quinta-feira, 18 de março de 2021

 

GARANTIA CONSTITUCIONAL

Nome: Princípio da Publicidade e Devida Fundamentação.

Previsão: Art. 5º, LX; e art. 93, IX, CF

 

EVOLUÇÃO HISTÓRICA

I)                   Em virtude da Revolução Francesa e o surgimento da imprensa na Inglaterra, ocorreu um maior acesso às informações estatais, dando maior clareza aos atos do Estado. Portanto, houve uma reorganização da administração e sua relação com a coletividade, desfazendo a regra do sigilo e a exceção da publicidade.

 

 

II) O princípio da publicidade do processo judicial originou-se no direito germânico primitivo, pelo dever dos homens livres assistirem aos julgamentos e a administração da justiça. As sessões eram realizadas num lugar considerado sagrado, podendo se tratar de um vale, um bosque ou um recanto. Posteriormente, passou-se a utilizar as praças das feiras.

            O Direito Romano, em suas origens, era regido pelo princípio da publicidade geral, que se refere a qualquer pessoa assistir aos atos da administração da justiça. Mais tarde, com o Império, foi retirado o direito das partes comparecerem às sessões, limitando a presença apenas às classes privilegiadas.

            Com a ascensão das monarquias, as funções de justiça e de governo passaram a ocupar a mesma sede, ou seja, os palácios reais. Assim, a sentença deixou de ser popular, para ser dos reis e funcionários da corte. A partir destes eventos, a publicidade limitada às partes e aos advogados foi uma consequência natural. Registra-se neste período uma tendência para eliminar a publicidade do processo, influenciada pelos reis absolutistas e pelo direito canônico, chegando-se ao ponto de só publicar a sentença do processo (MIRANDA, 1958, p. 27-28).

            Entretanto, conforme registra André Ramos Tavares, foi na Inglaterra, durante a Idade Média, que surgiram as primeiras inquietações que culminaram no ressurgimento do constitucionalismo. Neste país foram elaborados os primeiros diplomas constitucionais, compreendendo uma fase chamada pela doutrina de pré-constitucionalismo

 O primeiro destes diplomas legais foi a Magna Charta inglesa de 1215, que dentre outros direitos, prevê que: “Nenhum cidadão livre pode ser preso, desprovido de seus bens ou exilado ou de qualquer forma prejudicado, exceto por meio de um julgamento justo por seus pares ou pela lei da terra”.

            Embora sem prever explicitamente o dever do Estado tornar os julgamentos públicos, a Magna Charta da Idade Média preocupou-se em estabelecer o direito do cidadão ser submetido a um “julgamento justo” pelos seus pares. Para que fosse possível um julgamento justo, era preciso que, antes de tudo, fosse dado conhecimento do processo aos pares do cidadão.   

No século XVIII, no período do iluminismo, Benthan já advertia sobre o risco de um processo deixar de ser justo se não fosse observada a publicidade dos atos do Poder Judiciário:

No interesse do segredo sinistro e o mal em toda a forma, há uma dança bem ensaiada. Somente onde a publicidade tem lugar pode-se fiscalizar a injustiça do Judiciário. Onde não há publicidade, não há justiça. Publicidade é a grande alma da justiça. É o mais afiado estímulo e o meio mais óbvio de todos para nos salvar da improbidade. Ela mantém o próprio juiz julgando sob julgamento 

 

 

 

 

DELIMITAÇÃO DOUTRINÁRIA

  Durante a vigência dos atos institucionais e antes da promulgação da Constituição de 1988, o direito processual pátrio ainda não era visto sob a ótica dos princípios constitucionais, eis que então vigorava uma constituição outorgada, cujo contexto predominante era o autoritarismo e a segurança nacional.

            Contudo, o advento da Constituição de 1988 fez com que o pensamento jurídico retornasse a ideia de que a Carta Magna é a norma fundamental de um Estado e com ela todo o ordenamento jurídico deve se conformar. Neste sentido, a Constituição realiza três tarefas fundamentais: a primeira é a integração, estabelecendo a unidade do Estado, regulando o conflito de interesses que o formam, a segunda função é de organização da ação dos órgãos estatais constituídos com a função da formação e conservação da unidade política e a terceira, mais importante para o princípio da publicidade como garantia constitucional no processo, consiste na direção jurídica. A função diretiva e jurídica de uma carta constitucional consiste em dotar os direitos fundamentais de força vinculante para todo o ordenamento jurídico

     Com o retorno da normalidade democrática, a Constituição Federal de 1988 consagrou o princípio da publicidade dos atos processuais como um direito fundamental (CF, art. 5, LX) e como um princípio constitucional (CF, art. 93, IX), que antes era assegurado apenas em nível de leis ordinárias (CPC, art. 155; CPP, art. 792; CLT 770).   

