GARANTIA CONSTITUCIONAL |
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Nome: Duração Razoável do Processo |
Previsão: Art. 5º, § 3º, CF |
EVOLUÇÃO HISTÓRICA |
Convenção
Europeia, escrita em Romano ano de 1215, em seu art. 6º, §1º: Artigo
6º - Direito a um processo equitativo 1.
Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja
examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um
tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá,
quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de caráter civil,
quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra
ela. No Brasil: A Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004 trouxe inovação à Constituição Federal de 1988, e acrescentou, ao seu
artigo 5º, o inciso LXXVIII, que dispõe: “a todos, no âmbito
judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. |
DELIMITAÇÃO DOUTRINÁRIA |
O que se percebe é o aprimoramento do sistema
processual, com o intuito de tornar mais ágil e célere a prestação
jurisdicional, com a inclusão do princípio em voga dentro do rol dos direitos
fundamentais. Introduzindo no ordenamento jurídico brasileiro
com status de
princípio fundamental, como inciso LXXVIII do art. 5º, tendo em vista ser a
sua lavra do Poder Constituinte Derivado Reformador, o princípio denominado
"duração razoável do processo", visa assegurar a razoável duração
do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação com vistas
à efetividade da prestação jurisdicional. Essa mudança,
entretanto, não pode comprometer a segurança jurídica. Os princípios da celeridade e
da duração do processo devem ser aplicados com
observação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
assegurando que o processo não se estenda além do prazo razoável e tampouco
venha a comprometer a plena defesa e o contraditório. Como ensina Rui
Barbosa, a justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e
manifesta. |
APLICAÇÃO JURISPRUDENCIAL |
No
STF: HC 113976 MC / ES -
ESPÍRITO SANTO
MEDIDA CAUTELAR
NO HABEAS CORPUS
Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA
Julgamento:
23/10/2012
view_listpicture_as_pdflibrary_booksfile_copyprint Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 31/10/2012 PUBLIC 05/11/2012 Partes
PACTE.(S) :
FAGNER DURÃES COUTINHO IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES)
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 128.437
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Decisão
DECISÃO HABEAS
CORPUS. ALEGAÇÃO DE DEMORA PARA JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS IMPETRADO NO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MOTIVOS JUSTIFICÁVEIS PARA A NÃO CONCLUSÃO DO
JULGAMENTO. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. AUTOS INSTRUÍDOS. VISTA AO
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. Relatório 1. Habeas corpus, com pedido de
medida liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, em benefício de
FAGNER DURÃES COUTINHO, contra ato da Relatora do Habeas Corpus n. 128.437,
Ministra Assusete Magalhães, do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Impetrante
alega excessiva demora no julgamento dessa impetração pelo Superior Tribunal
de Justiça. Este o teor dos pedidos: "a) liminarmente, sem as prévias
informações da autoridade coatora, dado que está suficientemente instruído o
presente writ, a determinação ao eminente Ministro Relator do Habeas Corpus
nº 128437/ES, processo nº 2009/0025243-0, distribuído à Sexta Turma do STJ e autuado
em 11/02/2009 que apresente o feito em mesa para julgamento na primeira
sessão subsequente à comunicação da ordem ora pleiteada; b) subsidiariamente,
a concessão de liminar para que o eminente Ministro Relator do Habeas Corpus
nº 128437/ES, processo nº 2009/0025243-0, distribuído à Sexta Turma do STJ e autuado
em 11/02/2009, apresente o feito em mesa para julgamento em outro período a
ser definido por V. Exa., desde que observada a necessidade de apreciação
célere do recurso; c) a veiculação de requisição à autoridade coatora, para
que preste as informações que entender necessárias, após a apreciação do
pleito liminar; d) no mérito, a confirmação da liminar e a concessão
definitiva da ordem de habeas corpus, para os fins de se determinar ao
eminente Ministro Relator do Habeas Corpus nº 128437/ES, processo nº 2009/0025243-0,
distribuído à Sexta Turma do STJ e autuado em 11/02/2009, que apresente o
feito em mesa para julgamento na primeira sessão subsequente à comunicação da
ordem ora pleiteada; e) subsidiariamente, no mérito, a confirmação da liminar
e a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, para os fins de se
determinar ao eminente Ministro Relator do Habeas Corpus nº 128437/ES, processo nº 2009/0025243-0,
distribuído à Sexta Turma do STJ e autuado em 11/02/2009, que apresente o
feito em mesa para julgamento em outro período a ser definido por V. Exa.,
desde que observada a necessidade de apreciação célere do recurso; f) a
observância da prerrogativa de intimação pessoal do Defensor Público Federal,
inclusive para a sessão de julgamento do writ”. 3. Em 14.6.2012, ressaltei
serem necessários esclarecimentos antes do exame do requerimento de medida
liminar. 4. As informações foram prestadas. Examinada a matéria posta à
apreciação, DECIDO. 5. A Ministra Assusete Magalhães, do Superior Tribunal de
Justiça, informou: “Em 11 de fevereiro de 2009 foi impetrado, no Superior
Tribunal de Justiça, o Habeas Corpus 128.437/ES, com pedido de liminar em
favor de Fagner Durães Coutinho, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, conforme cópia da petição inicial
em anexo. O pedido de liminar foi indeferido, em 19 de fevereiro de 2009,
pelo então Relator, Ministro Paulo Gallotti, consoante cópia em anexo. Foram
prestadas informações, pela 4ª Vara Criminal da Comarca de Vila Velha,
juntadas aos autos em 11 de março de 2009. O Ministério Público Federal, em
22 de abril de 2009, manifestou-se pela denegação da ordem, conforme cópia em
anexo. Ressalto, por oportuno, que recebi o acervo deste Gabinete
recentemente, em 21/08/2012, em relação ao qual estabeleci prioridade para o
julgamento de habeas corpus, havendo previsão de julgamento do Habeas Corpus
128.437/ES na sessão da 6ª Turma do STJ de 06/11/2012, de vez que há
necessidade de prévia intimação pessoal da Defensoria Pública impetrante”. 6.
