quinta-feira, 18 de março de 2021

 

GARANTIA CONSTITUCIONAL

Nome: Duplo Grau de Jurisdição

Previsão: art. 8º, item 3º, h. do Pacto de San Jose da costa rica e artigo 639 no decreto 737 de 1850.

 

EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Surge primeiramente a intenção de se recorrer para uma instancia superior, com impetração de outros recursos ao juízo ad quem, como determina a ordem do Juízo no Processo Comercial em seu artigo 639, “Art. 639. Dentro de dez dias depois da publicação ou intimação da sentença (art. 235); poderão as partes opor embargos a sentença da 1ª instancia, somente si forem de simples declaração ou de restituição de menores.”

Com a evolução do direito, as novidades foram surgindo, todavia, as atualizações doutrinários dentre os vários países do mundo chegaram a um acordo comum, e com elaboração do pacto de San Jose da Costa Rica, surge a preliminar de se opor recursos ao juízo superior, como diz o pacto em seu artigo 2º :

Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa.  Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:            

Alínea “H”.      direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior.

 

DELIMITAÇÃO DOUTRINÁRIA

Duplo grau de jurisdição é um princípio do direito processual que garante, a todos os cidadãos jurisdicionados, a reanálise de seu processo, administrativo ou judicial, geralmente por uma instância superior.

Também, é o princípio segundo o qual as decisões judiciais podem conter erros, e sua revisão por uma instância superior colegiada diminui as chances de erros judiciários, garantindo, aos cidadãos, uma Justiça mais próxima do ideal.

https://pt.wikipedia.org/wiki/Duplo_grau_de_jurisdi%C3%A7%C3%A3o

 

 

 

 

APLICAÇÃO JURISPRUDENCIAL

No STF: HC 103986 / SP - SÃO PAULO

HABEAS CORPUS

Relator(a): Min. GILMAR MENDES

Julgamento: 08/02/2011

Publicação: 24/02/2011

Órgão julgador: Segunda Turma

Publicação

DJe-037 DIVULG 23-02-2011 PUBLIC 24-02-2011 EMENT VOL-02470-01 PP-00128 RT v. 100, n. 907, 2011, p. 409-417

Partes

PACTE.(S) : VASCO BRUNO DE LEMOS IMPTE.(S) : CHRISTIANE REGINA ZANETTI E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 112569 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Ementa

Habeas Corpus. 2. Recolhimento do paciente à prisão como requisito de admissibilidade de recurso. Ofensa aos princípios constitucionais da presunção de inocência, ampla defesa, contraditório e duplo grau de jurisdição. Constrangimento ilegal caracterizado. 3. Ordem concedida.

Decisão

Deferida a ordem, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello e a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 08.02.2011.

Indexação

- CONCESSÃO, HABEAS CORPUS, DETERMINAÇÃO, DEVOLUÇÃO, PRAZO, RECURSO. EXCEPCIONALIDADE, DECRETAÇÃO, PRISÃO PREVENTIVA, CONFORMIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EXIGÊNCIA, FUNDAMENTAÇÃO, ELEMENTO CONCRETO, DEMONSTRAÇÃO, NECESSIDADE, GARANTIA, ORDEM PÚBLICA, GARANTIA, ORDEM ECONÔMICA, APLICAÇÃO, LEI PENAL, CONVENIÊNCIA, INSTRUÇÃO CRIMINAL, PREVISÃO, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00312 ART-00387 PAR-ÚNICO ART-00594 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED LEI-007492 ANO-1986 ART-00031 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011719 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA

Observação

- Acórdãos citados: HC 69263, HC 69559, HC 71053, RHC 83810, HC 90753, HC 91945. - Decisão monocrática citada: HC 96219. Número de páginas: 12. Análise: 02/03/2011, ACG. Revisão: 23/03/2011, IMC.

 

HC 106243 / RJ - RIO DE JANEIRO

HABEAS CORPUS

Relator(a): Min. GILMAR MENDES

Julgamento: 05/04/2011

Publicação: 25/04/2011

Órgão julgador: Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 19-04-2011 PUBLIC 25-04-2011

Partes

PACTE.(S) : MAGNO AUGUSTO JEAN JACQUES DA SILVA IMPTE.(S) : BRUNO CASTRO DA ROCHA COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 185459 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Ementa

Habeas Corpus. 2. Tráfico de drogas. Necessidade de o réu recolher-se à prisão para apelar (Lei 11.343/2006, art. 59). Ofensa aos princípios constitucionais da presunção de inocência, ampla defesa, contraditório e duplo grau de jurisdição. Constrangimento ilegal caracterizado. 3. Ordem parcialmente concedida.

Decisão

Habeas corpus conhecido em parte e, nesta parte, deferida a ordem a fim de que o paciente possa responder ao processo em liberdade, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 05.04.2011.

