GARANTIA CONSTITUCIONAL |
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Nome: Tribunal do Júri |
Previsão: Art. 5º, XXXVIII, CF |
EVOLUÇÃO HISTÓRICA |
No Brasil, o
Tribunal do Júri foi disciplinado pela primeira vez pela Lei de 18 de junho
de 1822, a qual limitou sua competência ao julgamento dos crimes de imprensa.
“O Príncipe Regente D. Pedro é apontado como responsável pela adoção do Júri
entre nós. Em 1824, a Constituição Imperial colocou-o como órgão integrante
do Poder Judiciário, tendo sua competência ampliada para julgar causas cíveis
e criminais. A seguir, a Constituição Política do Império, de 25 de março de
1824, estabeleceu, no art. 151, que o Poder Judicial, independente, seria
composto de juizes e jurados, acrescentando, que estes se pronunciariam sobre
os fatos e aqueles aplicariam as leis. Dando-lhe mais perfeita e específica
ordenação, a Lei de 20 de setembro de 1830 instituiu o Júri de Acusação e o
Júri de Julgação. E o Código de Processo Criminal do Império, de 29 de
novembro de 1932, liberalmente, na mesma linha orientativa das leis inglesas,
norte-americanas e francesas, outorgou-lhe atribuições deveras amplas,
merecendo, por isso, acerbas críticas dos seus mais acatados analistas.14 Em
1930, a Lei infraconstitucional detalha o procedimento do júri, introduzindo
modificações e criando dois tribunais diferentes, o de acusação e o de
julgação. Resumidamente
o procedimento se dividia em duas fases, onde os jurados do tribunal de
acusação decidiam se o processamento seria aceito e, sendo positivo esse
veredicto, o processo ia a novo julgamento perante o tribunal de julgação. Em
1832 o Código de Processo Criminal do Império amplia as funções do Tribunal
Popular: O Código de Processo Criminal do Império, como bem salienta Cândido
De Oliveira Filho, imitando as leis inglesas, norte-americanas e francesas,
deu ao Júri atribuições amplíssimas, superiores ao grau de desenvolvimento da
nação, que se constituía, esquecendo-se, assim, o legislador de que as
instituições judiciárias, segundo observa MITTERMAIER, para que tenham bom
êxito, também exigem cultura, terreno e clima apropriados.15 Em 1841 e 1842
leis infraconstitucionais foram promulgadas modificando o Tribunal do Júri,
extinguindo, inclusive, o tribunal de acusação, restando apenas o tribunal de
julgamento. Evolução histórica do Tribunal do Júri Revista Jurídica -
CCJ/FURB ISSN 1982 -4858 v. 13, nº 26, p. 95 - 104, jul./dez. 2009 100 [...]
As agitações políticas e movimentos revolucionários que, entre 1830 e 1840,
assolaram o país, deram causa à reação monárquico-conservadora com a
promulgação da Lei 261, de 3 de dezembro de 1841, logo seguida do Regulamento
n° 120, de 31 de janeiro de 1842, com profundas modificações na organização
judiciária e também na instituição do Júri. Posteriormente a matéria foi
objeto da Lei n° 261, de 3 de dezembro de 1841, e, em seguida, no Regulamento
n° 120, de 31 de janeiro de 1842. Este transformou o Tribunal Popular,
extinguindo o Júri de acusação. A Constituição de 1891 manteve o Júri como
instituição soberana, porém não especificou seu procedimento deixando ao
arbítrio das leis infraconstitucionais a sua disciplina, o que causou grande
alvoroço no meio jurídico. “A carta de 1891 manteve o Tribunal do Júri.
Todavia, durante os trabalhos de sua preparação, sua supressão foi longamente
debatida. O fato de ter a Constituição de 1891 mantido o julgamento pelo Júri
também fez florescer a discussão concernente aos contornos da instituição.
