quinta-feira, 18 de março de 2021

 

GARANTIA CONSTITUCIONAL

Nome: Tribunal do Júri

Previsão: Art. 5º, XXXVIII, CF

 

EVOLUÇÃO HISTÓRICA

No Brasil, o Tribunal do Júri foi disciplinado pela primeira vez pela Lei de 18 de junho de 1822, a qual limitou sua competência ao julgamento dos crimes de imprensa. “O Príncipe Regente D. Pedro é apontado como responsável pela adoção do Júri entre nós. Em 1824, a Constituição Imperial colocou-o como órgão integrante do Poder Judiciário, tendo sua competência ampliada para julgar causas cíveis e criminais. A seguir, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, estabeleceu, no art. 151, que o Poder Judicial, independente, seria composto de juizes e jurados, acrescentando, que estes se pronunciariam sobre os fatos e aqueles aplicariam as leis. Dando-lhe mais perfeita e específica ordenação, a Lei de 20 de setembro de 1830 instituiu o Júri de Acusação e o Júri de Julgação. E o Código de Processo Criminal do Império, de 29 de novembro de 1932, liberalmente, na mesma linha orientativa das leis inglesas, norte-americanas e francesas, outorgou-lhe atribuições deveras amplas, merecendo, por isso, acerbas críticas dos seus mais acatados analistas.14 Em 1930, a Lei infraconstitucional detalha o procedimento do júri, introduzindo modificações e criando dois tribunais diferentes, o de acusação e o de julgação.

Resumidamente o procedimento se dividia em duas fases, onde os jurados do tribunal de acusação decidiam se o processamento seria aceito e, sendo positivo esse veredicto, o processo ia a novo julgamento perante o tribunal de julgação. Em 1832 o Código de Processo Criminal do Império amplia as funções do Tribunal Popular: O Código de Processo Criminal do Império, como bem salienta Cândido De Oliveira Filho, imitando as leis inglesas, norte-americanas e francesas, deu ao Júri atribuições amplíssimas, superiores ao grau de desenvolvimento da nação, que se constituía, esquecendo-se, assim, o legislador de que as instituições judiciárias, segundo observa MITTERMAIER, para que tenham bom êxito, também exigem cultura, terreno e clima apropriados.15 Em 1841 e 1842 leis infraconstitucionais foram promulgadas modificando o Tribunal do Júri, extinguindo, inclusive, o tribunal de acusação, restando apenas o tribunal de julgamento. Evolução histórica do Tribunal do Júri Revista Jurídica - CCJ/FURB ISSN 1982 -4858 v. 13, nº 26, p. 95 - 104, jul./dez. 2009 100 [...] As agitações políticas e movimentos revolucionários que, entre 1830 e 1840, assolaram o país, deram causa à reação monárquico-conservadora com a promulgação da Lei 261, de 3 de dezembro de 1841, logo seguida do Regulamento n° 120, de 31 de janeiro de 1842, com profundas modificações na organização judiciária e também na instituição do Júri. Posteriormente a matéria foi objeto da Lei n° 261, de 3 de dezembro de 1841, e, em seguida, no Regulamento n° 120, de 31 de janeiro de 1842. Este transformou o Tribunal Popular, extinguindo o Júri de acusação. A Constituição de 1891 manteve o Júri como instituição soberana, porém não especificou seu procedimento deixando ao arbítrio das leis infraconstitucionais a sua disciplina, o que causou grande alvoroço no meio jurídico. “A carta de 1891 manteve o Tribunal do Júri. Todavia, durante os trabalhos de sua preparação, sua supressão foi longamente debatida. O fato de ter a Constituição de 1891 mantido o julgamento pelo Júri também fez florescer a discussão concernente aos contornos da instituição. Isto porque vários juristas, como Pedro Lessa e João Mendes Jr, acreditavam que mantê-la significava preservá-la segundo as leis então vigentes. Outros, como Carlos Maximiliano e Firmino Whitaker, entendiam que sua manutenção não implicava também na permanência do rito, que deveria adaptar-se às necessidades nascentes.  A Constituição de 1934 determinou a manutenção do Tribunal do Júri no sistema processual penal brasileiro, legando a legislação infraconstitucional determinar como seria a sua organização.

 Nesta Constituição a instituição do Júri perdeu seu status de garantia constitucional de defesa do cidadão e passou a integrar o capítulo do Poder Judiciário, como sendo um de seus órgãos. A Constituição de 1937 omitiu-se a respeito do instituto. Porém, seus defensores (da instituição do Júri) defendiam a ideia de que, embora omissa tenha sido a Constituição ao tratar deste instituto, ela não o suprimiu do processo penal brasileiro.