Indexação

- CONCESSÃO, PARCIALIDADE, HABEAS CORPUS, DETERMINAÇÃO, PACIENTE, ESPERA, LIBERDADE (DIREITO PENAL), TRÂNSITO EM JULGADO, AÇÃO PENAL. CASO CONCRETO, POSSIBILIDADE, SUPERAÇÃO, SÚMULA, INCOMPETÊNCIA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), CONHECIMENTO, HABEAS CORPUS, DECISÃO MONOCRÁTICA, INDEFERIMENTO, PEDIDO, LIMINAR, DIVERSIDADE, TRIBUNAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, NEGAÇÃO, APELAÇÃO EM LIBERDADE, AUSÊNCIA, INDICAÇÃO, ELEMENTO CONCRETO, DEMONSTRAÇÃO, NECESSIDADE, MANUTENÇÃO, PRISÃO, PACIENTE. OCORRÊNCIA, EXCESSO DE PRAZO, PRISÃO CAUTELAR.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00312 ART-00387 PAR-ÚNICO REDAÇÃO DADA PELA LEI-11719/2008 ART-00594 REVOGADO PELA LEI-11719/2008 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED LEI-011343 ANO-2006 ART-00033 "CAPUT" ART-00059 LTX-2006 LEI DE TÓXICOS LEG-FED LEI-011719 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUMSTF-000691 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000697 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdãos citados: HC 69263, HC 69559, HC 71053, HC 76347 QO, HC 79238, HC 79748, HC 79775, HC 79776, RHC 83810 - Tribunal Pleno, HC 84014 AgR, HC 85185 - Tribunal Pleno, HC 90387, HC 90753, HC 91945, HC 101275 AgR, HC 103195. Número de páginas: 10. Análise: 02/05/2011, IMC. Revisão: 03/05/2011, MMR.

fim do documento

 

 

 

 

No STJ: Processo

AgRg no REsp 1303683 / AL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2012/0024825-0

Relator(a)

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)

Órgão Julgador

T6 - SEXTA TURMA

Data do Julgamento

11/02/2020

Data da Publicação/Fonte

DJe 17/02/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firmada no sentido de que
"a absolvição do réu pelos jurados, com base no art. 483, III, do
CPP, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e
irrevogável, podendo o Tribunal cassar tal decisão quando ficar
demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as
provas apresentadas em plenário. Assim, resta plenamente possível o
controle excepcional da decisão absolutória do Júri, com o fim de
evitar arbitrariedades e em observância ao duplo grau de jurisdição.
Entender em sentido contrário exigiria a aceitação de que o conselho
de sentença disporia de poder absoluto e peremptório quanto à
absolvição do acusado, o que, ao meu ver não foi o objetivo do
legislador ao introduzir a obrigatoriedade do quesito absolutório
genérico, previsto no art. 483, III, do CPP" (HC n. 313.251/RJ,
relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
28/2/2018, DJe 27/3/2018).
2. Analisar, no caso em exame, se a decisão do Tribunal do Júri
teria sido ou não manifestamente contrária às provas dos autos
exigiria o reexame dos elementos fáticos, o que é defeso em recurso
especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte.
Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referência Legislativa

LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00483 INC:00003

 

Processo

AgRg no AREsp 1578301 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2019/0267374-6

Relator(a)

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)

Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento

19/11/2019

Data da Publicação/Fonte

DJe 03/12/2019

Ementa

PENAL  E  PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.  1.  ESTUPRO  DE  VULNERÁVEL.  VIOLAÇÃO  AO  DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO.  NÃO  OCORRÊNCIA.  2.  DESCLASSIFICAÇÃO  PARA O CRIME DE
IMPORTUNAÇÃO  SEXUAL  OU  TENTATIVA.  IMPOSSIBILIDADE. 3. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. CONJUNÇÃO CARNAL OU OUTRO ATO LIBIDINOSO INDEPENDENTE DE
VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. 4. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em primeiro lugar, a alegação de que houve violação ao duplo grau
de  jurisdição  pela  inobservância  do art. 8, 2, "h", da Convenção
Americana  sobre  Direitos Humanos, não procede. No presente caso, o
que ocorreu foi a absolvição do recorrente em primeira instância e a
sua  condenação pelo Tribunal a quo. Logo, não há se falar que houve
privação  do  direito de recorrer, nem violação ao Pacto de San José
da Costa Rica, como aduz a defesa.
2.  Ora,  concluindo  as instâncias ordinárias, soberanas na análise
das  circunstâncias fáticas da causa, que o acusado praticou o crime
previsto  no  art.  217-A  do  CP,  chegar  a  entendimento diverso,
desclassificando-o  para  o  crime  do  art. 215-A ou, ainda, para a
modalidade     tentada,    implica    revolvimento    do    contexto
fático-probatório,  inviável  em sede de recurso especial, a teor do
enunciado  n. 7 da Súmula do STJ. Vale lembrar que "A jurisprudência
pátria  é assente no sentido de que, nos delitos de natureza sexual,
por  frequentemente  não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem
valor  probante  diferenciado"  (REsp.  n.  1.571.008/PE,  Rel. Min.
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Dje 23/2/2016).
3.   Como   é   cediço,   esta   Corte   Superior    decidiu  pela
impossibilidade  de  aplicação  do  art.  215-A  do  Código Penal na
hipótese de estupro de vulnerável, porquanto "a prática de conjunção
carnal  ou  outro  ato libidinoso configura o crime previsto no art.
217-A  do  Código  Penal,  independentemente  de  violência ou grave
ameaça, bem como de eventual consentimento da vítima" (AgRg no AREsp
n.  1361865/MG,  relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado
em 7/2/2019, DJe 1º/3/2019).
-   Ressalvado   meu  ponto  de  vista  quanto  à  possibilidade  de
desclassificação  do  tipo penal do art. 217-A para o do art. 215-A,
ambos  do  Código Penal, acompanho o entendimento de ambas as Turmas
do  Superior  Tribunal  de Justiça, no sentido da impossibilidade de
desclassificação,  quando  se  tratar  de  vítima  menor de 14 anos,
concluindo-se  ser  inaplicável  o  art. 215-A do CP para a hipótese
fática  de  ato libidinoso diverso de conjunção carnal praticado com
menor de 14 anos, pois tal fato se amolda ao tipo penal do art.217-A
do  CP, devendo ser observado o princípio da especialidade (AgRg nos
EDcl no AREsp n. 1.225.717/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
Quinta  Turma,  julgado em 21/2/2019, DJe 6/3/2019) - (AgRg no AREsp
1508273/SC,  Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 03/09/2019, DJe 12/09/2019).
4.  No  âmbito  da  Primeira  Turma do STF, prevaleceu a diretriz no
sentido  de  que  o  crime  do art. 215-A do CP fica configurado tão
somente  quando  o ato libidinoso é praticado sem violência ou grave
ameaça,  não  sendo  possível  falar em importunação sexual quando a
conduta   for   perpetrada   mediante  violência  presumida  (HC  n.
134.591/SP,  Redator  para  o acórdão: Ministro ALEXANDRE DE MORAES,
Informativo n. 954/STF).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Acórdão

Vistos,  relatados  e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os  Srs.  Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Leopoldo de
Arruda  Raposo  (Desembargador  convocado  do  TJ/PE)  e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referência Legislativa

LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40       CÓDIGO PENAL
        ART:0215A   ART:0217A

Jurisprudência Citada

(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PALAVRA DA VÍTIMA - IDONEIDADE)
    STJ - REsp 1571008-PE, AgRg no AREsp 1374843-ES,
          
HC 468130-SP
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL - IMPOSSIBILIDADE)
    STJ - AgRg no AREsp 1361865-MG, AgRg no REsp
1808319
-RS,
    STF - 
HC 134591-SP (INFORMATIVO 954)
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL)
    STJ - AgRg no AREsp 1508273-SC, AgRg na RvCr 4969-DF

 

 

 

 

QUESTÕES CONTROVERSAS

Súmula 640

É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

TJ X STF

 

--- O direito ao duplo grau de jurisdição não dispensa a necessidade de que sejam observados os

requisitos impostos pela legislação para o cabimento de um recurso, qualquer que seja ele. É a

lei que cria o recurso cabível contra as decisões e estabelece os requisitos que autorizam a sua

interposição, ausente previsão de recurso ex officio ou reexame obrigatório, independentemente

do preenchimento dos pressupostos recursais específicos.

[AP 470 EI-terceiros-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 13-2-2014, P, DJE de 18-3-2014.]

 

--  O impropriamente denominado "recurso ex officio" não foi revogado pelo art. 129, I, da CF, que

atribui ao Ministério Público a função de promover, privativamente, a ação penal, e, por

extensão, a de recorrer nas mesmas ações. A pesquisa da natureza jurídica do que se contém sob

a expressão "recurso ex officio" revela que se trata, na verdade, de decisão que o legislador

submete a duplo grau de jurisdição, e não de recurso no sentido próprio e técnico.

[HC 74.714, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 24-6-1997, 2ª T, DJ de 22-8-1997.]

 

 

 JAMIL ANTONIO NETO

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Atribuições Acadêmicas !!!

Jamil Antonio Neto  Estudante de Direito do Centro Universitário de Brasília. Já atuou como Estagiário no Governo do Distrito Federal, d...