Isto porque vários juristas, como Pedro Lessa e João Mendes Jr, acreditavam
que mantê-la significava preservá-la segundo as leis então vigentes. Outros,
como Carlos Maximiliano e Firmino Whitaker, entendiam que sua manutenção não
implicava também na permanência do rito, que deveria adaptar-se às
necessidades nascentes. A Constituição
de 1934 determinou a manutenção do Tribunal do Júri no sistema processual
penal brasileiro, legando a legislação infraconstitucional determinar como
seria a sua organização. Nesta Constituição a instituição do Júri
perdeu seu status de garantia constitucional de defesa do cidadão e passou a
integrar o capítulo do Poder Judiciário, como sendo um de seus órgãos. A
Constituição de 1937 omitiu-se a respeito do instituto. Porém, seus
defensores (da instituição do Júri) defendiam a ideia de que, embora omissa
tenha sido a Constituição ao tratar deste instituto, ela não o suprimiu do
processo penal brasileiro. A única
Constituição que não trouxe previsão do tribunal popular foi a Carta de 1937,
que foi outorgada e inaugurou um período ditatorial, instaurando-se dúvida
quanto à sua subsistência até o ano de 1938. 20 Para resolver a contenta, em
5 de janeiro de 1938, foi promulgado o Decreto-lei 167, regulamentando como
funcionaria o Tribunal do Júri. Decreto esse que suprimiu a soberania dos
veredictos, permitindo aos tribunais de apelação a reforma de seus
julgamentos pelo mérito. O Decreto-lei
167 alterou profundamente o Júri, subtraindo-lhe a chamada soberania dos
veredictos, com a instituição da apelação sobre o mérito, desde que houvesse
“injustiça da decisão, por sua completa divergência, com as provas existentes
nos autos ou produzidas em plenário. A Constituição de 1946 restabeleceu a
soberania do Júri, prevendo-o entre os direitos e garantias constitucionais.
O intuito do constituinte foi o de restabelecer o sentimento de participação
popular nos julgamentos, dando um caráter democrático para as decisões. Por esse
mesmo motivo, foi que o artigo 141 desta Constituição trouxe expresso em seu
texto alguns dos requisitos obrigatórios para a preservação da validade desse
tipo de julgamento, quais sejam, o número de jurados teria que ser sempre em
número ímpar, garantia do sigilo das votações, plenitude de defesa do réu, e,
como já foi mencionado, a soberania dos veredictos. Os constituintes de 1946,
segundo já declaramos, quiseram restaurar a soberania do Júri e manter este
tribunal, impelidos pelos mais puros e sinceros ideais democráticos. A
participação popular nos julgamentos criminais, eis o grande ideal que os
inspirou. A
Constituição de 1967 manteve o Júri no capítulo dos direitos e garantias
constitucionais. Em 1969, a Emenda Constitucional n°. 1 restringiu a
competência do Tribunal do Júri ao julgamento dos crimes dolosos contra a
vida. A Constituição de 1967, no seu artigo 153, §18, fixou: “É mantida a
instituição do júri, que terá competência no julgamento dos crimes dolosos
contra a vida”. Assim, 21 anos depois de ter sido garantida, a soberania dos
veredictos foi eliminada. Finalmente a Lei Maior de 1988, no artigo 5º,
inciso XXXVIII, “c”, voltou a reconhecer a soberania dos veredictos,
suprimida da Carta de 1967 (com a redação dada pela Emenda 1/69). A
Constituição de 1988 manteve o Tribunal do Júri no capítulo dos direitos e
garantias individuais, estabeleceu a competência para o julgamento dos crimes
dolosos contra a vida como sua competência mínima, não podendo ser
restringida pela lei infraconstitucional, mas podendo ser ampliada por ela.
Hoje, no Brasil, o Tribunal do Júri está previsto na Constituição brasileira
e disciplinado no Código de Processo Penal nos artigos 406 a 497. O Tribunal
do Júri no Brasil é composto por um juiz togado e por 25 jurados leigos. Destes 25
jurados leigos serão sorteados 7 jurados que comporão o Conselho de Sentença.
Evolução histórica do Tribunal do Júri Revista Jurídica - CCJ/FURB ISSN 1982
-4858 v. 13, nº 26, p. 95 - 104, jul./dez. 2009 102 O Ministério Público não
compõe o Tribunal do Júri, ele funciona como órgão de acusação (nos crimes de
ação penal pública) ou como fiscal de lei (nos crimes de ação penal privada). A competência do Tribunal do Júri é dos
crimes dolosos contra a vida, que no Brasil são: o homicídio doloso, simples,
privilegiado ou qualificado; o induzimento, instigação, ou auxílio ao
suicídio; o infanticídio; o aborto provocado pela gestante, com o seu
consentimento, ou por terceiro. Porém, essa competência não é restrita, ela
pode ser estendida para os crimes conexos com esses. A sentença do
Tribunal do Júri é subjetivamente complexa, ou seja, é composta das respostas
dos jurados leigos, mas é redigida pelo juiz presidente do Tribunal do Júri,
e a ele cabe fazer a aplicação da pena, porém pautado nas respostas dos jurados. https://proxy.furb.br/ojs/index.php/juridica/article/view/1887/1252 |
DELIMITAÇÃO DOUTRINÁRIA |
A plenitude de defesa, atribuída
à instituição do Júri, traz aparente redundância do direito constitucional à
ampla defesa (art. 5°, LV, da CF). Todavia, são dois preceitos diferentes
impostos pelo legislador constituinte. Aramis Nassif esclarece que a
plenitude de defesa no Tribunal do Júri foi estabelecida “para determinar
que o acusado da prática de crime doloso contra a vida tenha ‘efetiva’ e
‘plena’ defesa. A simples outorga de oportunidade defensiva não realiza o
preceito, como ocorre com a norma concorrente”. Escrevendo sobre a matéria, ensina Guilherme de Souza
Nucci: “Um tribunal que decide sem fundamentar seus veredictos
precisa proporcionar ao réu uma defesa acima da média e foi isso que o
constituinte quis deixar bem claro, consignando que é qualidade inerente ao
júri a plenitude de defesa. Durante a instrução criminal, procedimento
inicial para apreciar a admissibilidade da acusação, vige a ‘ampla defesa’.
