GARANTIA
CONSTITUCIONAL |
|
Nome:Inafastabilidade/jurisdição |
Previsão: “Art.5
inciso XXXV” |
EVOLUÇÃO HISTÓRICA |
Surge em 1891 a tripartição de poderes,
fato marcante para o Brasil, com a criação do poder judiciário. É o
judiciário o monopólio máximo da jurisdição. Esse princípio consagra através
da carta magna o acesso à justiça, também delimita que o judiciário tem de
estar aberto a todos os cidadãos que precisam recorrer de decisões, ou mesmo
quando se sentem prejudicados por algum fato, ou seja, consiste em um veículo para concretização dos
direitos. Previsto originariamente, na
constituição de 1946 (art.141,§ 4º), seu objetivo precípuo era o de impedir a
criação, no Brasil, de órgãos de contencioso administrativo, estabelecendo
que a jurisdição é uma e exercida, exclusivamente, pelo poder judiciário. A
constituição de 1988 tornou expressa, no texto que o define, a proteção
contra ameaça a direito. Com isso deu-lhe mais ampla dimensão. Ao dispor que
a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a
direito. Esse dispositivo surgiu
com a constituição federal. Considerado o princípio do amplo acesso ao poder
judiciário, o judiciário resolve lide. O acesso ao judiciário é direito de
todos os brasileiros. O Princípio da
inafastabilidade da jurisdição está intrinsecamente ligada ao direito de
ação, que, denota para tanto, as peculiaridades referentes ao estado-juiz.
Sua função é fazer com que todos tenham acesso à justiça; a função jurisdicional é aquela realizada pelo Poder
Judiciário, tendo em vista aplicar a lei a uma hipótese controvertida
mediante processo regular. Esse dispositivo torna o acesso um direito de
todos. |
DELIMITAÇÃO
DOUTRINÁRIA |
1)
Fred
Didier: Quando a Constituição fala
de exclusão de lesão ou ameaça de lesão do Poder Judiciário quer referir-se,
na verdade, à impossibilidade de exclusão de alegação de lesão ou ameaça, tendo em
vista que o direito de ação (provocar a atividade jurisdicional) não se
vincula à efetiva procedência do quanto alegado; ele existe independentemente
da circunstância de ter o autor razão naquilo que pleiteia; é o direito
abstrato. Muitos autores se referem a esse princípio como sendo o de acesso à
justiça, muda-se só as palavras, mas o sentido é o mesmo. 2) A doutrina tradicional considera o acesso
à justiça como direito de ingressar no sistema jurisdicional e ao processo.
Sendo assim, o cidadão, por meio do direito de ação, vale dizer, direito de
postular em juízo, postulará a tutela jurisdicional ao Estado. 3) O acesso à
justiça é direito humano e essencial ao completo exercício da cidadania. Mais
que acesso ao judiciário, alcança também o acesso a aconselhamento,
consultoria, enfim, justiça social. O
disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal é muito mais abrangente
que o acesso ao Poder Judiciário e suas instituições por lesão a direito. Vai
além, enquadrando-se aí também a ameaça de direito, e segue-se com uma enorme
gama de valores e direitos fundamentais do ser humano. O acesso à justiça está intimamente https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/acesso-a-justica/ |
APLICAÇÃO
JURISPRUDENCIAL |
No
STF: A prescrição
da pretensão executória pressupõe a inércia do titular do direito de punir.
Se o seu titular se encontrava impossibilitado de exercê-lo em razão do
entendimento anterior do STF que vedava a execução provisória da pena, não há
falar-se em inércia do titular da pretensão executória. O entendimento
defensivo de que a prescrição da pretensão executória se inicia com o
trânsito em julgado para a acusação viola o direito fundamental à
inafastabilidade da jurisdição, que pressupõe a existência de uma tutela
jurisdicional efetiva, ou melhor, uma justiça efetiva. A verificação, em
concreto, de manobras procrastinatórias, como sucessiva oposição de embargos de declaração e a renúncia
do recorrente ao cargo de prefeito que ocupava, apenas reforça a ideia de que
é absolutamente desarrazoada a tese de que o início da contagem do prazo prescricional
deve se dar a partir do trânsito em julgado para a acusação. Em verdade, tal entendimento
apenas fomenta a interposição de recursos com fim meramente procrastinatório,
frustrando a efetividade da jurisdição penal. Desse modo, se não houve ainda
o trânsito em julgado para ambas as partes, não há falar-se em prescrição da
pretensão executória. [RE 696.533 rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso,
j. 6-2-2018, 1ª T, DJE de 5-3-2018.] |
No
STJ: AgInt no REsp 1825757 / RS I -
Consoante o decidido
pelo Plenário desta
Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da
publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código
de Processo Civil de 2015. II -
O acórdão recorrido
está em confronto com orientação desta Corte, segundo a
qual em obediência ao princípio da inafastabilidade da jurisdição
previsto no art.
5°, XXXV da
Constituição da República, o
proprietário do veículo
autuado tem direito
a apresentar o
condutor responsável pela
infração ainda que fora do prazo, uma
vez que a preclusão temporal prevista no art. 257, § 8° do Código de
Trânsito Brasileiro é meramente administrativa. III - Não há de se
falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97
da Constituição da República) e ao enunciado 10 da Súmula vinculante do
Supremo Tribunal Federal quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos
dispositivos legais tidos por
violados, tampouco afastamento
desses, mas tão
somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável
ao caso, com
base na jurisprudência
desta Corte. IV - Não
apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa,
prevista no art. 1.021, § 4º,
do Código de
Processo Civil de
2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar
sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno
improvido. |
QUESTÕES CONTROVERSAS |
O STF possui diversos entendimentos, que, em seu
conteúdo decisório refere-se à efetividade da justiça sem procrastinação de
recursos impetrados várias vezes com fins protelatórios. Para tanto, esse
singular recurso tem caráter coletivo, pois, em seu significado ele elenca
outros temas importante como o da efetividade da justiça, celeridade e também
da singularidade incolor do processo. OBS: Esse princípio é basilar, protegido pela
constituição, para tanto, uma cláusula pétrea. O acesso à justiça é amplo e
regrado, todavia, as disputas judiciais são válidas entretanto não se admiti
exageros por nenhuma das partes e sempre com o bom uso do direito. |
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