quinta-feira, 18 de março de 2021

 

GARANTIA CONSTITUCIONAL

Nome: Direitos do Cidadão

Previsão: Art. 5º, LXI a LXV, CF

 

EVOLUÇÃO HISTÓRICA

A palavra “cidadania” provém do latim civitatem que significa cidade. Isto nos remete a expressão grega polis, cidades-estados antigas; tipo de organização a que é atribuído, pela maioria dos historiadores, o conceito tradicional de cidadania. Nesta fase cidadania se restringia à participação política de determinadas classes sociais. Cidadão era o que morava na cidade e participava de seus negócios.[2]

Não é incorreto afirmar que na Grécia antiga, cidadania era confundida com o próprio conceito de naturalidade, visto que cidadãos eram somente os nascidos em solo Grego e só esses podiam exercer e usufruir dos direitos políticos. E assim era devido ao regime aristocrático dominante.

O mesmo ocorria em Roma, onde se via claramente a exclusão dos romanos não nobres e de estrangeiros, que não detinham nenhuma espécie de direitos.

Nota-se, portanto, que tanto na Grécia quanto em Roma a cidadania mostrava-se como um direito de poucos, havendo uma discrepância entre o discurso teórico e a aplicação prática na sociedade.

Na Idade Média, com o advento das mudanças trazidas pelo feudalismo logo no primeiro período, isto é, o que sucedeu à queda do Império Romano, a preocupação política cedeu espaço à questão religiosa e a idéia de cidadania foi relegada a segundo plano. A sociedade de estamentos apresentava uma organização que incluía a nobreza, o clero e os camponeses, tendo referidas classes direitos e privilégios distintos.

Tal situação só se modificou com o surgimento dos estados nacionais. Neste período denominado historicamente como Baixa Idade Média, reaparece a noção de estado centralizado e com ele a clássica visão da cidadania, ligada aos direitos políticos.

Contudo, as mudanças sociais advindas das novas necessidades materiais aliada ao fenômeno da cristianização passou a exigir uma reformulação do conceito de cidadania que já não atendida às demandas, surgindo daí a semente do ideal de igualdade.

Com o iluminismo vivenciamos um período de transição e de transformações políticas, econômicas, artísticas, contribuindo também para o despertar do ideal de liberdade.

Movidos por esta chama filósofos como Locke e Rousseau defenderam a democracia liberal, distante do direito divino e que tinha por base a razão. Merece destaque as idéias de Rousseau que preconizava ainda um caráter universal para os direitos. Muito influenciaram essas idéias nas lutas políticas da época, sendo alicerce para os movimentos de independência de colônias americanas e de revoluções tais como a Francesa e a Inglesa. Entretanto, neste período, diante do fato de que a sociedade ideal apontava desigualdades sociais, a cidadania também foi tolhida, de certa forma, de seu sentido mais amplo.

A Revolução Francesa e a Revolução Americana inseriram no contexto mundial um novo tipo de Estado, carregando consigo os ideais de liberdade e igualdade e embora tivessem uma origem burguesa auxiliaram na busca pela inclusão social. Aliado a tudo isto despontavam as lutas sociais. A cidadania passa, por fim, a manter íntima vinculação com o relacionamento entre a sociedade política e seus membros.

As duas guerras mundiais foram decisivas para a mudança de ideologia sobre a cidadania e o medo advindo das atrocidades praticadas e alicerçadas pela legalidade fez com que órgãos internacionais e a própria sociedade civil passassem a entender cidadania como algo indissociável dos direitos humanos.

O conceito de cidadania passou a ser vinculado não apenas à participação política, representando um direito do indivíduo, mas também o dever do Estado em ofertar condições mínimas para o exercício desse direito, incluindo, portanto, a proteção ao direito à vida, à educação, à informação, à participação nas decisões públicas.

Mesmo diante de todos estes avanços ainda hoje se percebe as inúmeras violações aos direitos humanos e a ausência de cidadania plena a considerável parcela da população que se diz excluída, em especial, nos países subdesenvolvidos e emergentes.

Podemos assim, abeberando-nos da lição de Norberto Bobbio[3], assegurar que a cidadania é uma luta diária, e que hoje não basta apenas elencar e fundamentar direitos é preciso efetivá-los. Este é o desafio de nosso tempo.

Para tanto, a informação é instrumento indispensável nesta empreitada, porque somente conhecendo seus direitos é que o cidadão terá condições para reivindicá-los. Daí o papel fundamental da educação, a mais fecunda de todas as todas as medidas financeiras, nas palavras de Rui Barbosa[4].

Cidadania no conceito moderno deixa de ser apenas o direito destinado ao indivíduo de participar ativa e passivamente do processo político. É mais que isto, é também o dever do Estado para com cidadão, dever de ofertar o mínimo existencial para garantir-lhe a dignidade.