A única Constituição que não trouxe previsão do tribunal popular foi a Carta de 1937, que foi outorgada e inaugurou um período ditatorial, instaurando-se dúvida quanto à sua subsistência até o ano de 1938. 20 Para resolver a contenta, em 5 de janeiro de 1938, foi promulgado o Decreto-lei 167, regulamentando como funcionaria o Tribunal do Júri. Decreto esse que suprimiu a soberania dos veredictos, permitindo aos tribunais de apelação a reforma de seus julgamentos pelo mérito.

O Decreto-lei 167 alterou profundamente o Júri, subtraindo-lhe a chamada soberania dos veredictos, com a instituição da apelação sobre o mérito, desde que houvesse “injustiça da decisão, por sua completa divergência, com as provas existentes nos autos ou produzidas em plenário. A Constituição de 1946 restabeleceu a soberania do Júri, prevendo-o entre os direitos e garantias constitucionais. O intuito do constituinte foi o de restabelecer o sentimento de participação popular nos julgamentos, dando um caráter democrático para as decisões.

Por esse mesmo motivo, foi que o artigo 141 desta Constituição trouxe expresso em seu texto alguns dos requisitos obrigatórios para a preservação da validade desse tipo de julgamento, quais sejam, o número de jurados teria que ser sempre em número ímpar, garantia do sigilo das votações, plenitude de defesa do réu, e, como já foi mencionado, a soberania dos veredictos. Os constituintes de 1946, segundo já declaramos, quiseram restaurar a soberania do Júri e manter este tribunal, impelidos pelos mais puros e sinceros ideais democráticos. A participação popular nos julgamentos criminais, eis o grande ideal que os inspirou.

A Constituição de 1967 manteve o Júri no capítulo dos direitos e garantias constitucionais. Em 1969, a Emenda Constitucional n°. 1 restringiu a competência do Tribunal do Júri ao julgamento dos crimes dolosos contra a vida. A Constituição de 1967, no seu artigo 153, §18, fixou: “É mantida a instituição do júri, que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida”. Assim, 21 anos depois de ter sido garantida, a soberania dos veredictos foi eliminada. Finalmente a Lei Maior de 1988, no artigo 5º, inciso XXXVIII, “c”, voltou a reconhecer a soberania dos veredictos, suprimida da Carta de 1967 (com a redação dada pela Emenda 1/69). A Constituição de 1988 manteve o Tribunal do Júri no capítulo dos direitos e garantias individuais, estabeleceu a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida como sua competência mínima, não podendo ser restringida pela lei infraconstitucional, mas podendo ser ampliada por ela. Hoje, no Brasil, o Tribunal do Júri está previsto na Constituição brasileira e disciplinado no Código de Processo Penal nos artigos 406 a 497. O Tribunal do Júri no Brasil é composto por um juiz togado e por 25 jurados leigos.

Destes 25 jurados leigos serão sorteados 7 jurados que comporão o Conselho de Sentença. Evolução histórica do Tribunal do Júri Revista Jurídica - CCJ/FURB ISSN 1982 -4858 v. 13, nº 26, p. 95 - 104, jul./dez. 2009 102 O Ministério Público não compõe o Tribunal do Júri, ele funciona como órgão de acusação (nos crimes de ação penal pública) ou como fiscal de lei (nos crimes de ação penal privada).

 A competência do Tribunal do Júri é dos crimes dolosos contra a vida, que no Brasil são: o homicídio doloso, simples, privilegiado ou qualificado; o induzimento, instigação, ou auxílio ao suicídio; o infanticídio; o aborto provocado pela gestante, com o seu consentimento, ou por terceiro. Porém, essa competência não é restrita, ela pode ser estendida para os crimes conexos com esses.

A sentença do Tribunal do Júri é subjetivamente complexa, ou seja, é composta das respostas dos jurados leigos, mas é redigida pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, e a ele cabe fazer a aplicação da pena, porém pautado nas respostas dos jurados.

https://proxy.furb.br/ojs/index.php/juridica/article/view/1887/1252

 

 

DELIMITAÇÃO DOUTRINÁRIA


O Tribunal do Júri no Brasil, após todo o percurso histórico, passou a ter, com a Carta Magna de 1988, quatro princípios constitucionais basilares: a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para os crimes dolosos contra a vida (art. 5°, inciso XXXVIII, da CF).

plenitude de defesa, atribuída à instituição do Júri, traz aparente redundância do direito constitucional à ampla defesa (art. 5°, LV, da CF). Todavia, são dois preceitos diferentes impostos pelo legislador constituinte. Aramis Nassif esclarece que a plenitude de defesa no Tribunal do Júri foi estabelecida “para determinar que o acusado da prática de crime doloso contra a vida tenha ‘efetiva’ e ‘plena’ defesa. A simples outorga de oportunidade defensiva não realiza o preceito, como ocorre com a norma concorrente”.