Neste exame preambular, a exposição dos fatos e a verificação das
circunstâncias presentes e comprovadas na ação conduzem ao indeferimento da
medida liminar requerida, por se confundir com o pedido principal,
exaurindo-se o seu objeto sem análise do mérito. Ademais, a Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal assentou: “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO
DE DEMORA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXCESSO DE IMPETRAÇÕES PENDENTES DE JULGAMENTO NA CORTE SUPERIOR.
FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO QUE SE MOSTRA
COMPREENSÍVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DENEGADA. I - O
excesso de trabalho que assoberba o STJ permite a flexibilização, em alguma
medida, do princípio constitucional da razoável duração do processo. II - A CONCESSÃO DA ORDEM PARA DETERMINAR O JULGAMENTO DO WRIT
NA CORTE A QUO PODERIA REDUNDAR NA INJUSTIÇA DE SE DETERMINAR QUE A
IMPETRAÇÃO MANEJADA EM FAVOR DO PACIENTE SEJA COLOCADA EM POSIÇÃO
PRIVILEGIADA EM RELAÇÃO A DE OUTROS JURISDICIONADOS. III - Ordem denegada”
(HC 102.945, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 27.8.2010). 7. Pelo exposto,
indefiro a medida liminar requerida. 8. Instruídos os autos, vista ao
Procurador-Geral da República. Publique-se. Brasília, 23 de outubro de 2012.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora |
No STJ: Processo AgRg no HC 597198 / PI Relator(a) Ministro NEFI CORDEIRO (1159) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 08/09/2020 Data da Publicação/Fonte DJe 14/09/2020 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO
DE Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima Processo HC 557882 / PE Relator(a) Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 01/09/2020 Data da Publicação/Fonte DJe 04/09/2020 Ementa PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima Referência Legislativa LEG:FED CFB:****** ANO:1988 |
QUESTÕES CONTROVERSAS |
Prisão
preventiva. Excesso de prazo. Afronta ao princípio constitucional da duração
razoável do processo
e constrangimento ilegal não caracterizados. Complexidade da causa. Demora
razoável. (...)
Denúncia oferecida contra quatorze acusados, na qual consta estar em processo
ininterrupto de
investigação pelo menos nove fatos delituosos. Peça acusatória com rol de
doze vítimas e onze
testemunhas a comprová-los, residentes nas mais diversas localidades da
região onde os crimes
foram cometidos. Decisão do STJ que guarda perfeita consonância com a
jurisprudência deste
Supremo Tribunal, no sentido de não haver constrangimento ilegal por excesso
de prazo quando
a complexidade da causa, a quantidade de réus e de testemunhas justificam a
razoável demora
para o encerramento da ação penal. [HC
89.168, rel. min. Cármen Lúcia, j. 26-9-2006, 1ª T, DJ de
20-10-2006.] =
HC 108.504,
rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 11-10-2011, 2ª T, DJE de 14-12-2011 =
HC 98.620,
rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, j. 12-4-2011, 1ª T, DJE de 31-5-2011 Vide HC 85.237, rel. min.
Celso de Mello, j. 17-3-2005, P, DJ de 29-4-2005 Homicídios
duplamente qualificados. Designação de magistrado para proceder à instrução e
ao julgamento
do feito. Nulidade. Violação ao princípio do juiz natural. Falta de juiz de
direito na Comarca.
Vacância do cargo. Feito complexo. Homenagem à duração razoável do processo. Previsão
em lei estadual. Ausência de ofensa ao princípio do juiz natural. [HC 86.604,
rel. min. Gilmar Mendes, j. 28-6-2011, 2ª T, DJE de 3-10-2011.] Prisão
preventiva. Excesso de prazo. Afronta ao princípio constitucional da duração
razoável do processo
e constrangimento ilegal não caracterizados. Complexidade da causa. Demora
razoável. (...)
Denúncia oferecida contra quatorze acusados, na qual consta estar em processo
ininterrupto de
investigação pelo menos nove fatos delituosos. Peça acusatória com rol de
doze vítimas e onze
testemunhas a comprová-los, residentes nas mais diversas localidades da
região onde os crimes
foram cometidos. Decisão do STJ que guarda perfeita consonância com a
jurisprudência deste
Supremo Tribunal, no sentido de não haver constrangimento ilegal por excesso
de prazo quando
a complexidade da causa, a quantidade de réus e de testemunhas justificam a
razoável demora
para o encerramento da ação penal. [HC
89.168, rel. min. Cármen Lúcia, j. 26-9-2006, 1ª T, DJ de
20-10-2006.] =
HC 108.504,
rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 11-10-2011, 2ª T, DJE de 14-12-2011 = HC 98.620, rel. p/ o ac.
min. Luiz Fux, j. 12-4-2011, 1ª T, DJE de 31-5-2011 |
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