Cota de tela para filmes nacionais nos cinemas é constitucional, diz STF.
O Plenário do STF entendeu que a norma é um mecanismo que protege a indústria nacional do audiovisual e amplia o acesso à cultura.
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucionais as normas que reservam um número mínimo de dias para a exibição de filmes nacionais nos cinemas brasileiros, a chamada “cota de tela”, e a regra que determina que 5% dos programas culturais, artísticos e jornalísticos sejam produzidos no município para o qual foram outorgados os serviços de radiodifusão. As questões foram analisadas nesta quarta-feira (17), respectivamente, no Recurso Extraordinário 627432 e no RE 1070522, com repercussão geral (Temas 704 e 1013).
Cota de tela
A cota de tela foi criada pela Medida Provisória 2228/2001. Embora nunca tenha sido votada pelo Congresso, a MP permanece em vigor, pois foi editada antes da publicação da Emenda Constitucional (EC) 32/2001, que limitou a validade das medidas provisórias. Em relação às anteriores à sua publicação, elas ficam em vigor até que sejam revogadas ou que o Congresso Nacional delibere sobre elas, o que, neste caso, não ocorreu.
No RE 627432, o Sindicato das Empresas Exibidoras Cinematográficas do Estado do Rio Grande do Sul sustenta que a MP 2228/2021, regulamentada pelo Decreto 4.945/2003, fere, entre outros, o princípio da isonomia, porque não há determinação similar para outros segmentos do setor cultural, como livrarias ou emissoras de rádio e TV.
Incentivo à cultura nacional
Para o relator, ministro Dias Toffoli, a cota de tela é mecanismo para proteger obras brasileiras e possibilitar a exibição da produção audiovisual nacional em salas de cinema. Seu propósito é social e econômico, pois fomenta a indústria nacional, amplia a concorrência no setor e promove geração de empregos. Ele lembrou que, do ponto de vista econômico e estratégico, a medida é necessária, uma vez que o domínio internacional na exibição de filmes implica constante drenagem de recursos para fora do país.
Segundo o relator, a MP 2228/2001 não fere a liberdade de iniciativa das empresas de exibição de filmes nem o princípio da isonomia, conforme alegado pelo sindicato, mas apenas proporciona o acesso do público à produção cultural nacional. Toffoli lembrou que a Constituição Federal determina que o Estado deve ter forte presença para incentivar a cultura nacional, e se a política pública implementada pela cota de tela, por um lado, impõe uma restrição às empresas que administram salas de cinema, por outro favorece o desenvolvimento econômico, com o estímulo à produção audiovisual brasileira. Assim, não há qualquer inconstitucionalidade sob a ótica das liberdades econômicas. Ele destacou, ainda, que, segundo os dados oficiais sobre frequência a salas de cinema, não há qualquer encargo excessivo às empresas do setor.
Por maioria de votos, o Plenário negou provimento ao RE 627432. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que entende que a imposição da cota não poderia ser feita por medida provisória.
Produção local
No RE 1070552, o objeto é o Decreto 52.795/1963. O recurso foi interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que invalidou a desclassificação da empresa Sistema de Comunicação Viaom Ltda. em licitação para delegação de serviços de radiodifusão nos municípios de Jupi e Betânia (PE), porque sua proposta técnica não atendia à condição estabelecida pelo edital relativa ao tempo dedicado a programas culturais, artísticos e jornalísticos locais previsto no decreto. Segundo o TRF, a limitação somente poderia ser estabelecida por lei.
O relator, ministro Luiz Fux, observou que a Constituição Federal (artigo 221) é clara ao estabelecer que a programação das emissoras de rádio e televisão deverão regionalizar a produção cultural, artística e jornalística, segundo percentuais estabelecidos em lei. Ele esclareceu que essa reserva de tempo representa o exercício do direito coletivo de acesso à cultura nacional e está disposta na alínea 'c' do parágrafo 1º do artigo 16 do Decreto 52.795/1963 e na alínea 'h' do artigo 38 da Lei 4.117/1962, ambos recepcionados pelo artigo 221 da Constituição Federal.
Fux salientou que, quando o Poder Público aumenta a oferta de programas locais, por meio de um percentual mínimo de exibição, porém sem qualquer vinculação prévia sobre o modo de inserção na grade programação, cria-se uma política pública de difusão da cultura que pode determinar a predileção por determinadas emissoras ou por horários específicos, no caso do rádio. Segundo ele, o interesse socialmente desejável é conquistar uma audiência cativa para os programas de rádio produzidos no mesmo município onde se situa o ouvinte, em favor da inserção, na comunidade política, do reforço aos laços de identificação e de pertencimento e da movimentação da economia local, entre outros interesses.
Por maioria de votos, foi dado provimento ao recurso. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que entende que o percentual mínimo de produção local não pode ser fixado por decreto.
Interessante o STF convalidar tal entendimento, pois, o Brasil é um país semeado por culturas diversas, e que, ainda com resquício de preconceito, vence a tônica do desprezo aos filmes produzidos no Brasil e comparação aos filmes de Hollywood; abre mais espaço para o incentivo a marca Brasileira.
1) http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=462541&tip=UN.
2) Texto retirado do portal do STF, em sua pauta diária, produzido e redigido pelo seu corpo redacional.
JAMIL ANTONIO NETO
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