quinta-feira, 18 de março de 2021

 

GARANTIA CONSTITUCIONAL

Nome: Segurança Jurídica (coisa julgada)

Previsão: Art. 5º, XXXVI, CF

 

EVOLUÇÃO HISTÓRICA

No Brasil, o princípio da segurança jurídica aparece já na Constituição do Império, 1824, ainda que não com tal nomenclatura. Apesar de outorgada, protegeu a irretroatividade das leis e o direito adquirido; expressões claras da defesa à segurança. Em 1891, a Constituição da República também trouxe a ideia da irretroatividade das leis. A Constituição de 1934 trouxe o texto que, salvo pequenas modificações, principalmente a respeito da ordenação, repetiu-se pelas constituições de 1946 e 1967 e permanece até a carta de 1988. Procura-se assegurar aos cidadãos tanto a proteção da legalidade como das decisões judiciais (a única constituição que deixou de abordar a ideia da segurança jurídica foi a outorgada em 1937, fruto do Estado Novo de Getúlio Vargas; certamente por conta da influência do contexto externo a que o governo da época era ligado).

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. (CF, 1988) A abordagem constitucional – reiterada na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e no Código de Processo Civil, por exemplo – é claramente semelhante àquela da Constituição Francesa, com quase duzentos anos de diferença. A ideia da segurança jurídica ainda se mistura, em linhas gerais, com o entendimento e a defesa da integridade psíquica, física e patrimonial, bem como com a estrita ideia de legalidade. Para José Afonso da Silva, a Constituição Cidadã aborda a segurança como garantia, baseando-se no respeito aos direitos fundamentais; como proteção dos direitos subjetivos, considerando-se as mutações formais e a busca de estabilidade diante das alterações legislativas com o passar do tempo; como direito social, para a garantia de condições sociais dignas ao indivíduo; e a segurança por meio do Direito, que se referem aos meios de defesa do Estado, bem como a manutenção da ordem pública (SILVA, 1993, p.378-379).

 

 

 

DELIMITAÇÃO DOUTRINÁRIA

A SEGURANÇA JURÍDICA SEGUNDO O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Como princípio basilar do Estado Democrático de Direito, em sede constitucional, a segurança jurídica ganha especial enfoque nas questões que chegam ao Supremo Tribunal Federal. Em um período histórico em que as mudanças acontecem mais rapidamente do que jamais fora, é surpreendente que um princípio intrinsecamente ligado à ideia de estabilidade ganhe destaque, principalmente no que se refere a métodos sobre como sustenta-lo diante da sociedade em constante reconstrução. Por outro lado, é plausível e, ao mesmo tempo, compreensível, se o ponto analisado for a crescente demanda pela segurança, pela estabilidade e previsibilidade que o princípio da segurança jurídica procura manter.

 

As alterações acontecem a todo momento e o desenvolvimento – no campo das ideias, nas sociedades e na interação humana, de maneira geral – provoca no homem o desejo por diminuir a insegurança. A segurança jurídica, presente em boa parte dos votos e decisões, ao lado de outros importantes princípios constitucionais, aparece não só como uma ferramenta de argumentação, mas também como um guia para a ação do Estado, seja no sentido de limitá-la seja no sentido de ampliá-la. A segurança jurídica passa a exercer, direta e explicitamente, papel importante na aplicação de outros direitos, bem como nos padrões jurisprudenciais a serem seguidos.

 

A busca pela estabilidade e pela proteção da confiança depositada pela sociedade alcança o direito como um todo e, no Supremo Tribunal Federal, atinge diversas áreas do Direito. Assim, tal busca interfere na jurisprudência dos tribunais inferiores, moldando suas decisões, como mais um importante reflexo da irradiação principiológica promovida em prol da Constituição Federal – tornando-a essencial ao ordenamento brasileiro, não somente de maneira vertical e normativa, mas também de maneira horizontal, atingindo diretamente o caso concreto.

                          Nas palavras de José Afonso da Silva, “a segurança jurídica consiste no ‘conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida’. Uma importante condição da segurança jurídica está na relativa certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída” (SILVA, J., 2006, p. 133).

O exemplo clássico de aplicação do princípio da segurança jurídica é o que decorre do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal (CF) de 1988, segundo o qual “a lei não prejudicará o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito”. No entanto, outros se multiplicam, tais como (i) as regras sobre prescrição, decadência e preclusão; (ii) as que fixam prazo para a propositura de recursos nas esferas administrativa e judicial, bem como para que sejam adotadas providências, em especial a tomada de decisão; (iii) as que fixam prazo para que sejam revistos os atos administrativos; (iv) a que prevê a súmula vinculante, cujo objetivo, expresso no § 1º do art. 103-A da CF, é o de afastar controvérsias que gerem “grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica”; (v) a que prevê o incidente de resolução de demandas repetitivas, que também tem o objetivo expresso no art. 976, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) de proteger a isonomia e a segurança jurídica. 

