GARANTIA
CONSTITUCIONAL |
|
Nome: Segurança
Jurídica (coisa julgada) |
Previsão: Art. 5º, XXXVI, CF |
EVOLUÇÃO
HISTÓRICA |
No Brasil, o
princípio da segurança jurídica aparece já na Constituição do Império, 1824,
ainda que não com tal nomenclatura. Apesar de outorgada, protegeu a
irretroatividade das leis e o direito adquirido; expressões claras da defesa à
segurança. Em 1891, a Constituição da República também trouxe a ideia da
irretroatividade das leis. A Constituição de 1934 trouxe o texto que, salvo
pequenas modificações, principalmente a respeito da ordenação, repetiu-se
pelas constituições de 1946 e 1967 e permanece até a carta de 1988.
Procura-se assegurar aos cidadãos tanto a proteção da legalidade como das
decisões judiciais (a única constituição que deixou de abordar a ideia da
segurança jurídica foi a outorgada em 1937, fruto do Estado Novo de Getúlio
Vargas; certamente por conta da influência do contexto externo a que o
governo da época era ligado). Art. 5º Todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos
termos seguintes: (...) XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o
ato jurídico perfeito e a coisa julgada. (CF, 1988) A abordagem
constitucional – reiterada na Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro e no Código de Processo Civil, por exemplo – é claramente
semelhante àquela da Constituição Francesa, com quase duzentos anos de
diferença. A ideia da segurança jurídica ainda se mistura, em linhas gerais,
com o entendimento e a defesa da integridade psíquica, física e patrimonial,
bem como com a estrita ideia de legalidade. Para José Afonso da Silva, a
Constituição Cidadã aborda a segurança como garantia, baseando-se no respeito
aos direitos fundamentais; como proteção dos direitos subjetivos,
considerando-se as mutações formais e a busca de estabilidade diante das
alterações legislativas com o passar do tempo; como direito social, para a
garantia de condições sociais dignas ao indivíduo; e a segurança por meio do
Direito, que se referem aos meios de defesa do Estado, bem como a manutenção
da ordem pública (SILVA, 1993, p.378-379). |
DELIMITAÇÃO
DOUTRINÁRIA |
A SEGURANÇA
JURÍDICA SEGUNDO O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Como princípio
basilar do Estado Democrático de Direito, em sede constitucional, a segurança
jurídica ganha especial enfoque nas questões que chegam ao Supremo Tribunal
Federal. Em um período histórico em que as mudanças acontecem mais
rapidamente do que jamais fora, é surpreendente que um princípio
intrinsecamente ligado à ideia de estabilidade ganhe destaque, principalmente
no que se refere a métodos sobre como sustenta-lo diante da sociedade em
constante reconstrução. Por outro lado, é plausível e, ao mesmo tempo,
compreensível, se o ponto analisado for a crescente demanda pela segurança,
pela estabilidade e previsibilidade que o princípio da segurança jurídica
procura manter. As alterações
acontecem a todo momento e o desenvolvimento – no campo das ideias, nas
sociedades e na interação humana, de maneira geral – provoca no homem o
desejo por diminuir a insegurança. A segurança jurídica, presente em boa
parte dos votos e decisões, ao lado de outros importantes princípios
constitucionais, aparece não só como uma ferramenta de argumentação, mas
também como um guia para a ação do Estado, seja no sentido de limitá-la seja
no sentido de ampliá-la. A segurança jurídica passa a exercer, direta e
explicitamente, papel importante na aplicação de outros direitos, bem como
nos padrões jurisprudenciais a serem seguidos. A busca pela
estabilidade e pela proteção da confiança depositada pela sociedade alcança o
direito como um todo e, no Supremo Tribunal Federal, atinge diversas áreas do
Direito. Assim, tal busca interfere na jurisprudência dos tribunais
inferiores, moldando suas decisões, como mais um importante reflexo da
irradiação principiológica promovida em prol da Constituição Federal –
tornando-a essencial ao ordenamento brasileiro, não somente de maneira
vertical e normativa, mas também de maneira horizontal, atingindo diretamente
o caso concreto. Nas palavras de José Afonso da Silva, “a segurança jurídica consiste no ‘conjunto de condições que tornam
possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências
diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida’. Uma
importante condição da segurança jurídica está na relativa certeza que os
indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem
perdurar ainda quando tal norma seja substituída” (SILVA, J., 2006, p. 133). O exemplo
clássico de aplicação do princípio da segurança jurídica é o que decorre do
art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal (CF) de 1988, segundo o qual
“a lei não prejudicará o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico
perfeito”. No entanto, outros se multiplicam, tais como (i) as regras sobre
prescrição, decadência e preclusão; (ii) as que fixam prazo para a
propositura de recursos nas esferas administrativa e judicial, bem como para
que sejam adotadas providências, em especial a tomada de decisão; (iii) as
