quinta-feira, 18 de março de 2021

 

GARANTIA CONSTITUCIONAL

Nome: Juiz Natural

Previsão: Art. 5º, XXXVII e LIII, CF

 

EVOLUÇÃO HISTÓRICA

A ideia do juiz natural tem origem na Constituição inglesa de 1215, que previa “o julgamento legítimo de seus pares e pela lei da terra”. Já a institucionalização desse princípio se deu na França. O artigo 17 do título II da Lei Francesa de 24.08.1790 determinava que “a ordem constitucional das jurisdições não pode ser perturbada, nem os jurisdicionados subtraídos de seus juízes naturais, por meio de qualquer comissão, nem mediante outras atribuições ou evocações, salvo nos casos determinados pela lei.” 

No Brasil, todas as constituições, exceto a de 1937, previam o princípio do juiz natural. O entendimento proíbe a criação de tribunais extraordinários (de exceção) e a transferência de causa para outro tribunal.

A Constituição de 1988 determina no Art.5º que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção”, e “LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.

 

 

Para MARQUES,  a origem da ideia informadora do princípio do juiz natural está na regra social do direito medieval de que Michele Costa da Silveira ninguém podia ser julgado a não ser por seus pares. Entretanto, a consagração do princípio deu-se em momento histórico bastante posterior. É tradicional a postura que faz remontar à Carta Magna de 1215 o estabelecimento do princípio do juiz natural. O art. 39 do referido diploma dispunha que nenhum homem livre será preso ou detido em prisão ou privado de suas terras, ou posto fora da lei ou banido ou de qualquer maneira molestado; e não procederemos contra ele, nem o faremos vir a menos que por julgamento legítimo de seus pares e pela lei da terra", bem como, sob outro aspecto, afirmava o art. 20 da mesma Carta, que nenhuma multa será lançada senão pelo juramento de homens honestos da vizinhança. Contudo, adverte a mesma autora que, para a correta compreensão da garantia contida na Magna Carta, é preciso levar-se em consideração o sistema de administração da justiça na Inglaterra aquela época. Prevalecia o sistema jurisdicional feudal, com a distribuição da justiça pelos proprietários de terras. A função jurisdicional estatal era incipiente, em que surgiam, aos poucos, os chamados juízes itinerantes desempenhando função jurisdicional concorrentemente com as Cortes Feudais, mas que não consubstanciava,se em fenômeno de tal envergadura que justificasse a garantia da Magna Carta como o sendo contra juízes extraordinários. Na verdade, de acordo com GRINOVER/ é lícito concluir que os dispositivos dos artigos 20 e 39 da Magna Carta dirigiam-se à justiça feudal, e não à proibição de juízes extraordinários. O que a Carta assegurava aos submetidos às Cortes Feudais era o iudicium parium suorum donde conclui a autora que a problemática do juiz natural, como hoje a entendemos, é sucessiva à época da Magna Carta.8 Na verdade, a naturalidade como proibição de juízes extraordinários deriva diretamente da Petition of Rights, de 1627 e do Bill of Rights, de 1688.