OBS: https://www.migalhas.com.br/depeso/302189/o-stj-e-o-principio-da-seguranca-juridica

2) A segurança jurídica é um princípio que o Estado tem que garantir ao seu cidadão, tendo em vista a necessidade de demonstrar que apesar de ter ele, o Estado, um poder maior, garantido na mesma Carta Magna, existe uma dosagem e um controle da utilização deste poder.

Assim sendo, nasce essa Segurança Jurídica para garantir aos cidadãos os seus direitos naturais – direito à liberdade, à vida, à propriedade, entre outro. Nessa via, explica Canotilho: “A durabilidade e permanência da própria ordem jurídica, da paz jurídico social e das situações jurídicas”, sendo que outra “garantística jurídico-subjectiva dos cidadãos legitima a confiança na permanência das respectivas situações jurídicas.” https://michellysantos.jusbrasil.com.br/artigos/171343529/principio-da-seguranca-juridica

3) O princípio da segurança jurídica, também conhecido como princípio como princípio da confiança legítima (proteção da confiança), é um dos subprincípios básicos do Estado de Direito, fazendo parte do sistema constitucional como um todo e, portanto, trata-se de um dos mais importantes princípios gerais do Direito.

Ele tem por objetivo assegurar a estabilidade das relações já consolidadas, frente à inevitável evolução do Direito, tanto em nível legislativo quanto jurisprudencial. Trata-se de um princípio com diversas aplicações, como a proteção ao direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Além disso, é fundamento da prescrição e da decadência, evitando, por exemplo, a aplicação de sanções administrativas vários anos após a ocorrência da irregularidade. Ademais, o princípio é a base para a edição das súmulas vinculantes, buscando por fim a controvérsias entre os órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarretem “grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica” (art. 103-A§ 1ºCF).

https://caiopatriotaadvocacia.jusbrasil.com.br/artigos/433454249/o-principio-da-seguranca-juridica

 

 

APLICAÇÃO JURISPRUDENCIAL

No STF: RE 630733 / DF - DISTRITO FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator(a): Min. GILMAR MENDES

Julgamento: 15/05/2013

Publicação: 20/11/2013

Órgão julgador: Tribunal Pleno

 

Tese

Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessãod Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.

 

Princípio da Segurança Jurídica


A Turma, resolvendo questão de ordem, referendou a decisão do Min. Gilmar Mendes, relator, que, com base no princípio da segurança jurídica, concedera efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região que indeferira a transferência da requerente de uma universidade federal para outra, solicitada em virtude da mudança de domicílio decorrente de sua aprovação em concurso público na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, tendo em conta a peculiar situação jurídica da requerente, prestes a concluir o curso de direito na Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS. Leia na seção de Transcrições deste Informativo o inteiro teor da decisão monocrática do Min. Gilmar Mendes que concedera efeito suspensivo ao citado recurso extraordinário.
Pet (QO) 2.900-RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 27.5.2003. (PET-2900)

 

 

 

 

No STJ: RECURSO ESPECIAL. LEI DE DROGAS. RITO PROCESSUAL. (CPP, ART. 400 OU

LEI N. 11.343/2006, ART. 57). QUESTÃO QUE GUARDA ÍNTIMA CORRELAÇÃO

COM MATÉRIA AINDA NÃO DIRIMIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO ESPECIAL DESAFETADO.

 

1. O cerne da controvérsia cinge-se a saber se, nos crimes previstos

na Lei n. 11.343/2006, deve ser aplicado o rito processual disposto

no art. 400 do Código de Processo Penal, em homenagem aos

princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ou o

rito específico da legislação própria (art. 57 da Lei n.

11.343/2006), em razão do princípio da especialidade.

2. A controvérsia estabelecida neste recurso especial guarda

estreita correlação com a matéria debatida pelo Supremo Tribunal

Federal quanto à ordem das alegações finais em caso de colaboração

premiada, porquanto essa discussão também foi conduzida,

basicamente, pelos princípios constitucionais da ampla defesa e do

contraditório.

3. Como a decisão do Supremo Tribunal Federal tem repercussão em

diversos processos concluídos ou em tramitação, os Ministros daquela

Corte decidiram que, para garantir a segurança jurídica, será

fixada uma tese para orientar as outras instâncias judiciais. No

entanto, uma vez que aquele Tribunal ainda não modulou os efeitos da

referida decisão e porque não há data designada para a retomada da

discussão, não convém - por cautela e por uma questão de segurança

jurídica - que se dirima a controvérsia estabelecida neste recurso

especial, sob o rito dos recursos repetitivos, antes que aquela

Corte conclua o referido julgamento.

4. Recurso especial desafetado.

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL.

FUNDAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. SOLIDARIEDADE

ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRODUTOS OU SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA

APARÊNCIA. BOA-FÉ. LEALDADE. CONFIANÇA. SEGURANÇA JURÍDICA.

