GARANTIA CONSTITUCIONAL |
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Nome: Direitos do Cidadão |
Previsão: Art. 5º, LXI a LXV, CF |
EVOLUÇÃO HISTÓRICA |
A palavra
“cidadania” provém do latim civitatem que significa cidade.
Isto nos remete a expressão grega polis, cidades-estados antigas;
tipo de organização a que é atribuído, pela maioria dos historiadores, o
conceito tradicional de cidadania. Nesta fase cidadania se restringia à
participação política de determinadas classes sociais. Cidadão era o que
morava na cidade e participava de seus negócios.[2] Não é incorreto
afirmar que na Grécia antiga, cidadania era confundida com o próprio conceito
de naturalidade, visto que cidadãos eram somente os nascidos em solo Grego e
só esses podiam exercer e usufruir dos direitos políticos. E assim era devido
ao regime aristocrático dominante. O mesmo ocorria em
Roma, onde se via claramente a exclusão dos romanos não nobres e de
estrangeiros, que não detinham nenhuma espécie de direitos. Nota-se, portanto,
que tanto na Grécia quanto em Roma a cidadania mostrava-se como um direito de
poucos, havendo uma discrepância entre o discurso teórico e a aplicação
prática na sociedade. Na Idade Média, com
o advento das mudanças trazidas pelo feudalismo logo no primeiro período,
isto é, o que sucedeu à queda do Império Romano, a preocupação política cedeu
espaço à questão religiosa e a idéia de cidadania foi relegada a segundo
plano. A sociedade de estamentos apresentava uma organização que incluía a
nobreza, o clero e os camponeses, tendo referidas classes direitos e
privilégios distintos. Tal situação só se
modificou com o surgimento dos estados nacionais. Neste período denominado
historicamente como Baixa Idade Média, reaparece a noção de estado
centralizado e com ele a clássica visão da cidadania, ligada aos direitos
políticos. Contudo, as
mudanças sociais advindas das novas necessidades materiais aliada ao fenômeno
da cristianização passou a exigir uma reformulação do conceito de cidadania
que já não atendida às demandas, surgindo daí a semente do ideal de
igualdade. Com o iluminismo
vivenciamos um período de transição e de transformações políticas,
econômicas, artísticas, contribuindo também para o despertar do ideal de
liberdade. Movidos por esta
chama filósofos como Locke e Rousseau defenderam a democracia liberal,
distante do direito divino e que tinha por base a razão. Merece destaque as
idéias de Rousseau que preconizava ainda um caráter universal para os
direitos. Muito influenciaram essas idéias nas lutas políticas da época,
sendo alicerce para os movimentos de independência de colônias americanas e
de revoluções tais como a Francesa e a Inglesa. Entretanto, neste período,
diante do fato de que a sociedade ideal apontava desigualdades sociais, a
cidadania também foi tolhida, de certa forma, de seu sentido mais amplo. A Revolução
Francesa e a Revolução Americana inseriram no contexto mundial um novo tipo
de Estado, carregando consigo os ideais de liberdade e igualdade e embora
tivessem uma origem burguesa auxiliaram na busca pela inclusão social. Aliado
a tudo isto despontavam as lutas sociais. A cidadania passa, por fim, a
manter íntima vinculação com o relacionamento entre a sociedade política e
seus membros. As duas guerras
mundiais foram decisivas para a mudança de ideologia sobre a cidadania e o
medo advindo das atrocidades praticadas e alicerçadas pela legalidade fez com
que órgãos internacionais e a própria sociedade civil passassem a entender
cidadania como algo indissociável dos direitos humanos. O conceito de
cidadania passou a ser vinculado não apenas à participação política,
representando um direito do indivíduo, mas também o dever do Estado em
ofertar condições mínimas para o exercício desse direito, incluindo,
portanto, a proteção ao direito à vida, à educação, à informação, à
participação nas decisões públicas. Mesmo diante de
todos estes avanços ainda hoje se percebe as inúmeras violações aos direitos
humanos e a ausência de cidadania plena a considerável parcela da população
que se diz excluída, em especial, nos países subdesenvolvidos e emergentes. Podemos assim,
abeberando-nos da lição de Norberto Bobbio[3], assegurar que a cidadania é
uma luta diária, e que hoje não basta apenas elencar e fundamentar direitos é
preciso efetivá-los. Este é o desafio de nosso tempo. Para tanto, a
informação é instrumento indispensável nesta empreitada, porque somente
conhecendo seus direitos é que o cidadão terá condições para reivindicá-los.