 O texto da Petição de Direitos, dispunha: ( ... ) "III- E considerando igualmente que, pelo estatuto chamado A Grande Carta das Liberdades da Inglaterra, é declarado e ordenado que nenhum homem livre seja detido ou preso, ou espoliado de suas terras e liberdades, ou de seus livres costumes, ou banido e exila, do, ou de qualquer maneira exilado, ou de qualquer maneira destruído, senão pelo legítimo julgamento de seus pares, ou pela lei da terra". À época, sabe-se que existiam certas pessoas nomeadas como comissários, e que detinham poder e autoridade para procederem conforme a justiça da lei marcial. Na petição, então, era pedido que nenhum homem livre fosse julgado por tais comissões, que eram contrárias às leis e costumes do reino. O Bill of Rights de 1868, então, dispôs no art. 3º que "a comissão que instituiu a ex-corte dos comissários e cortes da mesma natureza, é ilegal e nociva". Assim, na Petition of Rights e no Bill of Rights o princípio do juiz natural realmente toma os contornos atuais, de proibição de juízes ex post facto e de juízes extraordinários. Posteriormente, então, em virtude de sua suma importância para o cidadão, o princípio do juiz natural encontrou abrigo em muitos textos constitucionais e internacionais modernos. Na Espanha, a expressão juiz natural é substituída por juiz competente, tal qual se acha explicitada no artigo 16 da Constituição de 1876 e no artigo 28 da Constituição Republicana de 1931, garantindo a todos o direito a um juiz ordinário predeterminado pela lei. Na Alemanha utiliza-se a expressão juiz legal, em vez de juiz natural. A Constituição de Weimar no seu artigo 105 preconizava a vedação de criarem-se tribunais de exceção, bem como ninguém poderia ser subtraído de seu juiz legal. Na Lei Funda, mental de Bonn, em seu artigo 1O1º, está consignado que não pode ser criada juris, dição de exceção. Ninguém deve ser sub, traído de seu juiz legal. No direito italiano, em sua primeira versão, ficou estabelecido que "nessuno puà essere distolto daí suai giudice naturali. Non potrano percià essere creati tribunali e comissioni straordinarie" (art. 71 do estatuto albertino). Hoje, a garantia encontra,se no art. 102 da Constituição Italiana de 1948, com a seguinte redação: ( ... ). Non possono essere instituiti giuidice straordinari o giuidici speciali. Possono soltanto instituirsi pressa gli organi giudiziari ordinari sezioni specializzate per determinate materie, anche com la partecipazione di cittadini idonei estranei alla magistratura.( ... ) Também a Declaração Universal dos Direitos do Homem proclamada em 1949 pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas veio a abrigar em seu artigo a garantia do juiz natural, afirmando que toda pessoa tem direito, em condições de plena igualdade, de ser ouvida publicamente Michele Costa da Silveira e com justiça por um tribunal independente e imparcial, para a determinação de seus direitos e obrigações ou para o exame de qualquer acusação contra ela em matéria penal,  de acordo com MARQUES. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica, de 1969) estabelece em seu artigo 8º, nº 1 que "toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formula, da contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza" .  A garantia de que não haverá juízo ou tribunal de exceção está também presente nas Constituições da Argentina, em seu art. 18; do Chile, em seu art. 19 (3º); do Japão em seu art. 76; e de Portugal em seu art. 212 (4). 19

https://seer.ufrgs.br/revfacdir/article/download/71210/40423

 

 

DELIMITAÇÃO DOUTRINÁRIA

Cada caso penal deve ser apreciado e julgado por um único órgão jurisdicional, ainda que muitos possam, eventualmente, intervir no processo, em momentos diferenciados. Faz-se, então, uma relação absoluta entre ato processual e órgão jurisdicional, de modo a que tão-só um entre tantos seja o competente para o ato. Trata-se, portanto, de identificar o órgão jurisdicional competente, matéria hoje com foro constitucional, conforme art. 5o, LIII, ou seja, “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. O princípio do Juiz Natural, como se sabe, vem complementado, de perto, pela regra do inciso XXXVIII7 , isto é, “não haverá juízo ou tribunal de exceção”. Por evidente, as regras refletem, até pela sua topografia, garantia fundamental do cidadão.

Juiz competente, diante do quadro constitucional de 88, é, sem sombra de dúvida, o Juiz Natural ou Juiz Legal, de modo a se poder dizer ser dele a competência exclusiva para os atos aos quais está preordenado. Excluem-se todos os demais, evitando-se, desse modo, manipulações indesejáveis (produtoras de uma desordem intragável em um Estado Democrático de Direito), com vilipêndio das regras de garantia, como tem acontecido com frequência inaceitável, mormente em face da chamada interpretação retrospectiva8 , a qual encontra, no texto novo, um sentido igual ou muito próximo ao que se tinha no antigo quando, em verdade, trata-se de algo muito diverso e só se chega na aproximação por jogos retóricos e construções indevidas.

Natural (como querem os franceses, entre outros) ou legal (como querem os alemães, entre outros) são adjetivos de um Juiz já possuidor de Jurisdição, ou seja, de Poder decorrente de fonte constitucional.

 

https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/176542/000843877.pdf?sequence=3

Princípio do juiz natural, uma garantia de imparcialidade

​​​O princípio do juiz natural consagrado em todas as constituições brasileiras, exceto na de 1937 – constitui uma garantia de limitação dos poderes do Estado, que não pode instituir juízo ou tribunal de exceção para julgar determinadas matérias nem criar juízo ou tribunal para processar e julgar um caso específico.

A Constituição Federal de 1988 determina em seu artigo 5º que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. E acrescenta: "XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção"; "LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".

Na Convenção Americana de Direitos Humanos – da qual o Brasil é signatário –, o artigo 8º preceitua que todo indivíduo tem o direito de ser ouvido por um "juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente pela lei".