No plenário, certamente que está presente a ampla defesa, mas com um toque a
mais: precisa ser, além de ampla, ‘plena’.” Nessa perspectiva, amparado pela plenitude de defesa,
poderá o defensor usar de “todos” os argumentos lícitos para convencer os
jurados, uma vez que estes decidem por íntima convicção, ou seja, julgam
somente perante a consciência de cada um, sem fundamentarem e de forma
secreta. Obedecendo dito princípio constitucional,
exemplificadamente, deve o Magistrado, por ocasião da elaboração do
questionário, quesitar todas as teses defensivas, mesmo que sejam
eventualmente contraditórias [18]. No mesmo sentido, deve o Juiz-Presidente
observar atentamente o trabalho desenvolvido pela defesa, pois, sendo este
deficiente, deverá dissolver o Conselho de Sentença, em atendimento ao art.
497, inciso V, do CPP, em harmonia com o princípio da plenitude de defesa.
Ademais, deve-se ressaltar que, segundo ensina Pontes
de Miranda, “na plenitude de defesa, inclui-se o fato de serem os jurados
tirados de todas as classes sociais e não apenas de uma ou de algumas”. O sigilo nas votações visa
resguardar a liberdade de convicção e opinião dos jurados, para uma justa e
livre decisão, sem constrangimentos decorrentes da publicidade
da votação. Trata-se de uma mínima exceção à regra geral da publicidade,
disposta no artigo 93, IX, da CF, para prestigiar a imparcialidade e
idoneidade do julgamento. A forma sigilosa ou secreta da votação decorre da
necessidade de resguardar-se a independência dos Jurados no ato crucial do
julgamento. Nesse sentido, é a exímia lição de Aramis Nassif: “Assegura a Constituição o sigilo das votações para
preservar, com certeza, os jurados de qualquer tipo de influência ou, depois
do julgamento, de eventuais represálias pela sua opção ao responder o
questionário. Por isso mesmo a jurisprudência repeliu a idéia de eliminação
da sala secreta, assim entendida necessária por alguns juízes com base na
norma da Carta que impõe a publicidade dos atos decisórios” (art. 93, IX, da
CF). Mas, em relação a este princípio há posicionamentos
doutrinários contrários, segundo os quais o princípio da publicidade (art.
5°, inciso LX, da CF) somente pode ser restringido em duas hipóteses: defesa
da intimidade e exigência do interesse social ou público, sendo que ambas são
incompatíveis, genericamente, com o julgamento pelo Júri. Analisando tais
posicionamentos, conclui-se que seus adeptos são favoráveis à extinção das
salas secretas. A soberania dos veredictos está,
hoje, entre as cláusulas pétreas da Constituição de 1988. “Entende-se que a
decisão dos jurados, feita pela votação dos quesitos pertinentes, é suprema,
não podendo ser modificada pelos magistrados togados”. A estes, cabe apenas a
anulação, por vício processual, ou, apenas por uma vez, determinar novo
julgamento, no caso de decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
Trata-se de princípio relativo, pois no caso de apelação das decisões do Júri
pelo mérito (art.593, III, D) o Tribunal pode anular o julgamento e
determinar a realização de um novo, se entender que a decisão dos jurados
afrontou manifestamente a prova dos autos.
No ensinamento de Guilherme de Souza Nucci, “soberania
quer dizer que o júri, quando for o caso, assim apontado por decisão
judiciária de órgão togado, terá a última palavra sobre um crime doloso
contra a vida”.
