GARANTIA CONSTITUCIONAL |
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Nome: Juiz Natural |
Previsão: Art.
5º, XXXVII e LIII, CF |
EVOLUÇÃO HISTÓRICA |
A ideia
do juiz natural tem origem na Constituição inglesa de 1215, que previa “o
julgamento legítimo de seus pares e pela lei da terra”. Já a
institucionalização desse princípio se deu na França. O artigo 17 do título
II da Lei Francesa de 24.08.1790 determinava que “a ordem constitucional das
jurisdições não pode ser perturbada, nem os jurisdicionados subtraídos de
seus juízes naturais, por meio de qualquer comissão, nem mediante outras
atribuições ou evocações, salvo nos casos determinados pela lei.” No
Brasil, todas as constituições, exceto a de 1937, previam o princípio do juiz
natural. O entendimento proíbe a criação de tribunais extraordinários (de
exceção) e a transferência de causa para outro tribunal. A
Constituição de 1988 determina no Art.5º que “todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…) XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção”, e “LIII – ninguém será
processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. Para
MARQUES, a origem da ideia informadora
do princípio do juiz natural está na regra social do direito medieval de que
Michele Costa da Silveira ninguém podia ser julgado a não ser por seus pares.
Entretanto, a consagração do princípio deu-se em momento histórico bastante
posterior. É tradicional a postura que faz remontar à Carta Magna de 1215 o
estabelecimento do princípio do juiz natural. O art. 39 do referido diploma
dispunha que nenhum homem livre será preso ou detido em prisão ou privado de
suas terras, ou posto fora da lei ou banido ou de qualquer maneira molestado;
e não procederemos contra ele, nem o faremos vir a menos que por julgamento
legítimo de seus pares e pela lei da terra", bem como, sob outro
aspecto, afirmava o art. 20 da mesma Carta, que nenhuma multa será lançada
senão pelo juramento de homens honestos da vizinhança. Contudo, adverte a
mesma autora que, para a correta compreensão da garantia contida na Magna
Carta, é preciso levar-se em consideração o sistema de administração da
justiça na Inglaterra aquela época. Prevalecia o sistema jurisdicional
feudal, com a distribuição da justiça pelos proprietários de terras. A função
jurisdicional estatal era incipiente, em que surgiam, aos poucos, os chamados
juízes itinerantes desempenhando função jurisdicional concorrentemente com as
Cortes Feudais, mas que não consubstanciava,se em fenômeno de tal envergadura
que justificasse a garantia da Magna Carta como o sendo contra juízes
extraordinários. Na verdade, de acordo com GRINOVER/ é lícito concluir que os
dispositivos dos artigos 20 e 39 da Magna Carta dirigiam-se à justiça feudal,
e não à proibição de juízes extraordinários. O que a Carta assegurava aos
submetidos às Cortes Feudais era o iudicium parium suorum donde conclui a
autora que a problemática do juiz natural, como hoje a entendemos, é
sucessiva à época da Magna Carta.8 Na verdade, a naturalidade como proibição
de juízes extraordinários deriva diretamente da Petition of Rights, de 1627 e
do Bill of Rights, de 1688. O texto da Petição de Direitos, dispunha: (
... ) "III- E considerando igualmente que, pelo estatuto chamado A
Grande Carta das Liberdades da Inglaterra, é declarado e ordenado que nenhum
homem livre seja detido ou preso, ou espoliado de suas terras e liberdades,
ou de seus livres costumes, ou banido e exila, do, ou de qualquer maneira
exilado, ou de qualquer maneira destruído, senão pelo legítimo julgamento de
seus pares, ou pela lei da terra". À época, sabe-se que existiam certas
pessoas nomeadas como comissários, e que detinham poder e autoridade para
procederem conforme a justiça da lei marcial. Na petição, então, era pedido
que nenhum homem livre fosse julgado por tais comissões, que eram contrárias
às leis e costumes do reino. O Bill of Rights de 1868, então, dispôs no art.
3º que "a comissão que instituiu a ex-corte dos comissários e cortes da
mesma natureza, é ilegal e nociva". Assim, na Petition of Rights e no
Bill of Rights o princípio do juiz natural realmente toma os contornos
atuais, de proibição de juízes ex post facto e de juízes extraordinários.
