GARANTIA CONSTITUCIONAL |
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Nome: Duplo Grau de Jurisdição |
Previsão:
art. 8º, item 3º, h. do Pacto de San Jose da costa rica e artigo 639 no
decreto 737 de 1850. |
EVOLUÇÃO HISTÓRICA |
Surge primeiramente a intenção de se recorrer para uma instancia
superior, com impetração de outros recursos ao juízo ad quem, como determina
a ordem do Juízo no Processo Comercial em seu artigo 639, “Art. 639. Dentro
de dez dias depois da publicação ou intimação da sentença (art. 235); poderão
as partes opor embargos a sentença da 1ª instancia, somente si forem de
simples declaração ou de restituição de menores.” Com a evolução do
direito, as novidades foram surgindo, todavia, as atualizações doutrinários dentre
os vários países do mundo chegaram a um acordo comum, e com elaboração do
pacto de San Jose da Costa Rica, surge a preliminar de se opor recursos ao
juízo superior, como diz o pacto em seu artigo 2º : “Toda pessoa acusada de delito tem direito a que
se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa.
Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes
garantias mínimas:
Alínea
“H”. direito de recorrer da sentença para
juiz ou tribunal superior. |
DELIMITAÇÃO DOUTRINÁRIA |
Duplo
grau de jurisdição é um princípio do direito processual que garante, a todos
os cidadãos jurisdicionados, a reanálise de seu processo, administrativo ou judicial, geralmente por uma instância superior. Também,
é o princípio segundo o qual as decisões judiciais podem conter erros, e sua
revisão por uma instância superior colegiada diminui as chances de erros
judiciários, garantindo, aos cidadãos, uma Justiça mais próxima do ideal. https://pt.wikipedia.org/wiki/Duplo_grau_de_jurisdi%C3%A7%C3%A3o
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APLICAÇÃO JURISPRUDENCIAL |
No STF: HC 103986 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 08/02/2011
Publicação: 24/02/2011
Órgão julgador: Segunda Turma
Publicação
DJe-037 DIVULG
23-02-2011 PUBLIC 24-02-2011 EMENT VOL-02470-01 PP-00128 RT v. 100, n. 907,
2011, p. 409-417 Partes
PACTE.(S) : VASCO BRUNO
DE LEMOS IMPTE.(S) : CHRISTIANE REGINA ZANETTI E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) :
RELATOR DO HC Nº 112569 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ementa
Habeas Corpus. 2.
Recolhimento do paciente à prisão como requisito de admissibilidade de
recurso. Ofensa aos princípios constitucionais da presunção de inocência,
ampla defesa, contraditório e duplo grau de jurisdição.
Constrangimento ilegal caracterizado. 3. Ordem concedida. Decisão
Deferida a ordem, nos
termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello e a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 08.02.2011. Indexação
- CONCESSÃO, HABEAS
CORPUS, DETERMINAÇÃO, DEVOLUÇÃO, PRAZO, RECURSO. EXCEPCIONALIDADE,
DECRETAÇÃO, PRISÃO PREVENTIVA, CONFORMIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EXIGÊNCIA,
FUNDAMENTAÇÃO, ELEMENTO CONCRETO, DEMONSTRAÇÃO, NECESSIDADE, GARANTIA, ORDEM
PÚBLICA, GARANTIA, ORDEM ECONÔMICA, APLICAÇÃO, LEI PENAL, CONVENIÊNCIA,
INSTRUÇÃO CRIMINAL, PREVISÃO, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00001 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00312 ART-00387 PAR-ÚNICO ART-00594 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LEI-007492 ANO-1986 ART-00031 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011719
ANO-2008 LEI ORDINÁRIA Observação
- Acórdãos citados: HC
69263, HC 69559, HC 71053, RHC 83810, HC 90753, HC 91945. - Decisão
monocrática citada: HC 96219. Número de páginas: 12. Análise: 02/03/2011,
ACG. Revisão: 23/03/2011, IMC. HC 106243 / RJ -
RIO DE JANEIRO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 05/04/2011
Publicação: 25/04/2011
Órgão julgador: Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-075 DIVULG 19-04-2011 PUBLIC 25-04-2011 Partes
PACTE.(S) : MAGNO
AUGUSTO JEAN JACQUES DA SILVA IMPTE.(S) : BRUNO CASTRO DA ROCHA
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 185459 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ementa
Habeas Corpus. 2.
Tráfico de drogas. Necessidade de o réu recolher-se à prisão para apelar (Lei
11.343/2006, art. 59). Ofensa aos princípios constitucionais da presunção de
inocência, ampla defesa, contraditório e duplo grau de jurisdição.