que fixam prazo para que sejam revistos os atos administrativos; (iv) a que
prevê a súmula vinculante, cujo objetivo, expresso no § 1º do art. 103-A da
CF, é o de afastar controvérsias que gerem “grave insegurança jurídica e
relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica”; (v) a que prevê
o incidente de resolução de demandas repetitivas, que também tem o objetivo
expresso no art. 976, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) de
proteger a isonomia e a segurança jurídica. OBS: https://www.migalhas.com.br/depeso/302189/o-stj-e-o-principio-da-seguranca-juridica 2) A segurança jurídica é um
princípio que o Estado tem que garantir ao seu cidadão, tendo em vista a
necessidade de demonstrar que apesar de ter ele, o Estado, um poder maior,
garantido na mesma Carta Magna,
existe uma dosagem e um controle da utilização deste poder. Assim sendo, nasce essa Segurança Jurídica para garantir
aos cidadãos os seus direitos naturais – direito à liberdade, à vida, à
propriedade, entre outro. Nessa via, explica Canotilho: “A durabilidade e permanência da própria ordem
jurídica, da paz jurídico social e das situações jurídicas”, sendo que outra
“garantística jurídico-subjectiva dos cidadãos legitima a confiança na
permanência das respectivas situações jurídicas.” https://michellysantos.jusbrasil.com.br/artigos/171343529/principio-da-seguranca-juridica 3) O princípio da segurança jurídica, também
conhecido como princípio como princípio da confiança legítima (proteção da
confiança), é um dos subprincípios básicos do Estado de Direito, fazendo
parte do sistema constitucional como um todo e, portanto, trata-se de um dos
mais importantes princípios gerais do Direito. Ele tem por objetivo assegurar a estabilidade
das relações já consolidadas, frente à inevitável evolução do Direito, tanto
em nível legislativo quanto jurisprudencial. Trata-se de um princípio com
diversas aplicações, como a proteção ao direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada. Além disso, é fundamento da prescrição e da
decadência, evitando, por exemplo, a aplicação de sanções administrativas
vários anos após a ocorrência da irregularidade. Ademais, o princípio é a
base para a edição das súmulas vinculantes, buscando por fim a controvérsias
entre os órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que
acarretem “grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos
sobre questão idêntica” (art. 103-A, § 1º, CF). https://caiopatriotaadvocacia.jusbrasil.com.br/artigos/433454249/o-principio-da-seguranca-juridica |
APLICAÇÃO
JURISPRUDENCIAL |
No STF:
RE 630733 / DF - DISTRITO FEDERAL
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):
Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 15/05/2013
Publicação:
20/11/2013
Órgão
julgador: Tribunal Pleno
Tese
Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda
chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia,
em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de
força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até
15/5/2013, em nome da segurança jurídica. Obs: Redação da tese
aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessãod Administrativa do STF,
realizada em 09/12/2015. Princípio da
Segurança Jurídica
|
No
STJ: RECURSO ESPECIAL. LEI DE DROGAS. RITO PROCESSUAL. (CPP, ART. 400 OU LEI N.
11.343/2006, ART. 57). QUESTÃO QUE GUARDA ÍNTIMA CORRELAÇÃO COM
MATÉRIA AINDA NÃO DIRIMIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO ESPECIAL DESAFETADO. 1. O
cerne da controvérsia cinge-se a saber se, nos crimes previstos na Lei
n. 11.343/2006, deve ser aplicado o rito processual disposto no art.
400 do Código de Processo Penal, em homenagem aos princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ou o rito
específico da legislação própria (art. 57 da Lei n. 11.343/2006),
em razão do princípio da especialidade. 2. A
controvérsia estabelecida neste recurso especial guarda estreita
correlação com a matéria debatida pelo Supremo Tribunal Federal
quanto à ordem das alegações finais em caso de colaboração premiada,
porquanto essa discussão também foi conduzida, basicamente,
pelos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 3. Como
a decisão do Supremo Tribunal Federal tem repercussão em diversos
processos concluídos ou em tramitação, os Ministros daquela Corte
decidiram que, para garantir a segurança
jurídica, será fixada
uma tese para orientar as outras instâncias judiciais. No entanto,
uma vez que aquele Tribunal ainda não modulou os efeitos da referida
decisão e porque não há data designada para a retomada da discussão,
não convém - por cautela e por uma questão de segurança jurídica - que se
dirima a controvérsia estabelecida neste recurso especial,
sob o rito dos recursos repetitivos, antes que aquela Corte
conclua o referido julgamento. 4.
Recurso especial desafetado. RECURSO
ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNDAMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. SOLIDARIEDADE ENTRE OS
INTEGRANTES DA CADEIA DE PRODUTOS OU SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA APARÊNCIA.
