GARANTIA CONSTITUCIONAL |
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Nome: Princípio da Publicidade e Devida Fundamentação. |
Previsão: Art. 5º, LX; e art. 93, IX, CF |
EVOLUÇÃO HISTÓRICA |
I)
Em virtude da
Revolução Francesa e o surgimento da imprensa na Inglaterra, ocorreu um maior
acesso às informações estatais, dando maior clareza aos atos do Estado.
Portanto, houve uma reorganização da administração e sua relação com a
coletividade, desfazendo a regra do sigilo e a exceção da publicidade. II) O princípio da
publicidade do processo judicial originou-se no direito germânico primitivo,
pelo dever dos homens livres assistirem aos julgamentos e a administração da
justiça. As sessões eram realizadas num lugar considerado sagrado, podendo se
tratar de um vale, um bosque ou um recanto. Posteriormente, passou-se a
utilizar as praças das feiras.
O Direito Romano, em suas origens, era regido pelo princípio da publicidade
geral, que se refere a qualquer pessoa assistir aos atos da administração da
justiça. Mais tarde, com o Império, foi retirado o direito das partes comparecerem
às sessões, limitando a presença apenas às classes privilegiadas.
Com a ascensão das monarquias, as funções de justiça e de governo passaram a
ocupar a mesma sede, ou seja, os palácios reais. Assim, a sentença deixou de
ser popular, para ser dos reis e funcionários da corte. A partir destes
eventos, a publicidade limitada às partes e aos advogados foi uma
consequência natural. Registra-se neste período uma tendência para eliminar a
publicidade do processo, influenciada pelos reis absolutistas e pelo direito
canônico, chegando-se ao ponto de só publicar a sentença do processo
(MIRANDA, 1958, p. 27-28).
Entretanto, conforme registra André Ramos Tavares, foi na Inglaterra, durante
a Idade Média, que surgiram as primeiras inquietações que culminaram no
ressurgimento do constitucionalismo. Neste país foram elaborados os primeiros
diplomas constitucionais, compreendendo uma fase chamada pela doutrina de
pré-constitucionalismo O primeiro destes
diplomas legais foi a Magna Charta inglesa de 1215, que dentre outros
direitos, prevê que: “Nenhum cidadão livre pode ser preso, desprovido de seus
bens ou exilado ou de qualquer forma prejudicado, exceto por meio de um
julgamento justo por seus pares ou pela lei da terra”.
Embora sem prever explicitamente o dever do Estado tornar os julgamentos
públicos, a Magna Charta da Idade Média preocupou-se em estabelecer o direito
do cidadão ser submetido a um “julgamento justo” pelos seus pares. Para que
fosse possível um julgamento justo, era preciso que, antes de tudo, fosse
dado conhecimento do processo aos pares do cidadão. No século XVIII, no período
do iluminismo, Benthan já advertia sobre o risco de um processo deixar de ser
justo se não fosse observada a publicidade dos atos do Poder Judiciário: No interesse do segredo
sinistro e o mal em toda a forma, há uma dança bem ensaiada. Somente onde a
publicidade tem lugar pode-se fiscalizar a injustiça do Judiciário. Onde não
há publicidade, não há justiça. Publicidade é a grande alma da justiça. É o
mais afiado estímulo e o meio mais óbvio de todos para nos salvar da
improbidade. Ela mantém o próprio juiz julgando sob julgamento |
DELIMITAÇÃO DOUTRINÁRIA |
Durante a vigência
dos atos institucionais e antes da promulgação da Constituição de 1988, o
direito processual pátrio ainda não era visto sob a ótica dos princípios
constitucionais, eis que então vigorava uma constituição outorgada, cujo
contexto predominante era o autoritarismo e a segurança nacional.
