O DIREITO AO REFÚGIO X COVID-19
A absorção da notícia sobre o novo vírus mundial foi em seu primórdio debatida com cautela, pois, não se tinha ainda o mínimo estudo sobre qual o tamanho do impacto causado pela espalhamento da doença no mundo. As restrições impostas de primeira viagem foram plausíveis quanto à maneira de infecção do coronavírus, as perguntas pertinentes quanto as prevenções serão idênticas em todo o mundo. Por que proibir a entrada de estrangeiros em território brasileiro ? A reposta é clara e tem de ser eficaz, ou seja, não queremos estrangeiros contaminados em solo brasileiro. Até onde vai a perspicácia da nossa população quanto as tratativas a serem impostas aos que turistas que visitam nosso país, por outro lado, temos a incógnita relativa a proibição de entrada e saída de pessoas nos países infectados pelo dito cujo. Nossa legislação é branda em relação ao tema ? Se for temos de nos agilizar e aprovarmos decretos para proibir a entrada de chineses, alemães, coreanos e demais pessoas de vários países afetados. A legislação internacional versa sobre o tema, e a reposta para pergunta é redundante, pois, primeiramente nós devemos dar valor à vida, que é um direito de todos, escolher como viver e aonde viver são consequências de estarmos vivos. O fato do vírus se tornar mundial deixa marca nos sistemas internacionais, pois, se proibirmos as viagens, a sensação de segurança seria maior e a propagação do vírus seria acompanhada com mais cautela e diminuiria os rastros. O fato do ser humano ter a livre iniciativa ao seu refúgio não pode ser maior do que atentar contra a vida do seu próximo, pois, a contaminação desse vírus se dá pelo ar, ou seja, todos estão expostos à ele. O simples fato de ser declarado vírus já merece restrições em todo o mundo e cabe aos legisladores e operadores do direito a criação e aperfeiçoamento das leis que versam sobre esse tema, que, é complexo e de alta periculosidade, pois, interfere na intimidade das pessoas e afeta a vida de milhares seres humanos.
Refúgio no Brasil
No Brasil, o mecanismo do refúgio é regido pela Lei 9.474 de 1997, que estabelece o procedimento para a determinação, cessação e perda da condição de refugiado, os direitos e deveres dos solicitantes de refúgio e refugiados e as soluções duradouras para aquela população. A Lei Brasileira de Refúgio considera como refugiado todo indivíduo que sai do seu país de origem devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas imputadas, ou devido a uma situação de grave e generalizada violação de direitos humanos no seu país de origem.
Considera-se que uma pessoa é perseguida quando seus direitos humanos tenham sido gravemente violados ou estão em risco de sê-lo. Isso pode acontecer, por exemplo, quando a vida, liberdade ou integridade física da pessoa corria sério risco no seu país.
SOLICITAR REFÚGIO
Para solicitar refúgio no Brasil, é preciso estar presente no território nacional. A qualquer momento após a sua chegada no Brasil, o estrangeiro que se considera vítima de perseguição em seu país de origem deve procurar uma Delegacia da Polícia federal ou autoridade migratória na fronteira e solicitar expressamente o refúgio para adquirir a proteção do governo brasileiro. O estrangeiro que solicita refúgio no Brasil não pode ser deportado para fronteira de território onde sua vida ou liberdade estejam ameaçadas.
Bibliografia : http://www.portalconsular.itamaraty.gov.br/refugio-no-brasil
JAMIL ANTONIO NETO
Nenhum comentário:
Postar um comentário