“A soberania dos veredictos é instituída como uma
das garantias individuais, em benefício do réu, não
podendo ser atingida enquanto preceito para garantir a sua liberdade. Não
pode, dessa forma, ser invocada contra ele. Assim, se o tribunal popular
falha contra o acusado, nada impede que este possa recorrer ao pedido
revisional, também instituído em seu favor, para suprir as deficiências
daquele julgamento. Aliás, também vale recordar que a Carta Magna consagra o
princípio constitucional da amplitude de defesa, com os recursos a ela
inerentes (art. 5°, LV), e que entre estes está a revisão criminal, o que vem
de amparo dessa pretensão.”
E ainda, o Supremo Tribunal Federal, declarou que a
garantia constitucional da soberania do veredicto do Júri não exclui a recorribilidade
de suas decisões. Tal soberania está assegurada com o retorno dos autos ao
Tribunal do Júri para novo julgamento.
Finalizando os princípios constitucionais do Júri,
encontramos a sua competência para os crimes dolosos contra a vida,
consumados ou tentados. Tais crimes estão previstos no início da Parte
Especial do Código Penal: homicídio simples, privilegiado ou qualificado
(art. 121 §§ 1° e 2°); induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art.
122); infanticídio (art. 123); e aborto (arts. 124, 125, 126 e 127). Cabe esclarecer, de antemão, que crimes dolosos contra
a vida não são todos aqueles em que ocorra o evento MORTE. “Para ser assim
denominado, deve estar presente na ação do agente o animus necandi,
ou seja, a atividade criminosa deste deve se desenvolver com o objetivo de
eliminar a vida”. |
APLICAÇÃO JURISPRUDENCIAL |
No
STF: HC 122287 / MT - MATO
GROSSO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min.
GILMAR MENDES
Julgamento: 05/08/2014
Publicação:
29/08/2014
Órgão julgador:
Segunda Turma
view_listpicture_as_pdflibrary_booksfile_copyprint Publicação
PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 28-08-2014 PUBLIC 29-08-2014 Partes
PACTE.(S) :
FERNANDO HENRIQUE DE SOUZA IMPTE.(S) : STALYN PANIAGO PEREIRA COATOR(A/S)(ES)
: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ementa
Habeas corpus.
2. Homicídio e roubo majorado em concurso material. 3. Competência do Tribunal do Júri. Decisão de
pronúncia prudente e equilibrada. Ausência de fundamentação. Inocorrência. 4.
Crimes conexos. A competência para apreciar os crimes conexos aos dolosos
contra a vida é do Tribunal do Júri e é diretamente estabelecida pelo reconhecimento desta. 5.
Ordem denegada. Decisão
A Turma, por
votação unânime, denegou a ordem. Determinou, contudo, seja oficiado ao
Conselho Nacional do Ministério Público e à Corregedoria do Ministério
Público do Estado de Mato Grosso, visando acompanhar o andamento da Ação
Penal n. 5462-16.2007.811.0064, instaurada em desfavor do paciente Fernando
Henrique de Souza, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 05.08.2014. Indexação
- CONFIGURAÇÃO,
PRIMEIRA FASE, PROCEDIMENTO, TRIBUNAL DO JÚRI, AFERIÇÃO, JUÍZO DE PROBABILIDADE, EXISTÊNCIA, MATERIALIDADE DO
FATO, INDÍCIO, AUTORIA DO CRIME. CONFIGURAÇÃO, FASE FINAL, PROCEDIMENTO, TRIBUNAL DO JÚRI, AFERIÇÃO,
JUÍZO DE CERTEZA, EXISTÊNCIA, MATERIALIDADE DO FATO, AUTORIA DO CRIME.
CONFIGURAÇÃO, SENTENÇA DE PRONÚNCIA, HIPÓTESE, TRIBUNAL DO JÚRI, NATUREZA
JURÍDICA, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA, DECORRÊNCIA, ENCERRAMENTO, FASE
PROCESSUAL, AUSÊNCIA, ENCERRAMENTO, PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE, JUIZ,
PROFERIMENTO, JUÍZO DE CERTEZA, HIPÓTESE, SENTENÇA DE PRONÚNCIA, FUNDAMENTO,
CONFIGURAÇÃO, OFENSA, IMPARCIALIDADE DO JÚRI, PROFERIMENTO, JUIZ, JUÍZO DE CERTEZA, DECORRÊNCIA, SENTENÇA DE
PRONÚNCIA. Legislação
LEG-FED CF
ANO-1988 ART-00005 INC-00038 LET-D ART-00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO
FEDERAL LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00029 ART-00069 ART-00121 PAR-00002
INC-00001 INC-00004 ART-00157 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00005 CP-1940
CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00413 PAR-00001 CPP-1941 CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL Observação
- Acórdão(s)
citado(s): (FUNDAMENTAÇÃO, SENTENÇA DE PRONÚNCIA) RHC 100526 (1ªT).