Contudo, o advento da Constituição de 1988 fez com que o pensamento jurídico
retornasse a ideia de que a Carta Magna é a norma fundamental de um Estado e
com ela todo o ordenamento jurídico deve se conformar. Neste sentido, a
Constituição realiza três tarefas fundamentais: a primeira é a integração,
estabelecendo a unidade do Estado, regulando o conflito de interesses que o
formam, a segunda função é de organização da ação dos órgãos estatais
constituídos com a função da formação e conservação da unidade política e a
terceira, mais importante para o princípio da publicidade como garantia
constitucional no processo, consiste na direção jurídica. A função diretiva e
jurídica de uma carta constitucional consiste em dotar os direitos
fundamentais de força vinculante para todo o ordenamento jurídico Com o retorno da normalidade
democrática, a Constituição Federal de 1988 consagrou o princípio da
publicidade dos atos processuais como um direito fundamental (CF, art. 5, LX)
e como um princípio constitucional (CF, art. 93, IX), que antes era
assegurado apenas em nível de leis ordinárias (CPC, art. 155; CPP, art. 792;
CLT 770). É importante citar que o
princípio da publicidade irradia-se noutros princípios constitucionais, como
o do devido processo constitucional, o contraditório e a ampla defesa.
Conforme Gilmar Mendes: A publicidade dos atos
processuais é corolário do princípio da proteção judicial efetiva. As
garantias da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal apenas
são eficazes se o processo pode desenvolver-se sob o controle das partes e da
opinião pública”. Portanto, o princípio da publicidade é uma garantia de
segundo grau, uma garantia das garantias (2008, p. 502). |
APLICAÇÃO JURISPRUDENCIAL |
No STF: HC 117070 ED / DF -
DISTRITO FEDERAL EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 23/04/2013
Publicação: 07/06/2013
Órgão julgador: Primeira Turma
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PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 06-06-2013 PUBLIC 07-06-2013 Partes
EMBTE.(S) :
CELSO LUIZ BRAGA DE LEMOS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CELSO LUIZ BRAGA DE LEMOS
EMBDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ementa
EMENTA
Embargos de declaração em habeas corpus. Constitucional. Processual penal.
Recurso oposto contra decisão monocrática. Não cabimento. Conversão em agravo
regimental. Possibilidade. Precedentes. Impetração dirigida contra julgado do
Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu dos terceiros embargos de
declaração opostos no agravo regimental no REsp nº 1.248.647/SP, interposto
àquela Corte. Pretensão à nulidade do julgado, por ofensa ao princípio da publicidade dos atos processuais, e à redistribuição do feito a
integrante da Sexta Turma. Discussão de questões alheias à privação da
liberdade de locomoção. Inadmissibilidade do habeas corpus. Precedentes. 1.
Os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, embora não
admissíveis, podem ser convertidos em agravo regimental, na esteira da
uníssona jurisprudência da Suprema Corte. 2. A pretendida anulação do
julgamento colegiado proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça nos autos do REsp nº 1.248.647/SP - para que fosse o recurso
redistribuindo a integrante da Sexta Turma - não guarda relação, sob nenhum
aspecto, com a liberdade de locomoção do paciente, circunstância que
demonstra a manifesta inadequação da via eleita. 3. O tema jurídico tratado
está vinculado à interpretação e à aplicação das normas de distribuição e
prevenção previstas no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Cuida-se, portanto, de matéria relativa à organização administrativa daquela
Corte de Justiça, o que configura ato interna corporis, insuscetível de
impugnação por meio desta ação. 4. Regimental a que se nega provimento. Decisão
Por maioria
de votos, a Turma converteu os embargos de declaração em agravo regimental e
negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor
Ministro Marco Aurélio. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o
Senhor Ministro Luiz Fux. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Marco
Aurélio. 1ª Turma, 23.4.2013. Indexação
- VIDE
EMENTA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: DESCABIMENTO, CONVERSÃO, EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO, AGRAVO REGIMENTAL. Legislação
LEG-FED RGI
ANO-1989 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ Observação
-
Acórdão(s) citado(s): (HABEAS CORPUS, LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO) RHC 81033
(1ªT), HC 84816 (2ªT), HC 74887 QO (2ªT), HC 76605 (1ªT). - Decisões
monocráticas citadas: (HABEAS CORPUS, LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO) HC 95583.