Daí o papel fundamental da educação, a mais fecunda de todas as todas
as medidas financeiras, nas palavras de Rui Barbosa[4]. Cidadania no
conceito moderno deixa de ser apenas o direito destinado ao indivíduo de
participar ativa e passivamente do processo político. É mais que isto, é
também o dever do Estado para com cidadão, dever de ofertar o mínimo
existencial para garantir-lhe a dignidade. |
DELIMITAÇÃO DOUTRINÁRIA |
O conceito contemporâneo de cidadania
se estendeu em direção a uma perspectiva na qual cidadão não é apenas aquele
que vota, mas aquela pessoa que tem meios para exercer o voto de forma
consciente e participativa. Portanto, cidadania é a condição de acesso aos
direitos sociais (educação, saúde, segurança, previdência) e econômicos
(salário justo, emprego) que permite que o cidadão possa desenvolver todas as
suas potencialidades, incluindo a de participar de forma ativa, organizada e
consciente, da construção da vida coletiva no Estado democrático. |
APLICAÇÃO JURISPRUDENCIAL |
No STF: HC 74103 / RJ - RIO DE JANEIRO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min.
NÉRI DA SILVEIRA
Julgamento: 21/08/1996
Publicação:
27/10/2000
Órgão julgador:
Tribunal Pleno
view_listpicture_as_pdflibrary_booksfile_copyprint Publicação
DJ 27-10-2000
PP-00075 EMENT VOL-02010-01 PP-00039 Partes
PACTE. :
EPAMINONDAS PATRIOTA DA SILVA IMPTE. : EPAMINONDAS PATRIOTA DA SILVA COATOR :
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Ementa
EMENTA: - Habeas
corpus. 2. Inexistência do ato impugnado. Nenhuma ameaça há ao direito de ir e vir do
paciente ou ao seu direito à vida. 3. Habeas corpus não conhecido. Decisão
Por votação
unânime, o Tribunal não conheceu do pedido de habeas corpus. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Ministro Marco Aurélio. Plenário,
21.08.96. Indexação
PP2810 , HABEAS
CORPUS, DESCABIMENTO, CREMAÇÃO, IDOSO, ATO IMPUGNADO, INEXISTÊNCIA, DIREITO DE IR E VIR, AMEAÇA,
AUSÊNCIA Observação
Número de
páginas: (10). Análise:(CTM). Revisão:(RCO). Inclusão: 11/01/01, (SVF).
Alteração: 23/05/2008, AAS. Alteração: 31/10/2017, CLS. |
No STJ: HABEAS
CORPUS. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. CRIME HEDIONDO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO.
TRABALHO EXTERNO. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA. REQUISITOS OBJETIVOS E
SUBJETIVOS. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
A lei de Execução Penal, ela mesma, às expressas,
admite o trabalho externo para os presos em regime fechado, à falta, por
óbvio, de qualquer incompatibilidade, por isso que acolhe o benefício, “desde
que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.”. 2. E tal
ausência de incompatibilidade há de persistir sendo afi rmada ainda quando se
trate de condenado por crime hediondo ou delito equiparado, eis que a Lei
8.072/90, no particular do regime de pena, apenas faz obrigatório que a
reprimenda prisional seja cumprida integralmente em regime fechado, o que,
como é sabido, não impede o livramento condicional e, tampouco, o trabalho
externo. 3. Ordem parcialmente concedida. HC 29.680-DF. (RSTJ, vol. 191, p.