É importante citar que o princípio da publicidade irradia-se noutros princípios constitucionais, como o do devido processo constitucional, o contraditório e a ampla defesa. Conforme Gilmar Mendes:

A publicidade dos atos processuais é corolário do princípio da proteção judicial efetiva. As garantias da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal apenas são eficazes se o processo pode desenvolver-se sob o controle das partes e da opinião pública”. Portanto, o princípio da publicidade é uma garantia de segundo grau, uma garantia das garantias (2008, p. 502).

 

 

 

 

APLICAÇÃO JURISPRUDENCIAL

No STF: HC 117070 ED / DF - DISTRITO FEDERAL

EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS

Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI

Julgamento: 23/04/2013

Publicação: 07/06/2013

Órgão julgador: Primeira Turma

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Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 06-06-2013 PUBLIC 07-06-2013

Partes

EMBTE.(S) : CELSO LUIZ BRAGA DE LEMOS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CELSO LUIZ BRAGA DE LEMOS EMBDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Ementa

EMENTA Embargos de declaração em habeas corpus. Constitucional. Processual penal. Recurso oposto contra decisão monocrática. Não cabimento. Conversão em agravo regimental. Possibilidade. Precedentes. Impetração dirigida contra julgado do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu dos terceiros embargos de declaração opostos no agravo regimental no REsp nº 1.248.647/SP, interposto àquela Corte. Pretensão à nulidade do julgado, por ofensa ao princípio da publicidade dos atos processuais, e à redistribuição do feito a integrante da Sexta Turma. Discussão de questões alheias à privação da liberdade de locomoção. Inadmissibilidade do habeas corpus. Precedentes. 1. Os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, embora não admissíveis, podem ser convertidos em agravo regimental, na esteira da uníssona jurisprudência da Suprema Corte. 2. A pretendida anulação do julgamento colegiado proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.248.647/SP - para que fosse o recurso redistribuindo a integrante da Sexta Turma - não guarda relação, sob nenhum aspecto, com a liberdade de locomoção do paciente, circunstância que demonstra a manifesta inadequação da via eleita. 3. O tema jurídico tratado está vinculado à interpretação e à aplicação das normas de distribuição e prevenção previstas no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Cuida-se, portanto, de matéria relativa à organização administrativa daquela Corte de Justiça, o que configura ato interna corporis, insuscetível de impugnação por meio desta ação. 4. Regimental a que se nega provimento.

Decisão

Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 23.4.2013.

Indexação

- VIDE EMENTA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: DESCABIMENTO, CONVERSÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AGRAVO REGIMENTAL.

Legislação

LEG-FED RGI ANO-1989 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (HABEAS CORPUS, LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO) RHC 81033 (1ªT), HC 84816 (2ªT), HC 74887 QO (2ªT), HC 76605 (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (HABEAS CORPUS, LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO) HC 95583. Número de páginas: 9. Análise: 28/06/2013, TBC.

HC 167613 AgR / SP - SÃO PAULO

AG.REG. NO HABEAS CORPUS

Relator(a): Min. GILMAR MENDES

Julgamento: 31/05/2019

Publicação: 14/06/2019

Órgão julgador: Segunda Turma

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Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 13-06-2019 PUBLIC 14-06-2019

Partes

AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA AGDO.(A/S) : SERGIO BATISTA VIEIRA ADV.(A/S) : DOUGLAS FERNANDO XAVIER OLIVEIRA E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Ementa

Agravo regimental no habeas corpus. 2. Penal e Processo Penal. 3. Regime inicial mais gravoso fixado sem a devida fundamentação. Pena-base no mínimo legal. Possível burla ao entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC 111.840/ES. 4. Inovação dos fundamentos para permitir o agravamento do regime. Impossibilidade. 5. Agravo regimental improvido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.5.2019 a 30.5.2019.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-008072 ANO-1990 LCH-1990 LEI DE CRIMES HEDIONDOS LEG-FED LEI-011464 ANO-2007 LEI ORDINÁRIA

 

No STJ:

Processo

AgRg no HC 524108 / PR
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
2019/0222186-2

Relator(a)

Ministro FELIX FISCHER (1109)

Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento

28/04/2020

Data da Publicação/Fonte

DJe 04/05/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO ENFRENTAMENTO DOS
FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. SUSTENTAÇÃO ORAL. VEDAÇÃO:
RISTJ. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. PLEITO DE SEGREDO DE JUSTIÇA.
PUBLICIDADE COMO REGRA. DIREITO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos
da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre
ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos
na decisão agravada.
II - No caso concreto, a d. Defesa impetrou o presente habeas
corpus, com razões idênticas e em face do mesmo acórdão vergastado
no HC 372.272/PR, o qual teve o seu mérito devidamente apreciado
(acórdão, às fls. 307-320 dos mencionados autos), do qual,
inclusive, houve a interposição de recurso ordinário ao col. Supremo
Tribunal Federal.
III - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do
habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior
de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não
impugna especificamente os fundamentos
da decisão agravada.
IV - O RISTJ, no seu art. 34, "b", dispõe que o Relator pode decidir
monocraticamente, negando provimento a recurso inclusive, quando
contrário à jurisprudência dominante acerca do tema.
V - A Corte Especial deste eg. Superior Tribunal de Justiça editou a
Súmula n. 568, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
VI - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da colegialidade, sendo certo que a possibilidade de
interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como
ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma,
afastando eventual vício.
VII - Nos termos do art. 159, IV, do RISTJ, não haverá sustentação
oral no julgamento de agravo.
VIII - Afastado, in casu, o pedido de imposição de segredo de
justiça, pois, nos autos principais (fl. 91), foi restrito a M C G e
apenas em relação aos seus dados bancários e à sua gravação
ambiental, em decisão monocrática. Assim, não há que se entender de
forma diversa nesta eg. Corte, uma vez que nem mesmo foram apontados
os documentos que aqui a ensejariam, que o HC 372.272/PR também não
tramitou de forma sigilosa, e em razão de que "Não há ilegalidade
flagrante ou teratologia no ato apontado como coator que pudesse
justificar, excepcionalmente, a sua impugnação via mandado de
segurança, posto que a ação penal não tramitava sob segredo de
justiça e havia o dever de observância ao
princípio da publicidade"
(RMS n. 46.982/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe
de 30/09/2019).
Agravo regimental desprovido.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Processo

AgRg no HC 584073 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
2020/0122612-4

Relator(a)

Ministro FELIX FISCHER (1109)

Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento

25/08/2020

Data da Publicação/Fonte

DJe 03/09/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO
IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A prisão preventiva, que exige sempre decisão concretamente
motivada e se condiciona à prova da existência do crime e indício
suficiente de autoria, poderá ser decretada como garantia da ordem
pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal
ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312
do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, a decisão que decretou a prisão preventiva do ora
agravado, não apresenta a
devida fundamentação, uma vez que a
simples invocação da gravidade genérica do delito, nem mesmo a
quantidade de droga apreendida (12,94 gramas de cocaína e 97,89
gramas de maconha), consoante laudo, às fls. 62-64, não se revelam
suficientes para autorizar a segregação cautelar com fundamento na
garantia da ordem pública (HC n. 114.661/MG/STF, Primeira Turma,
Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 1º/8/2014).
III - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
 Agravo regimental desprovido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referência Legislativa

LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

 

 

 

 

 

QUESTÕES CONTROVERSAS

“Supremo Tribunal Federal - Habeas Corpus nº. 84.383-2 - Relator Ministro Cezar Peluso - Acórdão que deixou de apreciar tese suscitada pela defesa nas contrarrazões. Matéria compreendida no âmbito do efeito devolutivo. Nulidade caracterizada. Não ocorrência da chamada motivação implícita. Ofensa ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, bem como ao da fundamentação necessária. Acórdão cassado. HC concedido para esse fim. Aplicação dos arts. LV, e 93IX, da CF. É nulo o acórdão que, provendo recurso exclusivo do representante do Ministério Público, condena o réu, sem manifestar-se sobre tese suscitada pela defesa nas contrarrazões.”

Vejamos este trecho do voto:

“(...) Esta Corte tem reafirmado, com insistência, a larga amplitude da garantia constitucional da motivação das decisões judiciais, especialmente daquelas que gravam o direito à liberdade individual, no âmbito de processo que, por definição constitucional, deve ser o resultado da conjunção das garantias do contraditório e da ampla defesa: “A sentença deve refletir o julgamento, observando o órgão prolator a estrutura que lhe é própria, ou seja, a composição da peça mediante relatório, fundamentação e dispositivo. A ordem jurídica não agasalha julgamentos implícitos. Daí a impossibilidade de ter-se como repelida, em face de condenação e concessão de sursis, a tese da defesa sobre a substituição da pena privativa de liberdade pela de multa, uma vez desclassificado o crime de tráfico para o de consumo de substância entorpecente”

Sendo assim, dentre várias as alterações das regras do jogo processual penal, a lei 13.946/19 estabeleceu no art. 315, §2º, do CPP uma série de vedações à fundamentação de decisões motivadoras das prisões cautelares genéricas, por óbvio, espelhadas em sua grande maioria lastreadas em vetores já emanados na jurisprudência consolidada pelos Superiores Tribunais.

Nesse condão, o legislador processual reforçou a importância do dever de fundamentação, sobretudo e em apego à ordem constitucional vigente, quando o magistrado for decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva, em prol de parametrizar respeito as partes a chance de impugnar.

Para além disto, como requisitos de cautelaridade, urgência e necessidade há de se indicar concretamente2 a existência de fatos novos ou contemporâneos3 justificadores da medida extremada e, desta feita, estabelece a obrigatoriedade e parâmetros em qualquer decisão judicial-processual-penal (interlocutória, sentença ou acórdão), a saber:

§ 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

 

 

 

 JAMIL ANTONIO NETO

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