quinta-feira, 18 de março de 2021

 

GARANTIA CONSTITUCIONAL

Nome: Devido Processo Legal (ampla defesa e contraditório)

 

Previsão: Art. 5º, LIV e LV, CF

 

EVOLUÇÃO HISTÓRICA

“O surgimento do princípio do devido processo legal (due process of law) se deu na Inglaterra no ano de 1215. Contudo, sua história começa no ano de 1066, na batalha de Hastings, com a derrota do rei Haroldo II pelo conquistador Guilherme. Coroado, e agora chamado Guilherme I, o soberano rompeu com a tradição da época e reafirmou, na Ilha da Inglaterra, as leis proclamadas por Eduardo, "O Confessor", um antigo monarca saxão, amado pelo povo.”

“Provavelmente, com essa atitude Guilherme pretendia iniciar um período de estabilidade administrativa, porém, mais do que isso, acabou por estabelecer o dever do governante de não respeitar apenas as suas leis, mas também a dos seus antecessores. Essa tradição se transferiu aos seus sucessores e, assim, a ordem jurídica passou a ter continuidade e inspirar segurança. As leis editadas pelos monarcas anteriores se tornavam, com sua morte, leis da terra (Legem Terrae).”

Já em 1215, remontando a história, barões ingleses exigem do rei João I o respeito às leis da terra (Legem Terrae). Suscitam deste o compromisso de que “nenhum homem livre será molestado, ou aprisionado, ou despojado, ou colocado fora da lei, ou exilado, ou de qualquer modo aniquilado, nem nós iremos contra ele, nem permitiremos que alguém o faça, exceto pelo julgamento legal de seus pares ou pelo Direito da terra”. Aqui fica marcada a primeira manifestação do devido processo legal, embora não o seja com esta denominação. 

“Nos Estados Unidos, o marco do due process of law é a 5ª emenda da Carta de Direitos, que entrou em vigor em dezembro de 1791.”

No Brasil:

Constituição do Império, de 1824, trazia previsão de uma forma aproximada do devido processo legal em seu caráter substancial (ou substantivo), no seu artigo 179, II, ao afirmar que "nenhuma lei será estabelecida sem utilidade pública", entretanto, não é considerada menção expressa.

1)      https://danilomocota.jusbrasil.com.br/artigos/254209610/o-devido-processo-legal-historico-aplicacoes-contemporaneas-e-o-substantive-due-process.

2)      https://jus.com.br/artigos/45812/o-devido-processo-legal-historico-aplicacoes-contemporaneas-e-o-substantive-due-process#:~:text=A%20Constitui%C3%A7%C3%A3o%20do%20Imp%C3%A9rio%2C%20de,n%C3%A3o%20%C3%A9%20considerada%20men%C3%A7%C3%A3o%20expressa.

 

 

DELIMITAÇÃO DOUTRINÁRIA

Contraditório

Segundo Paulo Rangel, a instrução contraditória é inerente ao próprio direito de defesa, pois não se concebe um processo legal, buscando a verdade processual dos fatos, sem se dê ao acusado a oportunidade de desdizer as afirmações feitas sobre o mesmo. Ressaltando ainda que, as partes possuem plena igualdade de condições, sofrendo o ônus de sua inércia no curso do processo (2013, p.17/18):

“A instrução contraditória é inerente ao próprio direito de defesa, pois não se concebe um processo legal, buscando a verdade processual dos fatos, sem se dê ao acusado a oportunidade de desdizer as afirmações feitas pelo Ministério Público (ou seu substituto processual) em sua peça exordial.’ .[...]”

“Ressalta-se que o contraditório é inerente ao sistema acusatório, onde as partes possuem plena igualdade de condições, sofrendo o ônus de sua inércia no curso do processo.”