Posteriormente, então, em virtude de sua suma importância para o cidadão, o
princípio do juiz natural encontrou abrigo em muitos textos constitucionais e
internacionais modernos. Na Espanha, a expressão juiz natural é substituída
por juiz competente, tal qual se acha explicitada no artigo 16 da
Constituição de 1876 e no artigo 28 da Constituição Republicana de 1931, garantindo
a todos o direito a um juiz ordinário predeterminado pela lei. Na Alemanha
utiliza-se a expressão juiz legal, em vez de juiz natural. A Constituição de
Weimar no seu artigo 105 preconizava a vedação de criarem-se tribunais de
exceção, bem como ninguém poderia ser subtraído de seu juiz legal. Na Lei
Funda, mental de Bonn, em seu artigo 1O1º, está consignado que não pode ser
criada juris, dição de exceção. Ninguém deve ser sub, traído de seu juiz
legal. No direito italiano, em sua primeira versão, ficou estabelecido que
"nessuno puà essere distolto daí suai giudice naturali. Non potrano
percià essere creati tribunali e comissioni straordinarie" (art. 71 do
estatuto albertino). Hoje, a garantia encontra,se no art. 102 da Constituição
Italiana de 1948, com a seguinte redação: ( ... ). Non possono essere
instituiti giuidice straordinari o giuidici speciali. Possono soltanto instituirsi
pressa gli organi giudiziari ordinari sezioni specializzate per determinate
materie, anche com la partecipazione di cittadini idonei estranei alla
magistratura.( ... ) Também a Declaração Universal dos Direitos do Homem
proclamada em 1949 pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas
veio a abrigar em seu artigo a garantia do juiz natural, afirmando que toda
pessoa tem direito, em condições de plena igualdade, de ser ouvida
publicamente Michele Costa da Silveira e com justiça por um tribunal
independente e imparcial, para a determinação de seus direitos e obrigações
ou para o exame de qualquer acusação contra ela em matéria penal, de acordo com MARQUES. A Convenção
Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica, de 1969)
estabelece em seu artigo 8º, nº 1 que "toda pessoa tem direito a ser
ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz
ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente
por lei, na apuração de qualquer acusação penal formula, da contra ela, ou
para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil,
trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza" . A garantia de que não haverá juízo ou tribunal
de exceção está também presente nas Constituições da Argentina, em seu art.
18; do Chile, em seu art. 19 (3º); do Japão em seu art. 76; e de Portugal em
seu art. 212 (4). 19 https://seer.ufrgs.br/revfacdir/article/download/71210/40423 |
DELIMITAÇÃO DOUTRINÁRIA |
Cada caso
penal deve ser apreciado e julgado por um único órgão jurisdicional, ainda
que muitos possam, eventualmente, intervir no processo, em momentos
diferenciados. Faz-se, então, uma relação absoluta entre ato processual e
órgão jurisdicional, de modo a que tão-só um entre tantos seja o competente
para o ato. Trata-se, portanto, de identificar o órgão jurisdicional
competente, matéria hoje com foro constitucional,
conforme art. 5o, LIII, ou seja, “ninguém será processado nem sentenciado
senão pela autoridade competente”. O princípio do Juiz Natural, como se sabe,
vem complementado, de perto, pela regra do inciso XXXVIII7 , isto é, “não
haverá juízo ou tribunal de exceção”. Por evidente, as regras refletem,
até pela sua topografia, garantia fundamental do cidadão. Juiz
competente, diante do quadro constitucional de 88, é, sem sombra de dúvida, o
Juiz Natural ou Juiz Legal, de modo a se poder dizer ser dele a competência
exclusiva para os atos aos quais está preordenado. Excluem-se todos os
demais, evitando-se, desse modo, manipulações indesejáveis (produtoras de uma
desordem intragável em um Estado Democrático de Direito), com vilipêndio das
regras de garantia, como tem acontecido com frequência inaceitável, mormente
em face da chamada interpretação retrospectiva8 , a qual encontra, no texto
novo, um sentido igual ou muito próximo ao que se tinha no antigo quando, em
verdade, trata-se de algo muito diverso e só se chega na aproximação por
jogos retóricos e construções indevidas. Natural (como
querem os franceses, entre outros) ou legal (como querem os alemães, entre
outros) são adjetivos de um Juiz já possuidor de Jurisdição, ou seja, de
Poder decorrente de fonte constitucional. https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/176542/000843877.pdf?sequence=3 Princípio
do juiz natural, uma garantia de imparcialidade
O princípio do juiz
