quinta-feira, 18 de março de 2021

 

GARANTIA CONSTITUCIONAL

Nome: Duração Razoável do Processo

Previsão: Art. 5º, § 3º, CF

 

EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Convenção Europeia, escrita em Romano ano de 1215, em seu art. 6º, §1º:

Artigo 6º - Direito a um processo equitativo

1.      Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de caráter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela.

 

No Brasil: A Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004 trouxe inovação à Constituição Federal de 1988, e acrescentou, ao seu artigo , o inciso LXXVIII, que dispõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

 

DELIMITAÇÃO DOUTRINÁRIA

O que se percebe é o aprimoramento do sistema processual, com o intuito de tornar mais ágil e célere a prestação jurisdicional, com a inclusão do princípio em voga dentro do rol dos direitos fundamentais.

Introduzindo no ordenamento jurídico brasileiro com status de princípio fundamental, como inciso LXXVIII do art. 5º, tendo em vista ser a sua lavra do Poder Constituinte Derivado Reformador, o princípio denominado "duração razoável do processo", visa assegurar a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação com vistas à efetividade da prestação jurisdicional.

Essa mudança, entretanto, não pode comprometer a segurança jurídica. Os princípios da celeridade e da duração do processo devem ser aplicados com observação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assegurando que o processo não se estenda além do prazo razoável e tampouco venha a comprometer a plena defesa e o contraditório.

Como ensina Rui Barbosa, a justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta.

 

APLICAÇÃO JURISPRUDENCIAL

No STF: HC 113976 MC / ES - ESPÍRITO SANTO

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA

Julgamento: 23/10/2012

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Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 31/10/2012 PUBLIC 05/11/2012

Partes

PACTE.(S) : FAGNER DURÃES COUTINHO IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 128.437 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão

DECISÃO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE DEMORA PARA JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS IMPETRADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MOTIVOS JUSTIFICÁVEIS PARA A NÃO CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. AUTOS INSTRUÍDOS. VISTA AO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. Relatório 1. Habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, em benefício de FAGNER DURÃES COUTINHO, contra ato da Relatora do Habeas Corpus n. 128.437, Ministra Assusete Magalhães, do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Impetrante alega excessiva demora no julgamento dessa impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. Este o teor dos pedidos: "a) liminarmente, sem as prévias informações da autoridade coatora, dado que está suficientemente instruído o presente writ, a determinação ao eminente Ministro Relator do Habeas Corpus nº 128437/ES, processo nº 2009/0025243-0, distribuído à Sexta Turma do STJ e autuado em 11/02/2009 que apresente o feito em mesa para julgamento na primeira sessão subsequente à comunicação da ordem ora pleiteada; b) subsidiariamente, a concessão de liminar para que o eminente Ministro Relator do Habeas Corpus nº 128437/ES, processo nº 2009/0025243-0, distribuído à Sexta Turma do STJ e autuado em 11/02/2009, apresente o feito em mesa para julgamento em outro período a ser definido por V. Exa., desde que observada a necessidade de apreciação célere do recurso; c) a veiculação de requisição à autoridade coatora, para que preste as informações que entender necessárias, após a apreciação do pleito liminar; d) no mérito, a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, para os fins de se determinar ao eminente Ministro Relator do Habeas Corpus nº 128437/ES, processo nº 2009/0025243-0, distribuído à Sexta Turma do STJ e autuado em 11/02/2009, que apresente o feito em mesa para julgamento na primeira sessão subsequente à comunicação da ordem ora pleiteada; e) subsidiariamente, no mérito, a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, para os fins de se determinar ao eminente Ministro Relator do Habeas Corpus nº 128437/ES, processo nº 2009/0025243-0, distribuído à Sexta Turma do STJ e autuado em 11/02/2009, que apresente o feito em mesa para julgamento em outro período a ser definido por V. Exa., desde que observada a necessidade de apreciação célere do recurso; f) a observância da prerrogativa de intimação pessoal do Defensor Público Federal, inclusive para a sessão de julgamento do writ”. 3. Em 14.6.2012, ressaltei serem necessários esclarecimentos antes do exame do requerimento de medida liminar. 4. As informações foram prestadas. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 5. A Ministra Assusete Magalhães, do Superior Tribunal de Justiça, informou: “Em 11 de fevereiro de 2009 foi impetrado, no Superior Tribunal de Justiça, o Habeas Corpus 128.437/ES, com pedido de liminar em favor de Fagner Durães Coutinho, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, conforme cópia da petição inicial em anexo. O pedido de liminar foi indeferido, em 19 de fevereiro de 2009, pelo então Relator, Ministro Paulo Gallotti, consoante cópia em anexo. Foram prestadas informações, pela 4ª Vara Criminal da Comarca de Vila Velha, juntadas aos autos em 11 de março de 2009. O Ministério Público Federal, em 22 de abril de 2009, manifestou-se pela denegação da ordem, conforme cópia em anexo. Ressalto, por oportuno, que recebi o acervo deste Gabinete recentemente, em 21/08/2012, em relação ao qual estabeleci prioridade para o julgamento de habeas corpus, havendo previsão de julgamento do Habeas Corpus 128.437/ES na sessão da 6ª Turma do STJ de 06/11/2012, de vez que há necessidade de prévia intimação pessoal da Defensoria Pública impetrante”. 6. Neste exame preambular, a exposição dos fatos e a verificação das circunstâncias presentes e comprovadas na ação conduzem ao indeferimento da medida liminar requerida, por se confundir com o pedido principal, exaurindo-se o seu objeto sem análise do mérito. Ademais, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal assentou: “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE DEMORA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCESSO DE IMPETRAÇÕES PENDENTES DE JULGAMENTO NA CORTE SUPERIOR. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO QUE SE MOSTRA COMPREENSÍVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DENEGADA. I - O excesso de trabalho que assoberba o STJ permite a flexibilização, em alguma medida, do princípio constitucional da razoável duração do processo. II - A CONCESSÃO DA ORDEM PARA DETERMINAR O JULGAMENTO DO WRIT NA CORTE A QUO PODERIA REDUNDAR NA INJUSTIÇA DE SE DETERMINAR QUE A IMPETRAÇÃO MANEJADA EM FAVOR DO PACIENTE SEJA COLOCADA EM POSIÇÃO PRIVILEGIADA EM RELAÇÃO A DE OUTROS JURISDICIONADOS. III - Ordem denegada” (HC 102.945, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 27.8.2010). 7. Pelo exposto, indefiro a medida liminar requerida. 8. Instruídos os autos, vista ao Procurador-Geral da República. Publique-se. Brasília, 23 de outubro de 2012. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