Segundo Renato Brasileiro de Lima, deriva do contraditório o direito à participação, sendo a possibilidade de a parte oferecer reação, à pretensão da parte contrária. Para obter o contraditório efetivo e equilibrado, há de se assegurar uma real e igualitária participação dos sujeitos processuais no decurso do processo (2011, p.19):

“Também deriva do contraditório o direito à participação, aí compreendido como a possibilidade de a parte oferecer reação, manifestação ou contrariedade à pretensão da parte contrária. Enfim, há de se assegurar uma real e igualitária participação dos sujeitos processuais ao longo de todo o processo, assegurando a efetividade e plenitude do contraditório. É o que se denomina contraditório efetivo e equilibrado.”

Conforme o autor supramencionado, o direito de defesa liga-se ao princípio do contraditório, na medida em que, a defesa garante o contraditório e por ele se manifesta. O exercício da ampla defesa só é possível em virtude de um dos elementos que compõem o contraditório, sendo tal elemento, o direito à informação (2011, p.21):

“O direito de defesa está ligado diretamente ao princípio do contraditório. A defesa garante o contraditório e por ele se manifesta. Afinal, o exercício da ampla defesa só é possível em virtude de um dos elementos que compõem o contraditório - o direito à informação. Além disso, a ampla defesa se exprime por intermédio de seu segundo elemento: a reação.”

Segundo Renato Brasileiro de Lima (2011, p. 19):

“Como se vê, o direito à informação funciona como consectário lógico do contraditório. Não se pode cogitar da existência de um processo penal eficaz e justo sem que a parte adversa seja cientificada da existência da demanda ou dos argumentos da parte contrária. Daí a importância dos meios de comunicação dos atos processuais: citação, intimação e notificação.”

Gustavo Henrique Badaró nos ensina que, ao deixar de comunicar um determinado ato processual ao acusador, ou impedir-lhe a reação à determinada prova ou alegação da defesa, violará o princípio do contraditório. Tendo em vista, que o contraditório manifesta-se em ambas as partes, já a defesa incide sobre o réu (2008, p.12):

“Deixar de comunicar um determinado ato processual ao acusador, ou impedir-lhe a reação à determinada prova ou alegação da defesa, embora não represente violação do direito de defesa, certamente violará o principio do contraditório. O contraditório manifesta-se em relação a ambas as partes, já a defesa diz respeito apenas ao réu.”

Além disso, Gustavo Henrique Badaró ao analisar o princípio do contraditório, diz que, há o dever do juiz de provocar o prévio contraditório entre as partes, sobre qualquer questão que apresente relevância decisória, seja ela processual, de fato ou de direito, prejudicial ou preliminar, ensejando uma oportunidade para as partes, e principalmente aquela parte que seria prejudicada pela decisão de apresentar suas alegações e influenciar o convencimento do juiz (2008, p.11):

"O princípio do contraditório exige, em relação ás questões de direito que possam fundar uma decisão relevante, que as partes sejam previamente consultadas. Há o dever do juiz de provocar o prévio contraditório entre as partes, sobre qualquer questão que apresente relevância decisória, seja ela processual ou de mérito, de fato ou de direito, prejudicial ou preliminar. O desrespeito ao contraditório sobre as questões de direito expõe as partes ao perigo de uma sentença de surpresa. Por outro lado, o juiz instar as partes a se manifestarem, antes da decisão, sobre uma determinada questão de direito, não pode ser considerado uma perda de imparcialidade, por estar prejulgando a causa. Ao contrário, é mais uma oportunidade que se dá ás partes e, principalmente, àquela parte que seria prejudicada pela decisão, de apresentar suas alegações e influenciar o convencimento do juiz."

 

Ampla defesa

 

A Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral a ampla defesa, abrangendo a defesa técnica e a autodefesa.(Cabe todos recursos que estiverem ao seu dispôr).

