quinta-feira, 18 de março de 2021

 

Provas no Processo Civil

Parte geral, destinatário, finalidade princípios, sistema de valoração, hipóteses de dispensa, ônus da prova, distribuição dinâmica do ônus da prova, críticas. "CPC 2015".




Sua finalidade é a produção para o direito e é comprovada com sua entrega ao magistrado, sendo lícito e cabível, passa a fazer parte do processo.

As dúvidas sobre veracidade das informações questões de fato que devam ser resolvidas pelo magistrado, à vista da prova dos fatos pretéritos relevantes. Prova é, portanto o meio pelo qual se utiliza para formar o convencimento do juiz a respeito dos fatos controvertidos e que tem relevância para o processo. Não há hierarquia entre as provas. Os meios existentes no processo são obtidos por meios lícitos e se caracterizam por serem oito elementos distintos no qual se tem: a) depoimentos pessoal b) confissão c) exibição de documento ou coisa d) prova documental e) documentos eletrônicos f) prova testemunhal g) pericial h) inspeção judicial.

Sua valoração é distinta, pois, abrange a persuasão racional ou do livre convencimento, encontra sua definição técnica no código de processo civil, em seu ART. 371/CPC. "O juiz apreciará a prova constante nos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões na formação do seu conhecimento". Sua produção é dada em três momentos: no requerimento que abrange a petição inicial e a contestação, se seu deferimento; o magistrado no saneamento do processo, decidirá sobre a realização do exame pericial e definirá as provas que deverão ser produzidas na audiência de instrução e julgamento e por fim sua produção finalística, que são, provas documentais podem ser produzidas desde a petição inicial, porém, a prova oral apenas na audiência de instrução e julgamento.

Sobre o ônus da prova no processo, se ainda houver prova que o auxilie no processo, o juiz deverá mandar produzi-la de oficio (ART. 370). Desta forma, a regra do ônus da prova tem por sua função indicar qual dos litigantes sofrerá as consequências negativas advindas da falta de comprovação. O ônus cabe a quem alega, ou seja, em um processo o autor da demanda processual.

Sua distribuição ocorre de maneira diversa segundo o ART. 373/CPC. Cumpre ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito. Cumpre o réu a prova da existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dessa maneira não vale somente as parte mas também aqueles que intervem no processo.

Quanto as modalidade existentes para se postular essa fato pretérito mas que modifica o dizer processual, temos os seguinte dizeres e maneiras diferentes de se provar com documentos uma afirmação verdadeira.

A) Confissão: quando a parte admite a verdade de fato contrario ao seu interesse e favorável ao adversário processual. A confissão é utilizada desde de a inquisição, onde se aplica a teoria como meio de forçar uma confissão. Os fatos confessados judicialmente não dependem de provas, sendo a confissão a prova suficiente contra a parte confitente, apesar de ser irrevogável, a lei prevê a sua anulação quando vier ou decorrer de meios ilícitos.

B) Prova documental: é a representação física, que, visa expor o fato alegado pela parte. Quanto a autenticidade da prova documental seja ela fotográfica, desenhos, escritas fiscais ou gravações considera-se autentica quando, após apresentada em juízo, não houver impugnação da parte contraria. Por consequência no havendo dúvida quanto sua licitude e o meio pelo qual se faz a declaração que lhe é atribuída.

C) Prova testemunhal: Consiste na declaração em juízo, quando o objeto do depoimento já houver sido provado por confissão da parte ou por meio de documentos, ou quando o depoimento da testemunha não puder comprovar o fato em si. Qualquer pessoa em amparo com a lei pode servir de testemunha. São considerados incapazes o interdito acometido por enfermidade, cego, sendo os menores de dezesseis anos.

D) Prova pericial: Consiste no exame técnico, sobre supervisão de um profissional de uma área especializada, que, por vez emitirá um laudo técnico, contendo a exposição do objeto da pericia, a analise técnica ou cientifica, realizada pelo perito a indicação do método utilizado e a reposta conclusiva de todos os quesitos apresentados pelo sujeito do processo.

E) Prova ilícita: É obtida por meio de algum tipo de violação as limitações constitucionais ou infraconstitucional, sendo assim, é nula qualquer tipo de prova que seja constituída através de abusiva intromissão na vida privada, no domicilio na correspondência do individuo. Considera-se inadmissível não apenas as provas obtidas por meios ilícitos, mas também, as provas decorrentes do meio de prova obtida ilicitamente por derivação, a qual aduz que os meios probatórios, que, não obstante produzidos validamente em momento ulterior, acham-se afetados pelo vicio de ilicitude originária, que a eles transmite contaminando-os por efeito de repercussão geral.

F) Prova emprestada: É considerada aquela que, não obstante tem sido produzida em outro processo, transferida pela demanda distinta, a fim de produzir os efeitos de onde não é originária.

Segundo Fredie Didier jr: "É a prova de um fato , produzida em um processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial , que é transladada para outro, processo, por meio de certidão extraída daquele."


JAMIL ANTONIO NETO

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