quinta-feira, 18 de março de 2021

 

Defesa de Eduardo Cunha não terá acesso às mensagens obtidas na Operação Spoofing

Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, não cabe a extensão ao ex-presidente da Câmara da decisão que autorizou o acesso da defesa de Lula aos arquivos.


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Reclamação (Rcl) 45762, em que o ex-presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, buscava garantir acesso às mensagens anexadas em ação penal que apura fatos investigados na Operação Spoofing.

O acesso havia sido negado pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Brasília. Na Reclamação, os advogados de Cunha alegavam que decisões daquele Juízo têm limitado o acesso à totalidade dos documentos contidos nos processos sobre a questão. Segundo eles, haveria ofensa à decisão da Segunda Turma na RCL 43007, em que foi concedido à defesa do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva acesso ao material apreendido pela Polícia Federal em poder de hackers na Operação Spoofing. De acordo com a defesa, os efeitos dessa decisão estão inseridos no mesmo contexto - as “ilegalidades da Vaza Jato”.

Caráter personalíssimo

Ao negar seguimento à RCL 45762, o ministro Lewandowski assinalou que a pretensão da defesa de Cunha nada mais é do que a extensão dos efeitos da decisão na Reclamação apresentada pela defesa de Lula contra decisões do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba no âmbito das ações penais a que - ex-presidente responde. Para haver uma eventual extensão da decisão que beneficia um dos réus, é preciso que tenha havido concurso de agentes e que a decisão não seja fundada em motivos de caráter exclusivamente pessoal.

Na sua avaliação, não é o caso da reclamação apresentada por Cunha, que não é parte nas ações relativas a Lula nem é réu na ação penal onde se encontram as mensagens da Operação Spoofing. “O acesso ao material arrecadado sempre esteve circunscrito às mensagens relativas, direta ou indiretamente, ao autor da RCL 43007, e não a todo e qualquer requerente, por mais ponderáveis que se afigurem os motivos alegados”, concluiu.

1) http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=462444&tip=UN.

2) Texto elaborado pelo corpo redacional do STF.


JAMIL ANTONIO NETO

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