523). 2.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRIVILÉGIO E
QUALIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO. COMPATIBILIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. REGIME DE
PENA. 1. A ata do
sorteio e o edital de que trata o artigo 429 do Código de Processo Penal são
estranhos ao elenco das fórmulas e termos essenciais à validade do processo
do júri (Código de Processo Penal, artigo 564, inciso III), não havendo falar
em nulidade, principalmente se a ata da sessão de julgamento integra os autos
e está livre de qualquer impugnação ou registro das partes (Código de
Processo Penal, artigo 495). 2. As circunstâncias privilegiadoras, de
natureza subjetiva, e qualifi cadoras, de natureza objetiva, podem concorrer
no mesmo fato-homicídio, à falta de contradição lógica. 3. O homicídio
qualifi cado-privilegiado é estranho ao elenco dos crimes hediondos. 4.
Habeas corpus concedido parcialmente. HC 10.446-RS. (RSTJ, vol. 142, p. 499). |
QUESTÕES CONTROVERSAS |
1)
O que é ser cidadão e como exercer a cidadania? Ser
cidadão é ter direito à vida, à liberdade, à propriedade, à igualdade perante
a lei: ter direitos civis. É também participar no destino da sociedade,
votar, ser votado, ter direitos políticos. Os direitos civis e políticos não
asseguram a democracia sem os direitos sociais, aqueles que garantem a
participação do indivíduo na riqueza coletiva: o direito à educação, ao
trabalho justo, à saúde, a uma velhice tranqüila. Exercer a cidadania plena é
ter direitos civis, políticos e sociais. É a qualidade do cidadão de poder
exercer o conjunto de direitos e liberdades políticas, socio-econômicas de
seu país, estando sujeito a deveres que lhe são impostos. Relaciona-se,
portanto, com a participação consciente e responsável do indivíduo na
sociedade, zelando para que seus direitos não sejam violados. 2) O cidadão tem direito de apresentar reclamações
aos poderes públicos? A Constituição Federal assegura a qualquer pessoa,
física ou jurídica, nacional ou estrangeira, o direito de apresentar
reclamações ao Legislativo, Executivo e ao Judiciário, e também ao Ministério
Público, em face de ilegalidade ou abuso de poder. O chamado direito de
petição aos órgãos públicos é um meio de tornar efetivo o exercício da
cidadania, sendo um instrumento de que dispõe qualquer pessoa para levar aos
poderes públicos um fato ilegal ou abusivo, contrário ao interesse público, a
fim de que se possa tomar as medidas necessárias. 3) Os cidadãos têm o direito de saber o que os
agentes públicos fazem? Sim, a administração deve agir publicamente. Os atos
da administração pública devem ser públicos, conhecidos de todos os cidadãos
interessados em seu acompanhamento. Do mesmo modo, todos os julgamentos dos
órgãos do Poder Judiciário devem ser públicos 4) Como o Ministério Público Federal atende o
cidadão? Qualquer pessoa ou entidade pode enviar ao Ministério Público
Federal uma denúncia noticiando ilícitos, irregularidades, lesões ou ameaças
a direitos. Devem ser denunciadas ao Ministério Público Federal as questões
ligadas à defesa dos direitos da coletividade, e não apenas de um indivíduo,
e que sejam de competência da Justiça Federal. As denúncias podem ser feitas
pessoalmente, por e-mail e por Correio à Procuradoria da República em cada estado
brasileiro 5) Qual a diferença entre Ministério Público Federal
e Ministério Público Estadual na defesa dos direitos do cidadão? Quando um
problema estiver relacionado com alguma cidade brasileira ou entre pessoas
físicas, e não estiver ligado aos serviços públicos federais, a atuação será
do Ministério Público Estadual. Cada estado brasileiro tem o seu Ministério
Público Estadual. Se o problema for relacionado com a União Federal, ou seja,
todos os estados brasileiros, será tratado pelo Ministéio Públicio Federal.