 

Escrevendo sobre a matéria, ensina Guilherme de Souza Nucci:

“Um tribunal que decide sem fundamentar seus veredictos precisa proporcionar ao réu uma defesa acima da média e foi isso que o constituinte quis deixar bem claro, consignando que é qualidade inerente ao júri a plenitude de defesa. Durante a instrução criminal, procedimento inicial para apreciar a admissibilidade da acusação, vige a ‘ampla defesa’. No plenário, certamente que está presente a ampla defesa, mas com um toque a mais: precisa ser, além de ampla, ‘plena’.”

Nessa perspectiva, amparado pela plenitude de defesa, poderá o defensor usar de “todos” os argumentos lícitos para convencer os jurados, uma vez que estes decidem por íntima convicção, ou seja, julgam somente perante a consciência de cada um, sem fundamentarem e de forma secreta.

Obedecendo dito princípio constitucional, exemplificadamente, deve o Magistrado, por ocasião da elaboração do questionário, quesitar todas as teses defensivas, mesmo que sejam eventualmente contraditórias [18]. No mesmo sentido, deve o Juiz-Presidente observar atentamente o trabalho desenvolvido pela defesa, pois, sendo este deficiente, deverá dissolver o Conselho de Sentença, em atendimento ao art. 497, inciso V, do CPP, em harmonia com o princípio da plenitude de defesa.



Ademais, deve-se ressaltar que, segundo ensina Pontes de Miranda, “na plenitude de defesa, inclui-se o fato de serem os jurados tirados de todas as classes sociais e não apenas de uma ou de algumas”.

sigilo nas votações visa resguardar a liberdade de convicção e opinião dos jurados, para uma justa e livre decisão, sem constrangimentos decorrentes da publicidade da votação. Trata-se de uma mínima exceção à regra geral da publicidade, disposta no artigo 93, IX, da CF, para prestigiar a imparcialidade e idoneidade do julgamento. A forma sigilosa ou secreta da votação decorre da necessidade de resguardar-se a independência dos Jurados no ato crucial do julgamento.

 

Nesse sentido, é a exímia lição de Aramis Nassif:

“Assegura a Constituição o sigilo das votações para preservar, com certeza, os jurados de qualquer tipo de influência ou, depois do julgamento, de eventuais represálias pela sua opção ao responder o questionário. Por isso mesmo a jurisprudência repeliu a idéia de eliminação da sala secreta, assim entendida necessária por alguns juízes com base na norma da Carta que impõe a publicidade dos atos decisórios” (art. 93, IX, da CF).

Mas, em relação a este princípio há posicionamentos doutrinários contrários, segundo os quais o princípio da publicidade (art. 5°, inciso LX, da CF) somente pode ser restringido em duas hipóteses: defesa da intimidade e exigência do interesse social ou público, sendo que ambas são incompatíveis, genericamente, com o julgamento pelo Júri. Analisando tais posicionamentos, conclui-se que seus adeptos são favoráveis à extinção das salas secretas.

 

soberania dos veredictos está, hoje, entre as cláusulas pétreas da Constituição de 1988. “Entende-se que a decisão dos jurados, feita pela votação dos quesitos pertinentes, é suprema, não podendo ser modificada pelos magistrados togados”. A estes, cabe apenas a anulação, por vício processual, ou, apenas por uma vez, determinar novo julgamento, no caso de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Trata-se de princípio relativo, pois no caso de apelação das decisões do Júri pelo mérito (art.593, III, D) o Tribunal pode anular o julgamento e determinar a realização de um novo, se entender que a decisão dos jurados afrontou manifestamente a prova dos autos. 



No ensinamento de Guilherme de Souza Nucci, “soberania quer dizer que o júri, quando for o caso, assim apontado por decisão judiciária de órgão togado, terá a última palavra sobre um crime doloso contra a vida”.


Julio Fabbrini Mirabete destaca que:

“A soberania dos veredictos é instituída como uma das garantias individuais, em benefício do réu, não podendo ser atingida enquanto preceito para garantir a sua liberdade. Não pode, dessa forma, ser invocada contra ele. Assim, se o tribunal popular falha contra o acusado, nada impede que este possa recorrer ao pedido revisional, também instituído em seu favor, para suprir as deficiências daquele julgamento. Aliás, também vale recordar que a Carta Magna consagra o princípio constitucional da amplitude de defesa, com os recursos a ela inerentes (art. 5°, LV), e que entre estes está a revisão criminal, o que vem de amparo dessa pretensão.”