ATROPELAMENTO DURANTE A ENTREGA DO PRODUTO CAUSANDO A MORTE DO

CONSUMIDOR. DEFEITO NO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A

ENTREGADORA DO BOTIJÃO DE GÁS E A FABRICANTE. PENSÃO MENSAL POR

MORTE. EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. NÃO SUSPENSÃO NEM

INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO.

1. No âmbito do direito consumerista, a teoria do risco estabelece

que  a base da responsabilidade civil do fornecedor fundamenta-se na

existência da relação jurídica de consumo, não importando ser a

relação contratual (responsabilidade contratual) ou o fato ilícito

(responsabilidade extracontratual).

2. É objetiva a responsabilidade do fornecedor (fabricante, o

produtor, o construtor e o importador) na hipótese de defeito na

prestação do serviço, e, desde que demonstrado o nexo causal entre o

defeito do serviço e o acidente de consumo ou fato do serviço,

nascerá o dever reparatório, cuja isenção apenas será possível nos

casos em que constatada a culpa exclusiva do consumidor ou uma das

causas excludentes de responsabilidade genérica - força maior ou

caso fortuito externo.

3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser solidária

a responsabilidade entre os fornecedores integrantes da mesma cadeia

de produtos ou serviços que dela se beneficiam pelo descumprimento

dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança,

independentemente de vínculo trabalhista ou de subordinação.

4. A boa-fé nos contratos, a lealdade nas relações sociais e a

confiança que devem inspirar as declarações de vontade e os

comportamentos fundamentam a proteção a uma situação aparente,

tomada como verdadeira, a fim de imprimir segurança nas relações

jurídicas (Princípio da Aparência).

5. No caso dos autos, a primeira ré, entregadora do botijão de gás

de cozinha - GLP, é responsável pelo dano, uma vez que o evento fora

causado por atropelamento por caminhão de sua propriedade, no

momento em que prestava o serviço de entrega (serviço defeituoso,

portanto).

6. Ainda, em relação à segunda ré (ULTRAGAZ), fabricante do produto

entregue, sua responsabilidade apoia-se na teoria da aparência, haja

vista tratar-se de situação em que o serviço identifica-se com o

próprio produto. É que não interessa ao consumidor saber qual a

empresa efetivamente entrega o botijão de gás em sua residência,

importando, sobremaneira, o fato de o GLP ser "produzido" pela

ULTRAGÁS. Essa marca é que, aos olhos do consumidor, confere

identidade ao produto e ao mesmo tempo ao serviço a ele diretamente

ligado.

7. Como regra, a pensão mensal devida aos pais pela morte do filho

deve ser estimada em 2/3 do salário mínimo a partir da data em que a

vítima completaria 14 anos até os seus 25 anos de idade, e, após,

reduzida para 1/3, haja vista a presunção de que a vítima

constituiria seu próprio núcleo familiar, até a data em que o de

cujus completaria 65 anos.

8. É entendimento pacífico desta Corte que os embargos infringentes,

quando não conhecidos por serem incabíveis, não suspendem nem

interrompem o prazo para a apresentação do recurso, que é contado a

partir da data da publicação do acórdão embargado.

9. Recurso especial de COMPANHIA ULTRAGÁZ S.A. parcialmente provido,

apenas no que se refere ao pensionamento. Agravo em recurso

especial de W. BIANCHI COMÉRCIO DE GÁS LTDA. a que se nega provimento.

 

 

 

 

 

 

QUESTÕES CONTROVERSAS

É uma garantia constitucional, é um subprincípio do estado democrático de direito, e serve como norte não só para o STF, mas para decisões que norteiam o processo penal e o processo civil. Todavia, além de ser um tema complexo é de peculiar valoração, pois, trata-se de uma matéria com conteúdo fático probatório, que permeia sobre a maioria das decisões. Até aonde vai o regular uso da hermenêutica jurídica.

 

No ordenamento jurídico as consequências de sua aplicação são imprescindíveis nas relações entre os indivíduos de uma sociedade organizada, como o próprio estado, portanto a segurança jurídica tem função fundamental, pois vem propiciar uma estabilidade nessas relações, como também propicia há garantia direitos fundamentais, entre as pessoas e principalmente entre pessoas e o próprio Estado.

Assim como traz Almeida[10] as relações entre os cidadões e o Estado necessitam de estabilidade, principalmente nas regulamentações, onde possam ver concretizadas as suas legitimas expectativas, como na proteção constitucional, no caso do direito adquirido, da coisa julgada, do ato jurídico perfeito.

OBS: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-civil/a-importancia-da-aplicacao-do-instituto-da-seguranca-juridica-no-ambito-do-direito-processual-civil-brasileiro-frente-as-frequente-alteracoes-legislativas/ “Segundo-parágrafo.”

 

 JAMIL ANTONIO NETO

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