Constrangimento ilegal caracterizado. 3. Ordem parcialmente concedida. Decisão
Habeas corpus conhecido
em parte e, nesta parte, deferida a ordem a fim de que o paciente possa
responder ao processo em liberdade, nos termos do voto do Relator. Decisão
unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 05.04.2011. Indexação
- CONCESSÃO,
PARCIALIDADE, HABEAS CORPUS, DETERMINAÇÃO, PACIENTE, ESPERA, LIBERDADE
(DIREITO PENAL), TRÂNSITO EM JULGADO, AÇÃO PENAL. CASO CONCRETO,
POSSIBILIDADE, SUPERAÇÃO, SÚMULA, INCOMPETÊNCIA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(STF), CONHECIMENTO, HABEAS CORPUS, DECISÃO MONOCRÁTICA, INDEFERIMENTO,
PEDIDO, LIMINAR, DIVERSIDADE, TRIBUNAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, NEGAÇÃO,
APELAÇÃO EM LIBERDADE, AUSÊNCIA, INDICAÇÃO, ELEMENTO CONCRETO, DEMONSTRAÇÃO,
NECESSIDADE, MANUTENÇÃO, PRISÃO, PACIENTE. OCORRÊNCIA, EXCESSO DE PRAZO,
PRISÃO CAUTELAR. Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00001 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00312 ART-00387 PAR-ÚNICO REDAÇÃO DADA PELA LEI-11719/2008 ART-00594
REVOGADO PELA LEI-11719/2008 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED
LEI-011343 ANO-2006 ART-00033 "CAPUT" ART-00059 LTX-2006 LEI DE
TÓXICOS LEG-FED LEI-011719 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUMSTF-000691
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000697 SÚMULA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF Observação
- Acórdãos citados: HC
69263, HC 69559, HC 71053, HC 76347 QO, HC 79238, HC 79748, HC 79775, HC
79776, RHC 83810 - Tribunal Pleno, HC 84014 AgR, HC 85185 - Tribunal Pleno,
HC 90387, HC 90753, HC 91945, HC 101275 AgR, HC 103195. Número de páginas:
10. Análise: 02/05/2011, IMC. Revisão: 03/05/2011, MMR. fim do documento
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No STJ: Processo AgRg
no REsp 1303683 / AL Relator(a) Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182) Órgão
Julgador T6
- SEXTA TURMA Data
do Julgamento 11/02/2020 Data
da Publicação/Fonte DJe
17/02/2020 Ementa AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Acórdão Vistos,
relatados e discutidos os autos em que são partes as acima Referência
Legislativa LEG:FED
SUM:****** ANO:**** Processo AgRg
no AREsp 1578301 / SP Relator(a) Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão
Julgador T5
- QUINTA TURMA Data
do Julgamento 19/11/2019 Data
da Publicação/Fonte DJe
03/12/2019 Ementa PENAL E
PROCESSO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO Acórdão Vistos, relatados
e discutidos os autos em que são partes as acima Referência
Legislativa LEG:FED
SUM:****** ANO:**** Jurisprudência
Citada (ESTUPRO
DE VULNERÁVEL - PALAVRA DA VÍTIMA - IDONEIDADE) |
QUESTÕES CONTROVERSAS |
Súmula 640 É cabível recurso extraordinário
contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou
por turma recursal de juizado especial cível e criminal. TJ X STF ---
O direito ao duplo grau de jurisdição não dispensa a necessidade de que sejam
observados os requisitos
impostos pela legislação para o cabimento de um recurso, qualquer que seja
ele. É a lei
que cria o recurso cabível contra as decisões e estabelece os requisitos que
autorizam a sua interposição,
ausente previsão de recurso ex officio ou reexame obrigatório,
independentemente do
preenchimento dos pressupostos recursais específicos. [AP 470
EI-terceiros-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 13-2-2014, P, DJE de
18-3-2014.] -- O impropriamente denominado "recurso ex
officio" não foi revogado pelo art. 129, I, da CF, que atribui
ao Ministério Público a função de promover, privativamente, a ação penal, e,
por extensão,
a de recorrer nas mesmas ações. A pesquisa da natureza jurídica do que se
contém sob a
expressão "recurso ex officio" revela que se trata, na
verdade, de decisão que o legislador submete
a duplo grau de jurisdição, e não de recurso no sentido próprio e técnico. [HC 74.714, Rel.
Min. Maurício Corrêa, j. 24-6-1997, 2ª T, DJ de 22-8-1997.] |
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