Segundo Renato Brasileiro de Lima há entendimento doutrinário acerca do tema, no sentido de que também é possível subdividir a ampla defesa em dois aspectos, um positivo, realiza-se na efetiva utilização dos instrumentos, dos meios de produção e o aspecto negativo, que consiste na não produção de elementos probatórios de elevado risco à defesa do réu (2011, p.21):

“Quando a Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral a ampla defesa, entende-se que a proteção deve abranger o direito à defesa técnica e à autodefesa, havendo entre elas relação de complementariedade. Há entendimento doutrinário no sentido de que também é possível subdividir a ampla defesa sob dois aspectos: a) positivo: realiza-se na efetiva utilização dos instrumentos, dos meios e modos de produção, certificação, esclarecimento ou confrontação de elementos de prova que digam com a materialidade da infração criminal e corri a autoria; b) negativo: consiste na não produção de elementos probatórios de elevado risco ou potencialidade danosa à defesa do réu.”

Conforme Gustavo Henrique Badaró, o Direito de defesa apresenta-se bipartido, em direito à autodefesa, exercido pessoalmente pelo acusado e o direito à defesa técnica, exercido por profissional habilitado, com capacidade postulatória, para adquirir o equilíbrio entre a acusação e a defesa (2008, p.13):

“O direito de defesa apresenta-se bipartido em: (1) direito á autodefesa; e (2) direito à defesa técnica. O direito à autodefesa é exercido pessoalmente pelo acusado, que poderá diretamente influenciar o convencimento do juiz. Por sua vez, o direito à defesa técnica é exercido por profissional habilitado, com capacidade postulatória, e conhecimentos técnicos, assegurando assim a paridade de armas entre a acusação e a defesa.”

Renato Brasileiro de Lima diferencia a autodefesa da defesa técnica, enquanto a primeira é exercida pelo próprio acusado, a defesa técnica pode ser renunciável, já que não há como se compelir o acusado a exercer seu direito ao interrogatório nem de acompanhar os atos da instrução processual (2011, p.32):

“Autodefesa é aquela exercida pelo próprio acusado, em momentos cruciais do processo. Diferencia-se da defesa técnica porque, embora não possa ser desprezada pelo juiz, é renunciável, já que não há como se compelir o acusado a exercer seu direito ao interrogatório nem tampouco a acompanhar os atos da instrução processual.”

Segundo o mesmo, existe a figura da defesa técnica plena e efetiva, não bastando assegurar a presença do profissional habilitado, no curso do processo, torna-se necessário que se perceba efetiva atividade defensiva do advogado ao assistir seu cliente. Dentre as garantias do devido processo legal, é assegurado ao acusado e a seu defensor tempo hábil para a preparação da defesa (2011, p.30/31):

“Para que seja preservada a ampla defesa a que se refere a Constituição Federal, a defesa técnica, além de necessária e indeclinável, deve ser plena e efetiva.Ou seja, não basta assegurar a presença formal de defensor técnico. No curso do processo, é necessário que se perceba efetiva atividade defensiva do advogado no sentido de assistir seu cliente.’ [...]”

[...] “Para que essa defesa seja ampla e efetiva, deve-se deferir ao acusado e a seu defensor tempo hábil para sua preparação e exercício. Entre as várias garantias que o devido processo legal assegura está o direito de dispor de tempo e facilidades necessárias para preparar a defesa. Há de se assegurar ao acusado e a seu defensor o tempo e os meios adequados para a preparação da defesa.”

Além disso,Gustavo Henrique Badaró ensina que, o direito à autodefesa se divide em: direito de presença, direito de audiência e direito de postular pessoalmente. O direito de presença é exercido com o comparecimento em audiência do acusado, o direito de audiência por sua vez é exercido por excelência na audiência de interrogatório, já o direito de postular pessoalmente nada mais é que a possibilidade que o mesmo recorra (2008, p.12/13):

“O direito à autodefesa se divide em: (1) direito de presença; (2) direito de audiência; (3) direito de postular pessoalmente.”