 

 

 

 

No STJ:

Processo

AgRg no HC 597198 / PI
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
2020/0173139-7

Relator(a)

Ministro NEFI CORDEIRO (1159)

Órgão Julgador

T6 - SEXTA TURMA

Data do Julgamento

08/09/2020

Data da Publicação/Fonte

DJe 14/09/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE
PRAZO PARA JULGAMENTO DA AÇÃO.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE CARÁTER DE FATALIDADE. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. SUM.
52/STJ. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO
RELEVANTE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. AGRAVO PROVIDO.
1. Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve
atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal.
2. É uníssona a jurisprudência de que o constrangimento ilegal por
excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for
injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no
exame da ocorrência de constrangimento ilegal.
3. Na hipótese, trata-se de feito com peculiaridades próprias, com
pedido de transferência de preso e necessidade de expedição de carta
precatória.
4. Encerrada a instrução, estando os autos conclusos para sentença,
fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de
prazo, nos termos da Súmula 52/STJ.
5. Desproporcional a segregação
do paciente ante a gravidade
concreta
do caso, pois ainda que tenha sido apontado pelo juízo de
piso a reiteração delitiva específica meses antes, a quantidade de
entorpecente apreendido não revela anormal gravidade (1 porção de
maconha, 01 trouxa de maconha pesando 0,15g cada).
6. Agravo regimental provido para a soltura da paciente, a fim de
determinar o cumprimento da medida cautelar de apresentação a cada 2
meses, proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização
judicial e de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o
tráfico de drogas e com outras atividades criminosa; o que não
impede a fixação de outras medidas cautelares, por decisão
fundamentada.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para
conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.

 

 

Processo

HC 557882 / PE
HABEAS CORPUS
2020/0011299-2

Relator(a)

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)