Entre as questões tratadas pelo MPF estão, por exemplo, concessão, permissão
ou autorização de serviços de radiodifusão sonora de sons e imagens
(televisão, rádio, telecomunicações), energia elétrica, transporte rodoviário
interestadual e internacional de passageiros, navegação aérea, aeroespacial e
infraestrutura aeroportuária, saúde, acesso à cultura, à educação e à
ciência. 6) Crianças e adolescentes possuem direitos? Sim. O
artigo 227 da Constituição estabelece que é “dever da família, da sociedade e
do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profi
ssionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma
de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. ·
Toda pessoa tem o
direito de ir e vir, sem ser molestada. ·
Toda pessoa tem o
direito de ser tratada pelos agentes do Estado com respeito e dignidade. ·
Toda pessoa tem o
direito de ser acusada dentro de um processo legal, sem torturas e maus
tratos. ·
Toda pessoa tem o
direito de exigir o cumprimento da lei. ·
Toda pessoa tem o
direito de ter acesso ao Poder Judiciário e ao Ministério Público. ·
Toda pessoa tem o
direito de ser, pensar, crer e manifestar-se ou amar, sem ser alvo de
humilhação ou discriminação. ·
Toda pessoa tem o
direito de ter acesso à escola. ·
Toda pessoa tem o
direito de ter acesso à saúde. ·
Toda pessoa tem o
direito de praticar a religião que escolher. ·
Toda pessoa tem o
direito de ter acesso ao trabalho, sem discriminação por doença, deficiência,
sexo, cor, religião. ·
Toda pessoa tem o
direito de obter certidão de nascimento e certidão de óbito, gratuitamente. ·
Toda pessoa tem o
direito à ampla defesa. ·
Toda pessoa tem o
direito de não ser torturada. ·
Toda pessoa tem o
direito de não sofrer discriminação. ·
Toda pessoa tem o
direito de ter preservado a sua integridade física e mental. ·
Toda pessoa tem o
direito a ter acesso ao lazer. ·
Toda pessoa tem o
direito à previdência social. ·
Toda pessoa tem
direito ao amparo à maternidade e à infância. ·
Toda pessoa tem o
direito de ser tratada com igualdade, perante a lei. ·
Toda pessoa tem o
direito de ser tratada como inocente, amenos que seja condenada
judicialmente. ·
Toda pessoa tem o
direito à propriedade. ·
Toda pessoa tem o
direito de fazer reuniões, desde que sejam pacíficas. ·
Toda pessoa tem o
direito de ter segurança. “Todas as pessoas
nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e
consciência e devem agir em relação uma às outras com espírito de
fraternidade”.(artigo I, Declaração Universal dos Direitos Humanos,
proclamados pela Resolução nº217 (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas,
10 de dezembro de 1948). DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS
DIREITOS HUMANOS (DUDH) - ACESSE
AQUI Algumas das
características mais importantes dos direitos humanos são: ·
Os direitos humanos
são fundados sobre o respeito pela dignidade e o valor de cada pessoa; ·
Os direitos humanos
são universais, o que quer dizer que são aplicados de forma igual e sem
discriminação a todas as pessoas; ·
Os direitos humanos
são inalienáveis, e ninguém pode ser privado de seus direitos humanos; eles
podem ser limitados em situações específicas. Por exemplo, o direito à
liberdade pode ser restringido se uma pessoa é considerada culpada de um
crime diante de um tribunal e com o devido processo legal; ·
Os direitos humanos
são indivisíveis, inter-relacionados e interdependentes, já que é
insuficiente respeitar alguns direitos humanos e outros não. Na prática, a
violação de um direito vai afetar o respeito por muitos outros; ·
Todos os direitos
humanos devem, portanto, ser vistos como de igual importância, sendo
igualmente essencial respeitar a dignidade e o valor de cada pessoa. http://www.dedihc.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=16 Súmula 456, STJ: É incabível a correção
monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de
benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou
auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988. |
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