando de seu voto na MC na ADC 43/DF, que corroboram nosso posicionamento: "(…) a literalidade do preceito não deixa margem para
dúvidas: a culpa é pressuposto da reprimenda, e a constatação ocorre apenas
com a preclusão maior. O dispositivo não abre campo a controvérsias
semânticas. A Carta Federal consagrou a excepcionalidade da custódia no
sistema penal brasileiro, sobretudo no tocante à supressão da liberdade
anterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória. A regra é apurar
para, em execução de título judicial condenatório precluso na via da
recorribilidade, prender." JAMIL ANTONIO NETO |
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