BOA-FÉ. LEALDADE. CONFIANÇA. SEGURANÇA JURÍDICA. ATROPELAMENTO
DURANTE A ENTREGA DO PRODUTO CAUSANDO A MORTE DO CONSUMIDOR.
DEFEITO NO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ENTREGADORA
DO BOTIJÃO DE GÁS E A FABRICANTE. PENSÃO MENSAL POR MORTE.
EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. NÃO SUSPENSÃO NEM INTERRUPÇÃO
DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. 1. No âmbito
do direito consumerista, a teoria do risco estabelece que a base da responsabilidade civil do
fornecedor fundamenta-se na existência da
relação jurídica de consumo, não
importando ser a relação
contratual (responsabilidade contratual) ou o fato ilícito (responsabilidade
extracontratual). 2. É objetiva
a responsabilidade do fornecedor (fabricante, o produtor, o
construtor e o importador) na hipótese de defeito na prestação do
serviço, e, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do
serviço e o acidente de consumo ou fato do serviço, nascerá o
dever reparatório, cuja isenção apenas será possível nos casos em que
constatada a culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas
excludentes de responsabilidade genérica - força maior ou caso fortuito
externo. 3. A
jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser solidária a
responsabilidade entre os fornecedores integrantes da mesma cadeia de produtos
ou serviços que dela se beneficiam pelo descumprimento dos deveres
de boa-fé, transparência, informação e confiança, independentemente
de vínculo trabalhista ou de subordinação. 4. A boa-fé
nos contratos, a lealdade nas relações sociais e a confiança que
devem inspirar as declarações de vontade e os comportamentos
fundamentam a proteção a uma situação aparente, tomada como
verdadeira, a fim de imprimir segurança nas
relações jurídicas (Princípio da
Aparência). 5. No caso
dos autos, a primeira ré, entregadora do botijão de gás de cozinha -
GLP, é responsável pelo dano, uma vez que o evento fora causado por
atropelamento por caminhão de sua propriedade, no momento em
que prestava o serviço de entrega (serviço defeituoso, portanto). 6. Ainda, em
relação à segunda ré (ULTRAGAZ), fabricante do produto entregue, sua
responsabilidade apoia-se na teoria da aparência, haja vista
tratar-se de situação em que o serviço identifica-se com o próprio
produto. É que não interessa ao consumidor saber qual a empresa
efetivamente entrega o botijão de gás em sua residência, importando,
sobremaneira, o fato de o GLP ser "produzido" pela ULTRAGÁS.
Essa marca é que, aos olhos do consumidor, confere identidade ao
produto e ao mesmo tempo ao serviço a ele diretamente ligado. 7. Como
regra, a pensão mensal devida aos pais pela morte do filho deve ser
estimada em 2/3 do salário mínimo a partir da data em que a vítima
completaria 14 anos até os seus 25 anos de idade, e, após, reduzida para
1/3, haja vista a presunção de que a vítima constituiria
seu próprio núcleo familiar, até a data em que o de cujus
completaria 65 anos. 8. É
entendimento pacífico desta Corte que os embargos infringentes, quando não
conhecidos por serem incabíveis, não suspendem nem interrompem o
prazo para a apresentação do recurso, que é contado a partir da
data da publicação do acórdão embargado. 9. Recurso
especial de COMPANHIA ULTRAGÁZ S.A. parcialmente provido, apenas no que
se refere ao pensionamento. Agravo em recurso especial de
W. BIANCHI COMÉRCIO DE GÁS LTDA. a que se nega provimento. |
QUESTÕES
CONTROVERSAS |
É uma garantia
constitucional, é um subprincípio do estado democrático de direito, e serve
como norte não só para o STF, mas para decisões que norteiam o processo penal
e o processo civil. Todavia, além de ser um tema complexo é de peculiar
valoração, pois, trata-se de uma matéria com conteúdo fático probatório, que
permeia sobre a maioria das decisões. Até aonde vai o regular uso da
hermenêutica jurídica. No
ordenamento jurídico as consequências de sua aplicação são imprescindíveis
nas relações entre os indivíduos de uma sociedade organizada, como o próprio
estado, portanto a segurança jurídica tem função fundamental, pois vem
propiciar uma estabilidade nessas relações, como também propicia há garantia
direitos fundamentais, entre as pessoas e principalmente entre pessoas e o
próprio Estado. Assim
como traz Almeida[10] as
relações entre os cidadões e o Estado necessitam de estabilidade,
principalmente nas regulamentações, onde possam ver concretizadas as suas
legitimas expectativas, como na proteção constitucional, no caso do direito
adquirido, da coisa julgada, do ato jurídico perfeito. OBS: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-civil/a-importancia-da-aplicacao-do-instituto-da-seguranca-juridica-no-ambito-do-direito-processual-civil-brasileiro-frente-as-frequente-alteracoes-legislativas/
“Segundo-parágrafo.” |
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