quinta-feira, 18 de março de 2021

 

GARANTIA CONSTITUCIONAL

Nome:Inafastabilidade/jurisdição

Previsão: “Art.5 inciso XXXV”

 

EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Surge em 1891 a tripartição de poderes, fato marcante para o Brasil, com a criação do poder judiciário. É o judiciário o monopólio máximo da jurisdição. Esse princípio consagra através da carta magna o acesso à justiça, também delimita que o judiciário tem de estar aberto a todos os cidadãos que precisam recorrer de decisões, ou mesmo quando se sentem prejudicados por algum fato, ou seja, consiste em um veículo para concretização dos direitos.

Previsto originariamente, na constituição de 1946 (art.141,§ 4º), seu objetivo precípuo era o de impedir a criação, no Brasil, de órgãos de contencioso administrativo, estabelecendo que a jurisdição é uma e exercida, exclusivamente, pelo poder judiciário. A constituição de 1988 tornou expressa, no texto que o define, a proteção contra ameaça a direito. Com isso deu-lhe mais ampla dimensão. Ao dispor que a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito.

Esse dispositivo surgiu com a constituição federal. Considerado o princípio do amplo acesso ao poder judiciário, o judiciário resolve lide. O acesso ao judiciário é direito de todos os brasileiros. O Princípio da inafastabilidade da jurisdição está intrinsecamente ligada ao direito de ação, que, denota para tanto, as peculiaridades referentes ao estado-juiz. Sua função é fazer com que todos tenham acesso à justiça; a função jurisdicional é aquela realizada pelo Poder Judiciário, tendo em vista aplicar a lei a uma hipótese controvertida mediante processo regular. Esse dispositivo torna o acesso um direito de todos.

 

 

DELIMITAÇÃO DOUTRINÁRIA

1)    Fred Didier:

Quando a Constituição fala de exclusão de lesão ou ameaça de lesão do Poder Judiciário quer referir-se, na verdade, à impossibilidade de exclusão de alegação de lesão ou ameaça, tendo em vista que o direito de ação (provocar a atividade jurisdicional) não se vincula à efetiva procedência do quanto alegado; ele existe independentemente da circunstância de ter o autor razão naquilo que pleiteia; é o direito abstrato. Muitos autores se referem a esse princípio como sendo o de acesso à justiça, muda-se só as palavras, mas o sentido é o mesmo.

2) A doutrina tradicional considera o acesso à justiça como direito de ingressar no sistema jurisdicional e ao processo. Sendo assim, o cidadão, por meio do direito de ação, vale dizer, direito de postular em juízo, postulará a tutela jurisdicional ao Estado.

https://jus.com.br/artigos/24200/breves-consideracoes-sobre-o-acesso-a-justica#:~:text=A%20doutrina%20tradicional%20considera%20o,sistema%20jurisdicional%20e%20ao%20processo.&text=Sendo%20assim%2C%20o%20cidad%C3%A3o%2C%20por,a%20tutela%20jurisdicional%20ao%20Estado.

 

3)      O acesso à justiça é direito humano e essencial ao completo exercício da cidadania. Mais que acesso ao judiciário, alcança também o acesso a aconselhamento, consultoria, enfim, justiça social.

O disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal é muito mais abrangente que o acesso ao Poder Judiciário e suas instituições por lesão a direito. Vai além, enquadrando-se aí também a ameaça de direito, e segue-se com uma enorme gama de valores e direitos fundamentais do ser humano. O acesso à justiça está intimamente
ligado à justiça social. Pode-se até afirma que é a ponte entre o processo e a justiça social.

https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/acesso-a-justica/

 

 

 

APLICAÇÃO JURISPRUDENCIAL

No STF: A prescrição da pretensão executória pressupõe a inércia do titular do direito de punir. Se o seu titular se encontrava impossibilitado de exercê-lo em razão do entendimento anterior do STF que vedava a execução provisória da pena, não há falar-se em inércia do titular da pretensão executória. O entendimento defensivo de que a prescrição da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado para a acusação viola o direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição, que pressupõe a existência de uma tutela jurisdicional efetiva, ou melhor, uma justiça efetiva. A verificação, em concreto, de manobras procrastinatórias, como sucessiva oposição de

embargos de declaração e a renúncia do recorrente ao cargo de prefeito que ocupava, apenas reforça a ideia de que é absolutamente desarrazoada a tese de que o início da contagem do prazo prescricional deve se dar a partir do trânsito em julgado para a acusação. Em verdade, tal entendimento apenas fomenta a interposição de recursos com fim meramente procrastinatório, frustrando a efetividade da jurisdição penal. Desse modo, se não houve ainda o trânsito em julgado para ambas as partes, não há falar-se em prescrição da pretensão executória.

[RE 696.533 rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso, j. 6-2-2018, 1ª T, DJE de 5-3-2018.]

 

 

 

 

No STJ: AgInt no REsp 1825757 / RS
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
2019/0199854-3

I  -  Consoante  o  decidido  pelo  Plenário  desta  Corte na sessão

realizada  em  09.03.2016,  o  regime recursal será determinado pela

data  da  publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,

aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II  -  O  acórdão  recorrido  está em confronto com orientação desta

Corte, segundo a qual em obediência ao princípio da inafastabilidade

da   jurisdição  previsto  no  art.  5°,  XXXV  da  Constituição  da

República,   o   proprietário  do  veículo  autuado  tem  direito  a

apresentar  o  condutor  responsável pela infração ainda que fora do

prazo,  uma  vez que a preclusão temporal prevista no art. 257, § 8°

do Código de Trânsito Brasileiro é meramente administrativa.

III - Não há de se falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário

(art.  97  da Constituição da República) e ao enunciado 10 da Súmula

vinculante do Supremo Tribunal Federal quando não haja declaração de

inconstitucionalidade  dos  dispositivos  legais tidos por violados,

tampouco  afastamento  desses,  mas  tão  somente a interpretação do

direito   infraconstitucional   aplicável   ao  caso,  com  base  na

jurisprudência desta Corte.

IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a

decisão recorrida.

V  - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,

§  4º,  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015,  em razão do mero

improvimento  do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária

a  configuração  da  manifesta inadmissibilidade ou improcedência do

recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.

 

 

 

 

 

 

QUESTÕES CONTROVERSAS

O STF possui diversos entendimentos, que, em seu conteúdo decisório refere-se à efetividade da justiça sem procrastinação de recursos impetrados várias vezes com fins protelatórios. Para tanto, esse singular recurso tem caráter coletivo, pois, em seu significado ele elenca outros temas importante como o da efetividade da justiça, celeridade e também da singularidade incolor do processo.

OBS: Esse princípio é basilar, protegido pela constituição, para tanto, uma cláusula pétrea. O acesso à justiça é amplo e regrado, todavia, as disputas judiciais são válidas entretanto não se admiti exageros por nenhuma das partes e sempre com o bom uso do direito.

 

 

 JAMIL ANTONIO NETO

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