E ainda, o Supremo Tribunal Federal, declarou que a garantia constitucional da soberania do veredicto do Júri não exclui a recorribilidade de suas decisões. Tal soberania está assegurada com o retorno dos autos ao Tribunal do Júri para novo julgamento.



Finalizando os princípios constitucionais do Júri, encontramos a sua competência para os crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados. Tais crimes estão previstos no início da Parte Especial do Código Penal: homicídio simples, privilegiado ou qualificado (art. 121 §§ 1° e 2°); induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art. 122); infanticídio (art. 123); e aborto (arts. 124, 125, 126 e 127).

Cabe esclarecer, de antemão, que crimes dolosos contra a vida não são todos aqueles em que ocorra o evento MORTE. “Para ser assim denominado, deve estar presente na ação do agente o animus necandi, ou seja, a atividade criminosa deste deve se desenvolver com o objetivo de eliminar a vida”.

https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-86/origem-historia-principiologia-e-competencia-do-tribunal-do-juri/#:~:text=Resumo%3A%20O%20Tribunal%20do%20J%C3%BAri,%C3%A9poca%20do%20Conc%C3%ADlio%20de%20Latr%C3%A3o.&text=O%20Tribunal%20do%20J%C3%BAri%20possui,crimes%20dolosos%20contra%20a%20vida.

 

 

 

 

APLICAÇÃO JURISPRUDENCIAL

No STF: HC 122287 / MT - MATO GROSSO

HABEAS CORPUS

Relator(a): Min. GILMAR MENDES

Julgamento: 05/08/2014

Publicação: 29/08/2014

Órgão julgador: Segunda Turma

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Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 28-08-2014 PUBLIC 29-08-2014

Partes

PACTE.(S) : FERNANDO HENRIQUE DE SOUZA IMPTE.(S) : STALYN PANIAGO PEREIRA COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Ementa

Habeas corpus. 2. Homicídio e roubo majorado em concurso material. 3. Competência do Tribunal do Júri. Decisão de pronúncia prudente e equilibrada. Ausência de fundamentação. Inocorrência. 4. Crimes conexos. A competência para apreciar os crimes conexos aos dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri e é diretamente estabelecida pelo reconhecimento desta. 5. Ordem denegada.

Decisão

A Turma, por votação unânime, denegou a ordem. Determinou, contudo, seja oficiado ao Conselho Nacional do Ministério Público e à Corregedoria do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, visando acompanhar o andamento da Ação Penal n. 5462-16.2007.811.0064, instaurada em desfavor do paciente Fernando Henrique de Souza, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 05.08.2014.

Indexação

- CONFIGURAÇÃO, PRIMEIRA FASE, PROCEDIMENTO, TRIBUNAL DO JÚRI, AFERIÇÃO, JUÍZO DE PROBABILIDADE, EXISTÊNCIA, MATERIALIDADE DO FATO, INDÍCIO, AUTORIA DO CRIME. CONFIGURAÇÃO, FASE FINAL, PROCEDIMENTO, TRIBUNAL DO JÚRI, AFERIÇÃO, JUÍZO DE CERTEZA, EXISTÊNCIA, MATERIALIDADE DO FATO, AUTORIA DO CRIME. CONFIGURAÇÃO, SENTENÇA DE PRONÚNCIA, HIPÓTESE, TRIBUNAL DO JÚRI, NATUREZA JURÍDICA, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA, DECORRÊNCIA, ENCERRAMENTO, FASE PROCESSUAL, AUSÊNCIA, ENCERRAMENTO, PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE, JUIZ, PROFERIMENTO, JUÍZO DE CERTEZA, HIPÓTESE, SENTENÇA DE PRONÚNCIA, FUNDAMENTO, CONFIGURAÇÃO, OFENSA, IMPARCIALIDADE DO JÚRI, PROFERIMENTO, JUIZ, JUÍZO DE CERTEZA, DECORRÊNCIA, SENTENÇA DE PRONÚNCIA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00038 LET-D ART-00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00029 ART-00069 ART-00121 PAR-00002 INC-00001 INC-00004 ART-00157 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00005 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00413 PAR-00001 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (FUNDAMENTAÇÃO, SENTENÇA DE PRONÚNCIA) RHC 100526 (1ªT). (AFASTAMENTO, QUALIFICADORA, TRIBUNAL DO JÚRI) HC 93920 (2ªT), HC 94021 (1ªT), HC 100673 (2ªT), HC 115171 (2ªT). (COMPETÊNCIA, TRIBUNAL DO JÚRI, CRIME CONEXO) RHC 98731 (1ªT). - Veja HC 96751 do STF. Número de páginas: 12. Análise: 02/09/2014, RAF. Revisão: 23/10/2014, GOD.

