quinta-feira, 18 de março de 2021


 Lei Anticorrupção e sua comparação com a Lei de Improbidade Administrativa.

                             

 


Resumo: O presente artigo realiza uma análise pontual sobre a Lei nº. 12.846/2013, publicada no Diário Oficial da União de 02 de agosto de 2013. Trata sobre seu funcionamento no Brasil, suas implicações no direito, corruptores e suas punições. Destarte também comentários e comparação com a lei 8.429/92.












 

Sobre a lei anticorrupção: Através de entendimento nas duas casas legislativas chegamos a um consenso paritário em que se define o que é corrupção de agente públicos, e se transforma em texto constitucional, suas sanções e penas aplicáveis aos sujeitos que praticam o mal na administração pública. A seguir a exposição de motivos sobre a referida lei.

A Lei anticorrupção é dividida em sete capítulos:

  • Capítulo I: Disposições gerais

  • Capítulo II: Dos atos lesivos à administração pública nacional ou estrangeira

  • Capítulo III: Da responsabilização administrativa

  • Capítulo IV: Do processo administrativo de responsabilização

  • Capítulo V: Do acordo de leniência

  • Capítulo VI: Da responsabilização judicial

  • Capítulo VII: Disposições finais

Não podemos ficar “ad quem” sobre a corrupção, ou atos inapropriados, o Brasil é maior pais de agro exportação está no topo dos países que mais exportam, ou seja, temos bons frutos e boa credibilidade no mercado internacional, quando acontece e é reverberado o ato corruptível o jornal rapidamente publica sua autoria, isso faz com que os corruptíveis não fiquem impune no nosso país. 

Por outro lado, deprime a imagem do país, saber que políticos usufruem do patrimônio público para satisfazerem suas necessidades pessoais e acabam impunes pelo poderio político que conquistaram ao longo de anos na prática da corrupção.

 Essa nova lei é um marco histórico, pois, acelerou o processo de condenação dessa maioria corrupta e colocou entrave e não deixa margem para más interpretações de ambos os lados. 

A lei 12.846 redige também pontos importantes no aspecto internacional, contra atos lesivos em contratos ou acordos internacionais, também é titular do poder de determinar a penalização de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a administração pública nacional ou estrangeira e afirma em seu artigo 5º que tais atos podem ser entendidos como aqueles que atentem contra:

  • O patrimônio público nacional ou estrangeiro;

  • Contra princípios da administração pública;

  • Contra compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

  • Administração pública em seu sentido dogmático, abrange a União, Estados, DF, Territórios e Municípios, também os membros da administração pública indireta (Fundação pública, Autarquias, Sociedade de Economia Mista, Empresa Pública), além de todas as pessoas jurídicas de direito público.


Da responsabilização administrativa em texto constitucional:

Art. 6º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

I - Multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

II - Publicação extraordinária da decisão condenatória.

Esse artigo contém em seu conteúdo as práticas sancionatórias perante os que praticam atos escusos e titulares de poder administrativo, tendo como titulo ser pessoas jurídica em seu sentido estrito.

Da responsabilização cível em texto constitucional:

Destarte as seguintes sanções, entra a responsabilização cível, em que a pessoa jurídica poderá sofrer quatro tipos de sanções. Vale ressaltar, que uma vez condenada na esfera administrativa, não se afasta a possibilidade de condenação também na esfera cível. Abaixo segue as hipóteses que  estão elencadas no artigo 19 e são as seguintes:

I – Perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; II – Suspensão ou interdição parcial de suas atividades; III – dissolução compulsória da pessoa jurídica; IV – Proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

A comparação de ambas as leis, torna factível e possível o combate com equidade e transparência contra os agentes que nela o praticam, os agentes públicos, é importante ressaltar, que, não estão escondidos. A lei nº8.429/92 torna punível os atos praticados por agentes públicos sejam e qualquer espécie ou classe social.

Isso faz com que não compactuemo-nos e que não sejam esquecidos os agentes lesivos à administração, essas duas leis são de fundamental importância para o judiciário brasileiro e fez com que a corrupção que estava escondido em baixo de longos tapetes, aparecerem e, para tanto, a aplicação da legislação em vigor em face de faceres e atos inócuos ao Brasil. 

Ambas as leis versam sobre punições as pessoas titulares de cargos públicos que prestam serviço para administração direta e indireta. Muda-se apenas o conteúdo de punições mas a finalística é a mesma, qual é, à de punir todos que ora praticam crimes contra a pátria. As duas leis tratam sobre cargos públicos e suas respectivas sanções aplicáveis com pudor, o que nos resta enquanto estudantes do bom direito é criticas suas autorias, (corrupção) e denunciar os atos elencados nas duas leis ora expostas no texto e na lei.

São leis novas, e que foram atualizadas em menos de uma década, isso faz com que o legislador não deixe passar pelo tempo o que é punível já no presente, e torna ainda mais difícil á pratica da corrupção, que tanto faz mal ao pais e ao mundo.

A seguir segue os dispositivos constitucional de que tratamos nos parágrafos anteriores. Reza em seu artigo 1º. 

Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. 


Bibliografia usada no texto: https://www.gabarite.com.br/dica-concurso/415-lei-12846-de-2013-comentada-lei-anticorrupcao

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12846.htm


           

                                            Jamil Antonio Neto


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