natural – consagrado em todas as constituições
brasileiras, exceto na de 1937 – constitui uma garantia de limitação dos
poderes do Estado, que não pode instituir juízo ou tribunal de exceção para
julgar determinadas matérias nem criar juízo ou tribunal para processar e
julgar um caso específico. A Constituição Federal de 1988 determina em
seu artigo 5º que
todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade. E acrescenta: "XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de
exceção"; "LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão
pela autoridade competente". Na Convenção Americana de Direitos Humanos – da qual o Brasil é signatário –, o artigo
8º preceitua que todo indivíduo tem o direito de ser ouvido por um "juiz
ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente
pela lei". Segundo a doutrina, o princípio do juiz natural se
refere à existência de juízo adequado para o julgamento de determinada
demanda, conforme as regras de fixação de competência, e à proibição de
juízos extraordinários ou tribunais de exceção constituídos após os fatos. Assim, fica assegurado ao acusado o direito ao
processo perante autoridade competente de acordo com a legislação em vigor –
estando vedada, em consequência, a instituição de juízo posterior ao fato em
investigação. Basilar para a formação do processo penal, o
princípio do juiz natural é motivo de uma série de questionamentos judiciais,
especialmente por partes que alegam violação a esse princípio. Confira, na
sequência, algumas situações em que o STJ precisou se pronunciar sobre
alegações de violação ao juiz natural, notadamente na esfera penal. Sobre o
tema dispõe Fernando Capez (2009, p. 29): Juiz natural é, portanto, aquele previamente
conhecido, segundo regras objetivas de competência estabelecidas
anteriormente à infração penal, investido de garantias que lhe assegurem
absoluta independência e imparcialidade. Princípio do Juiz Natural O art. 5º LIII da Constituição
Federal diz: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade
competente”. Trata-se de uma garantia que o acusado possui, onde este será
processado e julgado por um magistrado competente, ao tempo do fato. Ao assim
dispor, cumpre a lei o que consta no inciso XXXVII do mencionado art. “não
haverá juízo ou tribunal de exceção”, ou seja, é vedado a constituição de um
magistrado para julgar determinado caso, após sua ocorrência. Dos artigos
92 ao 126, a Constituição Federal de 1988 dispõe sobre a competência de cada
órgão do Poder Judiciário. Desta forma o ordenamento jurídico protege o
acusado contra eventuais abusos do Estado, vinculando a atuação do juiz no
desenvolvimento do processo de forma imparcial. http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp138653.pdf |
QUESTÕES CONTROVERSAS |
Juízes convocados
Tanto para o Supremo Tribunal
Federal (STF) quanto para o STJ, não infringe o princípio do juiz natural o
julgamento de recurso por câmara composta majoritariamente por juízes
federais convocados. Na RE 597.133, o
STF firmou o entendimento de que o julgamento de recursos por órgãos
fracionários de tribunais compostos majoritariamente por magistrados de
primeiro grau convocados não viola o princípio constitucional do juiz
natural, além de ser autorizado no âmbito da Justiça Federal pela Lei 9.788/1999. Da mesma maneira, o STJ
entende que a substituição de desembargador por juiz convocado não incorre em
violação do princípio do juiz natural, desde que dentro dos parâmetros legais
e com observância das disposições estabelecidas na Constituição Federal. No julgamento de um habeas
corpus pela Quinta Turma (caso que tramitou em segredo de justiça), o
relator, ministro
Nefi Cordeiro, explicou que a convocação de magistrados de primeiro grau para
substituir desembargadores funcionalmente afastados ou ampliar
extraordinariamente o número de julgadores do órgão, quando acontece, se dá
no interesse objetivo da jurisdição. Ele acrescentou que o
objetivo da medida é trazer mais celeridade à prestação jurisdicional e que a
distribuição dos processos é feita sempre aleatoriamente. "Independentemente do
número de juízes convocados participantes do julgamento, sua atuação dá-se
nas mesmas condições dos desembargadores, válida sendo sua plena atuação
jurisdicional", afirmou. Para Nefi Cordeiro, a
atribuição genérica de processos a juízes que atuam em auxílio aos tribunais
não viola o devido processo legal, seja qual for o número de convocados, bem
como não viola o juízo natural; é, na verdade, simples gestão do trabalho dos
julgadores em órgão jurisdicional. |
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