Órgão Julgador

T6 - SEXTA TURMA

Data do Julgamento

01/09/2020

Data da Publicação/Fonte

DJe 04/09/2020

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR
CAUTELARES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO.
1. A aferição
do excesso de prazo reclama a observância da garantia
da
duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de
forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de
razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão
provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade,
bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação
penal.
2. No caso em exame, o réu está custodiado desde 23/7/2014,
sobreveio decisão de pronúncia em 31/1/2020, mantida a prisão
preventiva, e desde então não houve mais movimentação processual.
3. Está, portanto, configurado o excesso de prazo, porquanto o
agente encontra-se custodiado há mais de 6 anos e a decisão de
pronúncia demorou mais de 5 anos e 6 meses para ser prolatada,
prazos que extrapolam qualquer razoabilidade, ainda que tenha sido
cometido crime bárbaro e tenha sido instaurado incidente de sanidade
mental.
4. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República,
para quem, "apesar da alegada periculosidade apontada pelas
instâncias ordinárias, resta evidente nos autos o constrangimento
ilegal que sofre o paciente, seja pelo longo período que permanece
segregado, seja pelo que consta
do laudo pericial, que indica a
suficiência e adequação
do tratamento ambulatorial, não podendo ser
ele responsabilizado e prejudicado pela desídia estatal".
5. Esta Sexta Turma tem entendido que, em razão da gravidade dos
delitos apurados, "[r]econhecido o excesso de prazo da instrução
criminal, é possível, no caso, a substituição da prisão por medidas
cautelares outras" (HC n. 470.162/PE, relator Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/4/2019, DJe 26/4/2019).
6. No caso em tela, mostra-se prudente a substituição da prisão
preventiva por cautelares diversas em razão da gravidade concreta da
conduta narrada no decreto prisional, qual seja, "além de bárbaro
ato cometido por ele contra seu genitor, matando-o a pauladas, o
paciente revela histórico de violência contra sua genitora, seu
padrasto e contra a própria avó, com quem morava ao tempo dos fatos".
7. Ordem parcialmente concedida, acolhido o parecer ministerial,
para que seja substituída a prisão preventiva por cautelares a serem
definidas pelo Magistrado local, com ressalva para observar especial
cuidado com a segurança da família
do agente. Oficie-se o Conselho
Nacional de Justiça informando da excessiva delonga da ação penal em
tela.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referência Legislativa

LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00078

 

 

 

 

 

QUESTÕES CONTROVERSAS

Prisão preventiva. Excesso de prazo. Afronta ao princípio constitucional da duração razoável do

processo e constrangimento ilegal não caracterizados. Complexidade da causa. Demora razoável.

(...) Denúncia oferecida contra quatorze acusados, na qual consta estar em processo ininterrupto

de investigação pelo menos nove fatos delituosos. Peça acusatória com rol de doze vítimas e

onze testemunhas a comprová-los, residentes nas mais diversas localidades da região onde os

crimes foram cometidos. Decisão do STJ que guarda perfeita consonância com a jurisprudência

deste Supremo Tribunal, no sentido de não haver constrangimento ilegal por excesso de prazo

quando a complexidade da causa, a quantidade de réus e de testemunhas justificam a razoável

demora para o encerramento da ação penal.

[HC 89.168, rel. min. Cármen Lúcia, j. 26-9-2006, 1ª T, DJ de 20-10-2006.]

= HC 108.504, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 11-10-2011, 2ª T, DJE de 14-12-2011

= HC 98.620, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, j. 12-4-2011, 1ª T, DJE de 31-5-2011

Vide HC 85.237, rel. min. Celso de Mello, j. 17-3-2005, P, DJ de 29-4-2005

 

 

Homicídios duplamente qualificados. Designação de magistrado para proceder à instrução e ao

julgamento do feito. Nulidade. Violação ao princípio do juiz natural. Falta de juiz de direito na

Comarca. Vacância do cargo. Feito complexo. Homenagem à duração razoável do processo.

Previsão em lei estadual. Ausência de ofensa ao princípio do juiz natural.

[HC 86.604, rel. min. Gilmar Mendes, j. 28-6-2011, 2ª T, DJE de 3-10-2011.]

 

Prisão preventiva. Excesso de prazo. Afronta ao princípio constitucional da duração razoável do

processo e constrangimento ilegal não caracterizados. Complexidade da causa. Demora razoável.

(...) Denúncia oferecida contra quatorze acusados, na qual consta estar em processo ininterrupto

de investigação pelo menos nove fatos delituosos. Peça acusatória com rol de doze vítimas e

onze testemunhas a comprová-los, residentes nas mais diversas localidades da região onde os

crimes foram cometidos. Decisão do STJ que guarda perfeita consonância com a jurisprudência

deste Supremo Tribunal, no sentido de não haver constrangimento ilegal por excesso de prazo

quando a complexidade da causa, a quantidade de réus e de testemunhas justificam a razoável

demora para o encerramento da ação penal.

[HC 89.168, rel. min. Cármen Lúcia, j. 26-9-2006, 1ª T, DJ de 20-10-2006.]

= HC 108.504, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 11-10-2011, 2ª T, DJE de 14-12-2011

= HC 98.620, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, j. 12-4-2011, 1ª T, DJE de 31-5-2011

 

JAMIL ANTONIO NETO

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Jamil Antonio Neto  Estudante de Direito do Centro Universitário de Brasília. Já atuou como Estagiário no Governo do Distrito Federal, d...