Número de páginas: 9. Análise: 28/06/2013, TBC. HC 167613 AgR / SP - SÃO
PAULO
AG.REG. NO HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 31/05/2019
Publicação: 14/06/2019
Órgão julgador: Segunda Turma
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PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 13-06-2019 PUBLIC 14-06-2019 Partes
AGTE.(S) :
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
AGDO.(A/S) : SERGIO BATISTA VIEIRA ADV.(A/S) : DOUGLAS FERNANDO XAVIER
OLIVEIRA E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA Ementa
Agravo
regimental no habeas corpus. 2. Penal e Processo Penal. 3. Regime inicial
mais gravoso fixado sem a devida fundamentação. Pena-base no mínimo legal. Possível burla ao entendimento
firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC
111.840/ES. 4. Inovação dos fundamentos para permitir o agravamento do
regime. Impossibilidade. 5. Agravo regimental improvido. Decisão
A Turma,
por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.5.2019 a 30.5.2019. Indexação
- VIDE
EMENTA. Legislação
LEG-FED
LEI-008072 ANO-1990 LCH-1990 LEI DE CRIMES HEDIONDOS LEG-FED LEI-011464
ANO-2007 LEI ORDINÁRIA |
No STJ: Processo AgRg no HC 524108 /
PR Relator(a) Ministro FELIX
FISCHER (1109) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 28/04/2020 Data da
Publicação/Fonte DJe 04/05/2020 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. NÃO ENFRENTAMENTO DOS Acórdão Vistos e relatados
estes autos em que são partes as acima indicadas, Processo AgRg no HC 584073 /
SP Relator(a) Ministro FELIX
FISCHER (1109) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 25/08/2020 Data da
Publicação/Fonte DJe 03/09/2020 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO Acórdão Vistos, relatados e
discutidos os autos em que são partes as acima Referência
Legislativa LEG:FED DEL:003689
ANO:1941 |
QUESTÕES CONTROVERSAS |
“Supremo
Tribunal Federal - Habeas Corpus nº. 84.383-2 - Relator Ministro Cezar Peluso
- Acórdão que deixou de apreciar tese suscitada pela defesa nas
contrarrazões. Matéria compreendida no âmbito do efeito devolutivo. Nulidade
caracterizada. Não ocorrência da chamada motivação implícita. Ofensa ao
princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, bem como ao da
fundamentação necessária. Acórdão cassado. HC concedido para esse fim.
Aplicação dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF. É nulo o acórdão que, provendo
recurso exclusivo do representante do Ministério Público, condena o réu, sem
manifestar-se sobre tese suscitada pela defesa nas contrarrazões.” Vejamos este trecho do voto: “(...) Esta Corte tem reafirmado, com insistência, a
larga amplitude da garantia constitucional da motivação das decisões
judiciais, especialmente daquelas que gravam o direito à liberdade
individual, no âmbito de processo que, por definição constitucional, deve ser
o resultado da conjunção das garantias do contraditório e da ampla defesa: “A
sentença deve refletir o julgamento, observando o órgão prolator a estrutura
que lhe é própria, ou seja, a composição da peça mediante relatório,
fundamentação e dispositivo. A ordem jurídica não agasalha julgamentos
implícitos. Daí a impossibilidade de ter-se como repelida, em face de
condenação e concessão de sursis, a tese da defesa sobre a substituição da
pena privativa de liberdade pela de multa, uma vez desclassificado o crime de
tráfico para o de consumo de substância entorpecente” Sendo assim, dentre várias as alterações das
regras do jogo processual penal, a lei 13.946/19 estabeleceu no art. 315,
§2º, do CPP uma série de vedações à fundamentação de decisões motivadoras das
prisões cautelares genéricas, por óbvio, espelhadas em sua grande maioria
lastreadas em vetores já emanados na jurisprudência consolidada pelos
Superiores Tribunais. Nesse condão, o legislador processual
reforçou a importância do dever de fundamentação, sobretudo e em apego à
ordem constitucional vigente, quando o magistrado for decretar, substituir ou
denegar a prisão preventiva, em prol de parametrizar respeito as partes a
chance de impugnar. Para além disto, como requisitos de
cautelaridade, urgência e necessidade há de se indicar concretamente2 a
existência de fatos novos ou contemporâneos3 justificadores
da medida extremada e, desta feita, estabelece a obrigatoriedade e parâmetros
em qualquer decisão judicial-processual-penal (interlocutória, sentença ou
acórdão), a saber: § 2º Não se considera fundamentada qualquer
decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - limitar-se à indicação, à reprodução ou
à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a
questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos
indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a
justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos
deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
julgador; V - limitar-se a invocar precedente ou
enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula,
jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência
de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. |
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