Doutrina

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 9. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 547-548.

 

 

 

 

No STJ: AgRg no REsp 1857774 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2020/0008937-5

Relator(a)

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)

Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento

23/06/2020

Data da Publicação/Fonte

DJe 30/06/2020

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. 1.
TRIBUNAL DO JÚRI. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DE JURADO. PRIMA EM QUINTO
GRAU. OFENSA AOS ARTS. 252, 253 E 254, DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. 2.
HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES. 3. HIPÓTESES DE
SUSPEIÇÃO. ROL EXEMPLIFICATIVO. PREJUÍZO À IMPARCIALIDADE NÃO
DEMONSTRADO. SÚMULA 7/STJ.  4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Não há se falar em ofensa aos dispositivos que tratam do
impedimento e da suspeição, porquanto os arts. 252, 253 e 254, todos
do Código de Processo Penal, se referem apenas ao parentesco até o
terceiro grau. Na hipótese, contudo, trata-se de parentesco em
quinto grau, motivo pelo qual não há se falar em ofensa à norma
infraconstitucional.
2. Importante registrar, ademais, que, tanto no Supremo Tribunal
Federal quanto no Superior Tribunal de Justiça, prevalece o
entendimento no sentido de que o rol de causas de impedimento do
julgador é taxativo, não sendo possível a "'criação pela via da
interpretação' (RHC n. 105.791/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, DJe 1º/2/2013)" (HC n. 477.943/PR, Relator Ministro
JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 3/4/2019)
3. Quanto às hipóteses de suspeição, ainda que sejam consideradas
como rol exemplificativo, é imperativa a demonstração de efetivo
prejuízo à imparcialidade do julgador, situação que, no caso dos
autos, demandaria o revolvimento dos fatos e das provas, o que é
vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Referência Legislativa

LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** 
CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00252 ART:00253 ART:00254

LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:00007

Jurisprudência Citada

(JURADO - IMPEDIMENTO - ROL TAXATIVO)
   STF - RHC 105791-SP
   STJ - HC 477943-PR,
         HC 478645-RJ
(SUSPEIÇÃO DO JULGADOR - DEMONSTRAÇÃO - EFETIVO PREJUÍZO -
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS)
   STJ - REsp 1166474-RS

 

 

 

QUESTÕES CONTROVERSAS

Uma das críticas mais contundentes que se pode fazer ao Tribunal do Júri é que neste os seus julgadores decidem imbuídos basicamente da emoção, com seu instinto, ignorando em grande escala a racionalidade e a técnica jurídica (porque estes não têm formação jurídica). E suas decisões estão protegidas (como vimos no capítulo anterior) pela soberania dos veredictos e pelo juízo de íntima convicção.

 https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-55/visao-critica-acerca-do-tribunal-do-juri/#:~:text=Uma%20das%20cr%C3%ADticas%20mais%20contundentes,estes%20n%C3%A3o%20t%C3%AAm%20forma%C3%A7%C3%A3o%20jur%C3%ADdica).

O próprio Supremo Tribunal Federal, em 14-7-1932, decidiu: “O Júri, Juiz de consciência, que está no meio do povo, conhece melhor que ninguém as circunstâncias do fato e as condições dos protagonistas” (Ruy Barbosa, O Júri sob todos aspectos, com introdução de Roberto Lyra, Rio de Janeiro, Ed. Nacional, 1950, p. 15).

Assim como José Frederico Marques, Magalhães Noronha também entende que a falta de conhecimento técnico é empecilho para um julgamento correto.

 

Em posição neutra, apresenta-se Eugênio Pacelli, numa obra bem mais atual, entende que o Júri é uma das mais democráticas instituições do Poder Judiciário, como podemos conferir a seguir:

Costuma-se afirmar que o Tribunal do júri seria uma das mais democráticas instituições do Poder Judiciário, sobretudo de submeter o homem ao julgamento de seus pares e não da justiça togada. É dizer: aplicar-se-ia o Direito segundo a sua compreensão popular e não segundo a técnica dos Tribunais. (Pacelli, 2014, p. 719).

https://jus.com.br/artigos/61388/o-tribunal-do-juri-e-suas-criticas

 

 JAMIL ANTONIO NETO

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