Segundo a doutrina, o princípio do juiz natural se refere à existência de juízo adequado para o julgamento de determinada demanda, conforme as regras de fixação de competência, e à proibição de juízos extraordinários ou tribunais de exceção constituídos após os fatos.

Assim, fica assegurado ao acusado o direito ao processo perante autoridade competente de acordo com a legislação em vigor – estando vedada, em consequência, a instituição de juízo posterior ao fato em investigação.

Basilar para a formação do processo penal, o princípio do juiz natural é motivo de uma série de questionamentos judiciais, especialmente por partes que alegam violação a esse princípio. Confira, na sequência, algumas situações em que o STJ precisou se pronunciar sobre alegações de violação ao juiz natural, notadamente na esfera penal.

http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Principio-do-juiz-natural--uma-garantia-de-imparcialidade.aspx#:~:text=Segundo%20a%20doutrina%2C%20o%20princ%C3%ADpio,exce%C3%A7%C3%A3o%20constitu%C3%ADdos%20ap%C3%B3s%20os%20fatos.

 

Sobre o tema dispõe Fernando Capez (2009, p. 29):

 Juiz natural é, portanto, aquele previamente conhecido, segundo regras objetivas de competência estabelecidas anteriormente à infração penal, investido de garantias que lhe assegurem absoluta independência e imparcialidade.

 

Princípio do Juiz Natural O art. 5º LIII da Constituição Federal diz: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. Trata-se de uma garantia que o acusado possui, onde este será processado e julgado por um magistrado competente, ao tempo do fato. Ao assim dispor, cumpre a lei o que consta no inciso XXXVII do mencionado art. “não haverá juízo ou tribunal de exceção”, ou seja, é vedado a constituição de um magistrado para julgar determinado caso, após sua ocorrência. Dos artigos 92 ao 126, a Constituição Federal de 1988 dispõe sobre a competência de cada órgão do Poder Judiciário. Desta forma o ordenamento jurídico protege o acusado contra eventuais abusos do Estado, vinculando a atuação do juiz no desenvolvimento do processo de forma imparcial.

http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp138653.pdf

 

 

APLICAÇÃO JURISPRUDENCIAL

No STF: HC 86604 / PA - PARÁ

HABEAS CORPUS

Relator(a): Min. GILMAR MENDES

Julgamento: 28/06/2011

Publicação: 03/10/2011

Órgão julgador: Segunda Turma

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Publicação

DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-01 PP-00073 RTJ VOL-00226-01 PP-00499

Partes

PACTE.(S) : MARIO COLARES PANTOJA IMPTE.(S) : ROBERTO LAURIA COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Ementa

Habeas Corpus. 2. Homicídios duplamente qualificados. 3. Designação de magistrado para proceder à instrução e ao julgamento do feito. 4. Nulidade. Violação ao princípio do juiz natural. 5. Falta de juiz de direito na comarca. Vacância do cargo. Feito complexo. 6. Homenagem à duração razoável do processo. 7. Previsão em lei estadual. Ausência de ofensa ao princípio do juiz natural. 8. Ordem denegada.

Decisão

Depois dos votos dos Ministros Relator e Ellen Gracie, que denegavam o pedido, o julgamento foi suspenso em virtude de pedido de vista formulado pelo Ministro-Presidente. Falou, pelo paciente, o Dr. Roberto Lauria e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Mário José Gisi. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau e, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2a Turma, 14.06.2010. Decisão: Indeferida a ordem, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Celso de Mello que a deferia. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 28.06.2011.