 

 

 

 

DELIMITAÇÃO DOUTRINÁRIA

O conceito contemporâneo de cidadania se estendeu em direção a uma perspectiva na qual cidadão não é apenas aquele que vota, mas aquela pessoa que tem meios para exercer o voto de forma consciente e participativa. Portanto, cidadania é a condição de acesso aos direitos sociais (educação, saúde, segurança, previdência) e econômicos (salário justo, emprego) que permite que o cidadão possa desenvolver todas as suas potencialidades, incluindo a de participar de forma ativa, organizada e consciente, da construção da vida coletiva no Estado democrático.

 

 

 

APLICAÇÃO JURISPRUDENCIAL

No STF:

HC 74103 / RJ - RIO DE JANEIRO

HABEAS CORPUS

Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA

Julgamento: 21/08/1996

Publicação: 27/10/2000

Órgão julgador: Tribunal Pleno

view_listpicture_as_pdflibrary_booksfile_copyprint

Publicação

DJ 27-10-2000 PP-00075 EMENT VOL-02010-01 PP-00039

Partes

PACTE. : EPAMINONDAS PATRIOTA DA SILVA IMPTE. : EPAMINONDAS PATRIOTA DA SILVA COATOR : PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Ementa

EMENTA: - Habeas corpus. 2. Inexistência do ato impugnado. Nenhuma ameaça há ao direito de ir e vir do paciente ou ao seu direito à vida. 3. Habeas corpus não conhecido.

Decisão

Por votação unânime, o Tribunal não conheceu do pedido de habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 21.08.96.

Indexação

PP2810 , HABEAS CORPUS, DESCABIMENTO, CREMAÇÃO, IDOSO, ATO IMPUGNADO, INEXISTÊNCIA, DIREITO DE IR E VIR, AMEAÇA, AUSÊNCIA

Observação

Número de páginas: (10). Análise:(CTM). Revisão:(RCO). Inclusão: 11/01/01, (SVF). Alteração: 23/05/2008, AAS. Alteração: 31/10/2017, CLS.

 

 

 

No STJ:

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. CRIME HEDIONDO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO. TRABALHO EXTERNO. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1.       A lei de Execução Penal, ela mesma, às expressas, admite o trabalho externo para os presos em regime fechado, à falta, por óbvio, de qualquer incompatibilidade, por isso que acolhe o benefício, “desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.”. 2. E tal ausência de incompatibilidade há de persistir sendo afi rmada ainda quando se trate de condenado por crime hediondo ou delito equiparado, eis que a Lei 8.072/90, no particular do regime de pena, apenas faz obrigatório que a reprimenda prisional seja cumprida integralmente em regime fechado, o que, como é sabido, não impede o livramento condicional e, tampouco, o trabalho externo. 3. Ordem parcialmente concedida. HC 29.680-DF. (RSTJ, vol. 191, p. 523).

 

 

2.   DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRIVILÉGIO E QUALIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO. COMPATIBILIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. REGIME DE PENA.

 1. A ata do sorteio e o edital de que trata o artigo 429 do Código de Processo Penal são estranhos ao elenco das fórmulas e termos essenciais à validade do processo do júri (Código de Processo Penal, artigo 564, inciso III), não havendo falar em nulidade, principalmente se a ata da sessão de julgamento integra os autos e está livre de qualquer impugnação ou registro das partes (Código de Processo Penal, artigo 495). 2. As circunstâncias privilegiadoras, de natureza subjetiva, e qualifi cadoras, de natureza objetiva, podem concorrer no mesmo fato-homicídio, à falta de contradição lógica. 3. O homicídio qualifi cado-privilegiado é estranho ao elenco dos crimes hediondos. 4. Habeas corpus concedido parcialmente. HC 10.446-RS. (RSTJ, vol. 142, p. 499).

 

 

 

 

QUESTÕES CONTROVERSAS

1)      O que é ser cidadão e como exercer a cidadania? Ser cidadão é ter direito à vida, à liberdade, à propriedade, à igualdade perante a lei: ter direitos civis. É também participar no destino da sociedade, votar, ser votado, ter direitos políticos. Os direitos civis e políticos não asseguram a democracia sem os direitos sociais, aqueles que garantem a participação do indivíduo na riqueza coletiva: o direito à educação, ao trabalho justo, à saúde, a uma velhice tranqüila. Exercer a cidadania plena é ter direitos civis, políticos e sociais. É a qualidade do cidadão de poder exercer o conjunto de direitos e liberdades políticas, socio-econômicas de seu país, estando sujeito a deveres que lhe são impostos. Relaciona-se, portanto, com a participação consciente e responsável do indivíduo na sociedade, zelando para que seus direitos não sejam violados.

2) O cidadão tem direito de apresentar reclamações aos poderes públicos? A Constituição Federal assegura a qualquer pessoa, física ou jurídica, nacional ou estrangeira, o direito de apresentar reclamações ao Legislativo, Executivo e ao Judiciário, e também ao Ministério Público, em face de ilegalidade ou abuso de poder. O chamado direito de petição aos órgãos públicos é um meio de tornar efetivo o exercício da cidadania, sendo um instrumento de que dispõe qualquer pessoa para levar aos poderes públicos um fato ilegal ou abusivo, contrário ao interesse público, a fim de que se possa tomar as medidas necessárias.