“O direito de presença é exercido com o comparecimento em audiências pelo acusado. A sua presença permitirá uma integração entre a autodefesa e a defesa técnica na produção de prova. Muitos fatos e pormenores mencionados por testemunhas são do conhecimento pessoal do acusado, que, por estar diretamente ligado aos fatos, poderá auxiliar o defensor na formulação de perguntas e na demonstração de incongruências ou incompatibilidades do depoimento. Assim, a restrição da participação do acusado na audiência de oitiva de testemunhas pode implicar séria violação do direito de defesa como um todo.”

“O direito de audiência, isto é, o direito de ser ouvido pela autoridade judiciária é exercido, por excelência, na audiência de interrogatório. Trata-se, porém, de mera faculdade do acusado que, se desejar, poderá renunciar a tal direito, permanecendo calado (CRFB,art. 5°, inciso LXIII).”

“O direito de postular está presente na possibilidade de recorrer pessoalmente (CPP, art. 577, caput), de interpor habeas corpus ou revisão criminal (CPP, art. 623), de arrolar testemunhas (CPP, art. 395).”

https://pt.wikipedia.org/wiki/Princ%C3%ADpio_do_contradit%C3%B3rio_e_da_ampla_defesa#Abrang%C3%AAncias

 

 

 

 

APLICAÇÃO JURISPRUDENCIAL

No STF:

HC 94016

NÚMERO ÚNICO: 0001007-17.2008.0.01.0 Dje Jurisprudência Peças Push

HABEAS CORPUS

Origem: SP - SÃO PAULO

Relator: MIN. CELSO DE MELLO

Redator do acórdão:

Relator do último incidente: MIN. CELSO DE MELLO (HC-ED)


PACTE.(S)

BORIS ABRAMOVICH BEREZOVSKY OU PLATON ELENIN 

IMPTE.(S)

ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES)

RELATOR DO HC Nº 100.204 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 

Os elementos essenciais da cláusula do due process of law e sua configuração como expressiva garantia de ordem constitucional, destacando doze prerrogativas deste postulado:

(a) direito ao processo (garantia de acesso ao Poder Judiciário); (b) direito à citação e ao conhecimento prévio do teor da acusação; (c) direito a um julgamento público e célere, sem dilações indevidas; (d) direito ao contraditório e à plenitude de defesa (direito à autodefesa e à defesa técnica); (e) direito de não ser processado e julgado com base em leis "ex post facto"; (f) direito à igualdade entre as partes; (g) direito de não ser processado com fundamento em provas revestidas de ilicitude; (h) direito ao benefício da gratuidade; (i) direito à observância do princípio do juiz natural; (j) direito ao silêncio (privilégio contra a auto-incriminação); (l) direito à prova; e (m) direito de presença e de "participação ativa" nos atos de interrogatório judicial dos demais litisconsortes penais passivos, quando existentes.

 

 

 

 

No STJ:

EDcl no RHC 53118 / SP
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS
2014/0270814-9

Relator(a)

Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)

Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento

10/10/2017

Data da Publicação/Fonte

DJe 18/10/2017

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.

AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DO JULGADO.

IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.

INCOMPETÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos

de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir

omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no

julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero

inconformismo da parte.

2. "Entende   essa   Corte   não   haver  ofensa  ao  princípio  do

contraditório,  por não ter sido oportunizada nova vista ao acusado,

quando  o  Ministério  Público  apenas se pronuncia sobre o deduzido

pela  defesa,  em  sede  de resposta à acusação, sem apresentar nada

novo ao feito" (RHC 44.969/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA

TURMA,  DJe 23/8/2016).

3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de

dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de

prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência

do Supremo Tribunal Federal.

4. Embargos de declaração rejeitados.

 

 

 

 

QUESTÕES CONTROVERSAS

Segundo Paulo Rangel, não há contraditório no sistema inquisitivo, pois o “acusado” não passa de mero objeto de investigação, ele é apenas investigado, motivo esse que não há de se falar em contraditório na fase pré-processual (2013, p.18).

 

Súmula Vinculante 3 STF

Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

Súmula 20 STF

É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.

 

 

 

 

 

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