Indexação

- DENEGAÇÃO, HABEAS CORPUS, AUSÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ADMISSIBILIDADE, LEI ESTADUAL, DESIGNAÇÃO, MAGISTRADO, EXERCÍCIO, FUNÇÃO JURISDICIONAL, DIVERSIDADE, JUÍZO, LOTAÇÃO. AUSÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, HIPÓTESE, DUPLICIDADE, MAGISTRADO, EXERCÍCIO, FUNÇÃO JURISDICIONAL, VARA ÚNICA. CONFIGURAÇÃO, HIPÓTESE, PRORROGAÇÃO, COMPETÊNCIA, DECORRÊNCIA, EXERCÍCIO, JURISDIÇÃO, MOMENTO ANTERIOR, PROCESSO. - VOTO VENCIDO, MIN. CELSO DE MELLO: DEFERIMENTO PARCIAL, HABEAS CORPUS, ANULAÇÃO, PROCESSO PENAL, OCORRÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, CARACTERIZAÇÃO, CARÁTER CASUÍSTICO, DESIGNAÇÃO, MAGISTRADO, ATUAÇÃO, EXCLUSIVIDADE, PROCESSO. DESCABIMENTO, MANIPULAÇÃO, CRITÉRIO, DISTRIBUIÇÃO, PROCESSO. INADMISSIBILIDADE, NOMEAÇÃO AD HOC, MAGISTRADO. CONFIGURAÇÃO, PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, ELEMENTO CONSTITUTIVO, GARANTIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXISTÊNCIA, VINCULAÇÃO, PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, IMPESSOALIDADE, INDEPENDÊNCIA, IMPARCIALIDADE DO JUIZ. CONFIGURAÇÃO, PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, DIREITO SUBJETIVO, RÉU, OBRIGAÇÃO, ESTADO BRASILEIRO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00037 INC-00053 ART-00037 ART-00126 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00121 PAR-00002 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED LEI-012019 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-005008 ANO-1981 ART-00281 CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO LEI ORDINÁRIA, PA LEG-EST RGI ANO-2009 ART-00051 INC-00004 LET-C REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PA LEG-EST PRT-000420 ANO-1997 PORTARIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PA LEG-EST PRT-000522 ANO-1997 PORTARIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PA

Observação

- Acórdãos citados: HC 68210, HC 81347, HC 83003, RHC 89890, AI 177313 AgR, RE 255639, AI 413423, AI 554533 AgR; RTJ 169/557, RTJ 179/378, RTJ 193/357. - Decisão monocrática citada: HC 86274. - Veja HC 41686 do STJ e Processo-crime 786 da Comarca de Curionópolis, PA. Número de páginas: 54. Análise: 10/11/2011, SEV. Revisão: 16/11/2011, ACG.

Doutrina

BARBOSA, Marcelo Fortes. Garantias Constitucionais de Direito Penal e de Processo Penal na Constituição de 1988, Malheiros, 1993. p. 80/81. DIAS, Jorge Figueiredo, apud GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito Processual Penal. Coimbra, 1974. v. 1 p. 322/323. GRINOVER, Ada Pellegrini. O Processo em sua unidade - II. Forense, 1984. p. 03/04. MARQUES, José Frederico. O Processo Penal na Atualidade. In: Processo Penal e Constituição Federal. São Paulo: Ed. Acadêmica/Apamagis, 1993. p. 19, item 7. SABATINI, Giuseppe. Principii Costituzionali del Processo Penale. Napoli, 1976. p. 93/131. TAORMINA. Giudice naturale e processo penale. Roma, 1972. p. 16. TUCCI, Rogério Lauria; TUCCI, José Rogério Cruz. Constituição de 1988 e Processo. Saraiva, 1989. p. 30/32, item 10. VARGAS, José Cirilo de. Processo Penal e Direitos Fundamentais. Del Rey, 1992. p. 223/232.

 

 

 

 

No STJ:

HC 526535 / RJ
HABEAS CORPUS
2019/0237117-0

Relator(a)

Ministro NEFI CORDEIRO (1159)