3) Os cidadãos têm o direito de saber o que os agentes públicos fazem? Sim, a administração deve agir publicamente. Os atos da administração pública devem ser públicos, conhecidos de todos os cidadãos interessados em seu acompanhamento. Do mesmo modo, todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário devem ser públicos

4) Como o Ministério Público Federal atende o cidadão? Qualquer pessoa ou entidade pode enviar ao Ministério Público Federal uma denúncia noticiando ilícitos, irregularidades, lesões ou ameaças a direitos. Devem ser denunciadas ao Ministério Público Federal as questões ligadas à defesa dos direitos da coletividade, e não apenas de um indivíduo, e que sejam de competência da Justiça Federal. As denúncias podem ser feitas pessoalmente, por e-mail e por Correio à Procuradoria da República em cada estado brasileiro

5) Qual a diferença entre Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual na defesa dos direitos do cidadão? Quando um problema estiver relacionado com alguma cidade brasileira ou entre pessoas físicas, e não estiver ligado aos serviços públicos federais, a atuação será do Ministério Público Estadual. Cada estado brasileiro tem o seu Ministério Público Estadual. Se o problema for relacionado com a União Federal, ou seja, todos os estados brasileiros, será tratado pelo Ministéio Públicio Federal. Entre as questões tratadas pelo MPF estão, por exemplo, concessão, permissão ou autorização de serviços de radiodifusão sonora de sons e imagens (televisão, rádio, telecomunicações), energia elétrica, transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, navegação aérea, aeroespacial e infraestrutura aeroportuária, saúde, acesso à cultura, à educação e à ciência.

6) Crianças e adolescentes possuem direitos? Sim. O artigo 227 da Constituição estabelece que é “dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profi ssionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/publicacoes/direitos-humanos/cartilha-direitos-do-cidadao-volume-ii

 

 

 

·         Toda pessoa tem o direito de ir e vir, sem ser molestada.

·         Toda pessoa tem o direito de ser tratada pelos agentes do Estado com respeito e dignidade.

·         Toda pessoa tem o direito de ser acusada dentro de um processo legal, sem torturas e maus tratos.

·         Toda pessoa tem o direito de exigir o cumprimento da lei.

·         Toda pessoa tem o direito de ter acesso ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.

·         Toda pessoa tem o direito de ser, pensar, crer e manifestar-se ou amar, sem ser alvo de humilhação ou discriminação.

·         Toda pessoa tem o direito de ter acesso à escola.

·         Toda pessoa tem o direito de ter acesso à saúde.

·         Toda pessoa tem o direito de praticar a religião que escolher.

·         Toda pessoa tem o direito de ter acesso ao trabalho, sem discriminação por doença, deficiência, sexo, cor, religião.

·         Toda pessoa tem o direito de obter certidão de nascimento e certidão de óbito, gratuitamente.

·         Toda pessoa tem o direito à ampla defesa.

·         Toda pessoa tem o direito de não ser torturada.

·         Toda pessoa tem o direito de não sofrer discriminação.

·         Toda pessoa tem o direito de ter preservado a sua integridade física e mental.

·         Toda pessoa tem o direito a ter acesso ao lazer.

·         Toda pessoa tem o direito à previdência social.

·         Toda pessoa tem direito ao amparo à maternidade e à infância.

·         Toda pessoa tem o direito de ser tratada com igualdade, perante a lei.

·         Toda pessoa tem o direito de ser tratada como inocente, amenos que seja condenada judicialmente.

·         Toda pessoa tem o direito à propriedade.

·         Toda pessoa tem o direito de fazer reuniões, desde que sejam pacíficas.

·         Toda pessoa tem o direito de ter segurança.

“Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação uma às outras com espírito de fraternidade”.(artigo I, Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamados pela Resolução nº217 (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas, 10 de dezembro de 1948).

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS  (DUDH) - ACESSE AQUI

Algumas das características mais importantes dos direitos humanos são:

·         Os direitos humanos são fundados sobre o respeito pela dignidade e o valor de cada pessoa;

·         Os direitos humanos são universais, o que quer dizer que são aplicados de forma igual e sem discriminação a todas as pessoas;

·         Os direitos humanos são inalienáveis, e ninguém pode ser privado de seus direitos humanos; eles podem ser limitados em situações específicas. Por exemplo, o direito à liberdade pode ser restringido se uma pessoa é considerada culpada de um crime diante de um tribunal e com o devido processo legal;

·         Os direitos humanos são indivisíveis, inter-relacionados e interdependentes, já que é insuficiente respeitar alguns direitos humanos e outros não. Na prática, a violação de um direito vai afetar o respeito por muitos outros;

·         Todos os direitos humanos devem, portanto, ser vistos como de igual importância, sendo igualmente essencial respeitar a dignidade e o valor de cada pessoa.

http://www.dedihc.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=16

 

Súmula 456, STJ:

É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988.

 

 JAMIL ANTONIO NETO

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Atribuições Acadêmicas !!!

Jamil Antonio Neto  Estudante de Direito do Centro Universitário de Brasília. Já atuou como Estagiário no Governo do Distrito Federal, d...