(AFASTAMENTO, QUALIFICADORA, TRIBUNAL DO JÚRI) HC 93920 (2ªT), HC 94021 (1ªT), HC 100673 (2ªT), HC 115171
(2ªT). (COMPETÊNCIA, TRIBUNAL DO JÚRI, CRIME CONEXO) RHC 98731 (1ªT). - Veja HC 96751 do STF. Número
de páginas: 12. Análise: 02/09/2014, RAF. Revisão: 23/10/2014, GOD. Doutrina
OLIVEIRA,
Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 9. ed. Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 2008. p. 547-548. |
No STJ: AgRg
no REsp 1857774 / RS Relator(a)
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Órgão
Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data
do Julgamento
23/06/2020
Data
da Publicação/Fonte
DJe 30/06/2020
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. 1. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DE JURADO. PRIMA EM QUINTO GRAU. OFENSA AOS ARTS. 252, 253 E 254, DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. 2. HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES. 3. HIPÓTESES DE SUSPEIÇÃO. ROL EXEMPLIFICATIVO. PREJUÍZO À IMPARCIALIDADE NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há se falar em ofensa aos dispositivos que tratam do impedimento e da suspeição, porquanto os arts. 252, 253 e 254, todos do Código de Processo Penal, se referem apenas ao parentesco até o terceiro grau. Na hipótese, contudo, trata-se de parentesco em quinto grau, motivo pelo qual não há se falar em ofensa à norma infraconstitucional. 2. Importante registrar, ademais, que, tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Superior Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento no sentido de que o rol de causas de impedimento do julgador é taxativo, não sendo possível a "'criação pela via da interpretação' (RHC n. 105.791/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 1º/2/2013)" (HC n. 477.943/PR, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 3/4/2019) 3. Quanto às hipóteses de suspeição, ainda que sejam consideradas como rol exemplificativo, é imperativa a demonstração de efetivo prejuízo à imparcialidade do julgador, situação que, no caso dos autos, demandaria o revolvimento dos fatos e das provas, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Referência
Legislativa
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 Jurisprudência
Citada
(JURADO - IMPEDIMENTO - ROL TAXATIVO) STF - RHC 105791-SP STJ - HC 477943-PR, HC 478645-RJ (SUSPEIÇÃO DO JULGADOR - DEMONSTRAÇÃO - EFETIVO PREJUÍZO - REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS) STJ - REsp 1166474-RS |
QUESTÕES CONTROVERSAS |
Uma das críticas mais contundentes que se pode fazer ao
Tribunal do Júri é que neste os seus julgadores decidem imbuídos basicamente
da emoção, com seu instinto, ignorando em grande escala a racionalidade e a
técnica jurídica (porque estes não têm formação jurídica). E suas decisões
estão protegidas (como vimos no capítulo anterior) pela soberania dos
veredictos e pelo juízo de íntima convicção. O próprio Supremo Tribunal Federal, em 14-7-1932, decidiu:
“O Júri, Juiz de consciência, que está no meio do povo, conhece melhor que
ninguém as circunstâncias do fato e as condições dos protagonistas” (Ruy
Barbosa, O Júri sob todos aspectos, com introdução de Roberto Lyra, Rio de
Janeiro, Ed. Nacional, 1950, p. 15). Assim
como José Frederico Marques, Magalhães Noronha também entende que a falta de
conhecimento técnico é empecilho para um julgamento correto. Em
posição neutra, apresenta-se Eugênio Pacelli, numa obra bem mais atual,
entende que o Júri é uma das mais democráticas instituições do Poder
Judiciário, como podemos conferir a seguir: Costuma-se
afirmar que o Tribunal do júri seria uma das mais democráticas instituições
do Poder Judiciário, sobretudo de submeter o homem ao julgamento de seus
pares e não da justiça togada. É dizer: aplicar-se-ia o Direito segundo a sua
compreensão popular e não segundo a técnica dos Tribunais. (Pacelli, 2014, p.
719). https://jus.com.br/artigos/61388/o-tribunal-do-juri-e-suas-criticas |
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