Órgão Julgador

T6 - SEXTA TURMA

Data do Julgamento

23/06/2020

Data da Publicação/Fonte

DJe 05/08/2020

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E
CORRUPÇÃO ATIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO
OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA FIRMADA PELA PREVENÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA.
ILICITUDE DA PROVA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE. LÍDER DA FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO GENÉRICA.
IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO ATIVA. CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO ÍNSITO.
INADMISSIBILIDADE. CAUSAS DE AUMENTO. REDUÇÃO PARA O PATAMAR MÍNIMO.
NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONCEDIDA
PARCIALMENTE A ORDEM.
1. Em se tratando de crimes permanentes, a competência territorial
deve ser firmada pela prevenção, nos termos do art. 71 do CPP.
2. Tendo as instâncias ordinárias reconhecido a existência de
conexão probatória entre as condutas já investigadas em prévia
apuração diante da prática delitiva realizada na mesma região e pela
mesma organização criminosa, a revisão do entendimento alcançado
pelas instâncias ordinárias exigiria aprofundada incursão em matéria
fático-probatória, o que não é possível nos estreitos limites do
habeas corpus e do respectivo recurso ordinário, que não admitem
dilação probatória.
3. Nos termos da jurisprudência da Corte a nulidade decorrente da
inobservância das regras de competência territorial é relativa,
restando-se, dessa forma, sanada se não alegada em momento oportuno
(AgRg no HC 454.132/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 09/10/2018, DJe 16/10/2018), inexistindo ilegalidade a
ser reparada no presente caso já que não arguida em tempo e modo.
4. Inexiste ilegalidade na decisão que decreta a interceptação
telefônica de forma fundamentada, com fundamento no art. 5º da Lei
9.296/96, porquanto baseada na presença de indícios de autoria e na
necessidade da medida.
5. Configurada a hipótese de encontro fortuito de provas, decorrente
de medida de interceptação telefônica judicialmente autorizada, não
há irregularidade na investigação levada a efeito para identificar
novas pessoas acidentalmente reveladas pela prova, notadamente
quando se trata de investigação relacionada a membros de uma
organização criminosa com várias ramificações, responsáveis pela
prática de tráfico de drogas e de armas.
6. A complexidade dos fatos investigados, com grande número de
integrantes, autoriza a renovação do prazo da interceptação
telefônica, por mais de uma vez, porquanto lastreada em decisão
fundamentada na sua necessidade, não configurando ofensa ao art. 5º
da Lei 9.296/96.
7. Com efeito, o Brasil e o Governo do Canadá firmaram em 27/1/1995,
Tratado de Assistência Mútua em Matéria Penal, promulgado por meio
do Decreto n. 6.747/2009. Nada obstante, os serviços telefônicos e
telemáticos, por meio dos quais foram realizadas as comunicações
interceptadas - Blackberry, encontravam-se ativos no Brasil, por
intermédio de operadoras de telefonia estabelecidas no território
nacional. Em matéria submetida à jurisdição brasileira, não é
necessária a cooperação jurídica internacional (RHC 84.100/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 21/3/2018).
8. Mostra-se legítima a exasperação da pena-base pela culpabilidade
dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, diante
da posição de liderança da organização criminosa, denotando maior
reprovabilidade da conduta.
9. Inadmissível a valoração negativa das consequências dos delitos de
tráfico de drogas e associação para o tráfico, na medida em que se
mostram genéricas.
10. Incabível a elevação da sanção inicial pela culpabilidade do
crime de corrupção ativa, por se mostrar inerente ao tipo penal em
que foi condenado.
11. Evidencia-se a existência de fundamentação concreta no
estabelecimento de fração de 1/3 pelas causas de aumento, previstas
no art. 40, III e IV, da Lei 11.343/06, em razão do poderio bélico,
consistente em armas capazes de derrubar helicópteros, bem como
porque a prática delitiva ultrapassou as dependências do presídio
federal, sendo mantida a liderança por traficante que ainda se
encontrava preso.
12. Habeas corpus concedido parcialmente para reduzir a pena.

 

 

 

 

 

QUESTÕES CONTROVERSAS

Juízes convocados

Tanto para o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto para o STJ, não infringe o princípio do juiz natural o julgamento de recurso por câmara composta majoritariamente por juízes federais convocados.

Na RE 597.133, o STF firmou o entendimento de que o julgamento de recursos por órgãos fracionários de tribunais compostos majoritariamente por magistrados de primeiro grau convocados não viola o princípio constitucional do juiz natural, além de ser autorizado no âmbito da Justiça Federal pela Lei 9.788/1999.

Da mesma maneira, o STJ entende que a substituição de desembargador por juiz convocado não incorre em violação do princípio do juiz natural, desde que dentro dos parâmetros legais e com observância das disposições estabelecidas na Constituição Federal.

No julgamento de um habeas corpus pela Quinta Turma (caso que tramitou em segredo de justiça), o relator, ministro Nefi Cordeiro, explicou que a convocação de magistrados de primeiro grau para substituir desembargadores funcionalmente afastados ou ampliar extraordinariamente o número de julgadores do órgão, quando acontece, se dá no interesse objetivo da jurisdição.

Ele acrescentou que o objetivo da medida é trazer mais celeridade à prestação jurisdicional e que a distribuição dos processos é feita sempre aleatoriamente.

"Independentemente do número de juízes convocados participantes do julgamento, sua atuação dá-se nas mesmas condições dos desembargadores, válida sendo sua plena atuação jurisdicional", afirmou.

Para Nefi Cordeiro, a atribuição genérica de processos a juízes que atuam em auxílio aos tribunais não viola o devido processo legal, seja qual for o número de convocados, bem como não viola o juízo natural; é, na verdade, simples gestão do trabalho dos julgadores em órgão jurisdicional.

http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Principio-do-juiz-natural--uma-garantia-de-imparcialidade.aspx

 

 

 JAMIL ANTONIO NETO

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